TRF1 - 1046278-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANO GOMES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:22
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046278-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA BARRETTA - SP224259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por JULIANO GOMES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, “a reintegração do Autor à lista de candidatos negros no certame e que, independentemente do deferimento da referida tutela, seja deferida a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC”.
Custas não recolhidas.
O Autor informa que se equivocou ao distribuir novamente a presente demanda, uma vez que já o havia feito há três dias (Num. 2186017484 – Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
Em consulta realizada no ambiente Pje 1º Grau, verifico que a parte autora ingressou com processo idêntico no dia 09/05/2025, às 18h23min.
Desse modo, presente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) deste feito com a Ação de Procedimento Comum nº 1045878-71.2025.4.01.3400, que tramita na 7ª Vara Federal/DF e ajuizada antes da presente demanda, é manifesto o instituto da litispendência.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas. 1.
Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação. 3.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa.
Brasília-DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/05/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 07:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2025 13:46
Juntada de outras peças
-
12/05/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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