TRF1 - 1004306-54.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Informação
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:11
Juntada de recurso inominado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004306-54.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENEUSINA ALVES DE NOVAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ZENEUSINA ALVES DE NOVAES SANTOS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial informou que a autora é portadora de ruptura do manguito rotador, estando temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Fixou a incapacidade em 14/05/2018.
No que se refere a qualidade de segurada especial da parte autora, verifico que esta é inconteste uma vez que, a autora apresenta histórico de recebimento de benefícios e recebe aposentadoria rural desde 05/09/2024.
Dessa forma, deverá ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, nos termos expostos.
Quanto a data de início de benefício, considerando que a autora recebeu auxílio doença até 27/03/2019 (ID. 2175792915).
Assim, sendo considerando o lapso temporal existente da cessação do benefício até o ingresso do presente feito, fixo a DIB na data do ajuizamento da presente ação (23/05/2024), com DCB em 05/09/2024 (dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade - NB n.º 229.591.048-8) Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas retroativas do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, com DIB em 23/05/2024 (data do ajuizamento) e DCB em 04/09/2024.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com planilha anexa, fica o montante consolidado em 5.196,96 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A gerar Espécie de Benefício: Benefício por incapacidade temporária RMI: Salário mínimo DIB 23/05/2024 DCB: 04/09/2024 Valor da RPV: 5.247,85 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
-
11/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Ata de audiência
-
04/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
-
30/10/2024 07:04
Juntada de contestação
-
11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:07
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ZENEUSINA ALVES DE NOVAES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:20
Perícia agendada
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:20
Juntada de documentos diversos
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
24/05/2024 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007937-06.2024.4.01.3309
Eliane da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan de Oliveira Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 11:28
Processo nº 1000678-66.2024.4.01.3306
Jenifer dos Santos de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Ribeiro Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 11:38
Processo nº 1092567-47.2023.4.01.3400
Ianara Teodoro Oliveira Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Anelisa Guzzo Taqueti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 13:45
Processo nº 1005500-71.2024.4.01.3703
Ketila de Sousa Martins
Pitagoras Sistema de Educacao Superior S...
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 10:05
Processo nº 1004252-94.2024.4.01.3307
Uanderson Costa Fernandes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 18:39