TRF1 - 1003210-67.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003210-67.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO - BA45499-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Decido.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/10/2024).
O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 31/10/1960, tendo completado 62 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do reconhecimento para fins de carência do período de 22/10/2012 em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 554.044.653-0) na qualidade de segurada especial.
A parte autora teve a qualidade de segurada especial reconhecida pelo INSS desde 14/05/2003 (sequência 3 do CNIS) com indicadores ISE-CVU e PSE-POS (respectivamente: atividade de segurado especial concomitante com atividade urbana e tempo de segurado especial deferido posteriormente).
Durante o período em que esteve recebendo o benefício previdenciário de aúxlio doença, manteve suas contribuições regulares para a previdência na qualidade de segurado empregado com vínculo com a prefeitura de Paramirim-BA, como demonstram o CNIS (evento 2180849377) e a ficha financeira (evento 2180849368 pgs. 5 e ss.).
A filiação ao RGPS na condição de empregado é obrigatória e gera contribuições mensais sobre a remuneração, conforme art. 11, inc I da lei 8.213 de 1991.
O tempo em que houve vínculo de segurado obrigatório e efetivo recolhimento de contribuições deve ser integralmente considerado como tempo de contribuição dentro do RGPS para fins de aposentadoria por idade.
O recebimento de um benefício em outro regime (segurado especial) não descaracteriza ou suspende as obrigações e os direitos previdenciários decorrentes da relação de emprego.
A jurisprudência pátria também aponta para um entendimento nesse sentido: mutatis mutantis, o STF firmou entendimento consolidado no tema 1125 de que é possível o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde que intercalado com atividade laborativa.
O STJ, por sua vez, no tema 1070 firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" O fato da requerente estar recebendo o aúxlio-doença concomitantemente ao vínculo como segurado empregado junto à prefeitura de Paramirim-BA não obsta o reconhecimento do referido tempo como carência e tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade.
Analisando-se as informações constantes no CNIS apresentados pela autora juntamente com a inicial, observo que a requerente possui os seguintes períodos de contribuição: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/10/1962 Sexo Feminino DER 14/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1157353220) 04/07/1995 01/11/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 5 2 MUNICIPIO DE PARAMIRIM (AVRC-DEF) 01/03/1999 31/12/2004 1.00 5 anos, 10 meses e 0 dias 70 3 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-POS) (Rural - segurado especial) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 4 MUNICIPIO DE PARAMIRIM (AVRC-DEF) 01/02/2006 30/06/2018 1.00 12 anos, 5 meses e 0 dias 149 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5540446530) 22/10/2012 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 57 anos, 1 meses e 0 dias Até 31/12/2019 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 57 anos, 2 meses e 17 dias Até 31/12/2020 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 58 anos, 2 meses e 17 dias Até 31/12/2021 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 59 anos, 2 meses e 17 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 59 anos, 6 meses e 21 dias Até 31/12/2022 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 60 anos, 2 meses e 17 dias Até 31/12/2023 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 61 anos, 2 meses e 17 dias Até a DER (14/10/2024) 18 anos, 6 meses e 28 dias 224 62 anos, 0 meses e 1 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 3 anos).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
Em 14/10/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Assim, reconheço como válidos todos os períodos constantes da tabela acima, de modo que a autora totaliza mais de 180 contribuições para o RGPS.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, com DIB em 14/10/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022.
Deverá o INSS calcular os valores retroativos nos termos supra e apresentar a planilha de cálculos no prazo de 30 dias.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 14/10/2024 DIP 01/05/2025 RMI A ser calculada pelo INSS VALOR RETROATIVO A ser calculado pelo INSS Juíza Federal Assinante -
29/03/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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