TRF1 - 1023599-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023599-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603106-29.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMELIA CARLOS DE AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023599-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603106-29.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMELIA CARLOS DE AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, os autores alegam em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Subsidiariamente, requerem o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023599-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603106-29.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMELIA CARLOS DE AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo parte autora, que alega sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento da inexistência de início de por material do labor rural do falecido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Pois bem.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela parte autora não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito ocorreu em 31/08/2021, segundo a certidão respectiva, na qual o de cujus foi qualificado como pedreiro pela primeira autora (f. 39).
A fim de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora colacionou aos autos: (i) CTPS da primeira autora, cônjuge do falecido, sem anotações de vínculos de trabalho (fls.26/29); (ii) extrato de informações de benefício de aposentadoria por idade rural, concedido à primeira autora administrativamente a partir de 10/12/2021 (fl. 36); (iii) cópia incompleta da CTPS do falecido, sem anotações de vínculos de trabalho (fls. 45/46); (iv) extrato CNIS do falecido, sem registro de relações previdenciárias (fl. 47); (v) certidão de casamento realizado em 10/12/2005, na qual os nubentes foram qualificados como agricultores (fl. 48); (vi) certidões de nascimento de filhos do casal, ocorridos em 8/3/2000, 29/11/2001, 21/2/2007, na qual os genitores foram qualificados como agricultores (fls. 49, 52 e 53); (vii) autodeclaração do segurado especial rural em nome da primeira autora, datada de 6/12/2022 (fls. 55/59); (viii) certidões eleitorais em nome do falecido e da primeira autora (fls. 60/62); (ix) contrato de concessão de crédito instalação – modalidade apoio inicial, firmado entre o INCRA e a primeira autora, na qualidade de assentada, e seu falecido cônjuge, em 8/4/2018 (fls. 63/66); (x) espelho da unidade familiar, no qual a primeira autora foi qualificada como beneficiária de imóvel do Projeto PAE Cabaliana I e o falecido foi identificado como seu cônjuge/companheiro, atualizado em 18/5/2022 e emitido em 20/3/2023 (fl. 67); (xi) certidão emitida pelo INCRA, certificando que a primeira autora é assentada no PAE Cabaliana I, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 8/5/2015, emitida em 20/3/2023 (fl. 68); (xii) carteira filiação da primeira autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de Manacapuru/AM, emitida em 7/6/2013 (fl. 69/70); (xiii) carteira de identificação da feira do produtor da zona leste, em nome da primeira autora, com validade até 2005 (fl. 71); (xiv) ficha expedida pela Secretaria Municipal de Saúde em 20/6/2009, onde informado que a primeira autora e o falecido eram agricultores e viviam na zona rural,, sem assinatura do agente responsável (fls. 72/73); (xv) ficha cadastro domiciliar e territorial da atenção básica da família, contendo informações sobre a moradia da família, datada de 20/4/2021 (fls. 74/75); (xvi) declaração firmada pelo presidente da Associação dos Pequenos e médios Produtores Rurais da Comunidade Bom Jesus Lago do Castanho, declarando que a primeira autora é agricultora residente e domiciliada na Comunidade Bom Jesus desde 2005 (fl. 76); (xvii) declaração firmada pelo presidente da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Bom Jesus – Lago do Castanho do PAE Cabaliana I declarando que a primeira autora é agricultora residente e domiciliada na Comunidade Bom Jesus desde 1989, datada de 22/6/2016 (fl. 77); e (xviii) comprovante de cadastro no CadÚnico, atualizado em 13/10/2021, no qual a primeira autora figura como pessoa responsável pela unidade familiar (fl. 78).
Assim, além de a certidão de óbito indicar que ao tempo do falecimento o de cujus exercia profissão diversa daquela de lavrador, conforme declaração firmada pelo próprio cônjuge - primeira autora -, verifica-se que, dentre os demais documentos juntados, há aqueles extemporâneos ao tempo do óbito e outros meramente declaratórios, que não possuem força probatória.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que a parte apelante não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo do óbito, revestido da segurança jurídica necessária, para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Assim sendo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial contemporâneo ao tempo do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), o julgamento extintivo do processo sem abertura da fase instrutória para colheita de prova oral não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023599-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603106-29.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMELIA CARLOS DE AQUINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3.
In casu, o óbito ocorreu em 31/8/2021, segundo a certidão de óbito, na qual o de cujus foi qualificado como pedreiro pela primeira autora (f. 39).
