TRF1 - 1007683-33.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL NETO BARROS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:21
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007683-33.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NETO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 21/06/2024 (NB: 715.860.176-6).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Audiência realizada (ID 2179727706).
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e b) Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (ID 2154581978), foi constatado que o autor apresenta Lombociatalgia crônica associada a artrose de interapofisárias em L4-L5 e L5-S1, abaulamentos discais em L2-L3, L4-L5 e L5-S1 que repercutem com contato com as raízes neurais de L4 e L5 bilateral, além de hérnia discal em L3-L4 que repercute com deslocamento das raízes de L4 à direita.
A data de início da incapacidade foi fixada em 06/2024, com base em relatório médico.
Contudo, quanto à qualidade de segurado especial, apesar de constar nos autos documentos rurais em nome do autor, foi verificado em seu CNIS diversos vínculos urbanos no período intercalado de 12/08/2013 a 15/01/2023, o que vem a descaracterizar sua qualidade como segurado especial.
Assim, no que se refere a sua qualidade como segurado urbano, na data de início da incapacidade o autor não se encontrava mais em seu período de graça, tendo em vista que este se estendeu até 15/03/2024.
Importante pontuar que, em audiência realizada, o autor foi intimado para apresentar comprovante de recebimento de seguro desemprego, o qual quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis.
Ainda, no que se refere a qualidade como segurado especial, ficou comprovado aos autos o seu retorno a atividade rural apenas em 29/04/2024, concomitantes ao período de carência necessário a comprovar (CAF 2024), logo, entendo que a parte autora não comprovou seu retorno a atividade rural, no período de carência necessário.
Nesse contexto, considerando as divergências entre as provas rurais juntadas aos autos, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado no período de carência necessário, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a qualidade de segurada no período de carência necessário, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505 I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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02/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:59
Juntada de Ata de audiência
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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21/11/2024 10:54
Juntada de contestação
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23/10/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:13
Juntada de laudo pericial
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MANOEL NETO BARROS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:07
Perícia agendada
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20/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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19/09/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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