A fim de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora colacionou aos autos: (i) CTPS da primeira autora, cônjuge do falecido, sem anotações de vínculos de trabalho (fls.26/29); (ii) extrato de informações de benefício de aposentadoria por idade rural, concedido à primeira autora administrativamente a partir de 10/12/2021 (fl. 36); (iii) cópia incompleta da CTPS do falecido, sem anotações de vínculos de trabalho (fls. 45/46); (iv) extrato CNIS do falecido, sem registro de relações previdenciárias (fl. 47); (v) certidão de casamento realizado em 10/12/2005, na qual os nubentes foram qualificados como agricultores (fl. 48); (vi) certidões de nascimento de filhos do casal, ocorridos em 8/3/2000, 29/11/2001, 21/2/2007, na qual os genitores foram qualificados como agricultores (fls. 49, 52 e 53); (vii) autodeclaração do segurado especial rural em nome da primeira autora, datada de 6/12/2022 (fls. 55/59); (viii) certidões eleitorais em nome do falecido e da primeira autora (fls. 60/62); (ix) contrato de concessão de crédito instalação – modalidade apoio inicial, firmado entre o INCRA e a primeira autora, na qualidade de assentada, e seu falecido cônjuge, em 8/4/2018 (fls. 63/66); (x) espelho da unidade familiar, no qual a primeira autora foi qualificada como beneficiária de imóvel do Projeto PAE Cabaliana I e o falecido foi identificado como seu cônjuge/companheiro, atualizado em 18/5/2022 e emitido em 20/3/2023 (fl. 67); (xi) certidão emitida pelo INCRA, certificando que a primeira autora é assentada no PAE Cabaliana I, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 8/5/2015, emitida em 20/3/2023 (fl. 68); (xii) carteira filiação da primeira autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de Manacapuru/AM, emitida em 7/6/2013 (fl. 69/70); (xiii) carteira de identificação da feira do produtor da zona leste, em nome da primeira autora, com validade até 2005 (fl. 71); (xiv) ficha expedida pela Secretaria Municipal de Saúde em 20/6/2009, onde informado que a primeira autora e o falecido eram agricultores e viviam na zona rural,, sem assinatura do agente responsável (fls. 72/73); (xv) ficha cadastro domiciliar e territorial da atenção básica da família, contendo informações sobre a moradia da família, datada de 20/4/2021 (fls. 74/75); (xvi) declaração firmada pelo presidente da Associação dos Pequenos e médios Produtores Rurais da Comunidade Bom Jesus Lago do Castanho, declarando que a primeira autora é agricultora residente e domiciliada na Comunidade Bom Jesus desde 2005 (fl. 76); (xvii) declaração firmada pelo presidente da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Bom Jesus – Lago do Castanho do PAE Cabaliana I declarando que a primeira autora é agricultora residente e domiciliada na Comunidade Bom Jesus desde 1989, datada de 22/6/2016 (fl. 77); e (xviii) comprovante de cadastro no CadÚnico, atualizado em 13/10/2021, no qual a primeira autora figura como pessoa responsável pela unidade familiar (fl. 78). 4.
Assim, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus, uma vez que os documentos são extemporâneos ao tempo do óbito, meramente declaratórios e/ou não são revestidos da segurança jurídica necessária para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar, o que afasta sua força probatória.
Ademais, a certidão de óbito indica que ao tempo do falecimento o de cujus exercia profissão diversa daquela de lavrador, conforme declaração firmada pelo próprio cônjuge - primeira autora. 5.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No mesmo sentido, a Súmula 27 desta Corte Regional.
Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido ao tempo do óbito, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal, de modo que o julgamento extintivo do processo sem abertura da fase instrutória para colheita de prova oral não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 6.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMELIA CARLOS DE AQUINO SILVA Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023599-53.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/12/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003714-34.2025.4.01.4001
Francisca Mayra Fontes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Carvalho Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2025 16:26
Processo nº 1000495-16.2025.4.01.3903
Tatiane de Albuquerque Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Freitas Camapum Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 10:28
Processo nº 1013600-58.2023.4.01.3312
Genario Batista da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 13:32
Processo nº 1100516-61.2024.4.01.3700
Alderico Ribeiro Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luanna Cristina Martins Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:30
Processo nº 1100436-97.2024.4.01.3700
Elinete Santana Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Pereira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 14:43