TRF1 - 0005644-96.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005644-96.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005644-96.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:JACKSON MAURICIO LOPES COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILSON DE SOUZA CRUZ NETO - MA6890 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005644-96.2009.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JACKSON MAURICIO LOPES COSTA Advogado do(a) APELADO: DILSON DE SOUZA CRUZ NETO - MA6890 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Jackson Maurício Lopes Costa e extinguiu a execução fiscal.
A UFMA ajuizou a execução fiscal em 2009 para cobrar valores supostamente recebidos indevidamente pelo executado, ex-professor titular da instituição, no valor de R$ 10.181,48, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2002, mesmo após sua exoneração em 1º de novembro daquele ano.
O executado alegou que não recebeu os valores cobrados e, subsidiariamente, argumentou que o débito estaria alcançado pela remissão prevista na Lei nº 11.941/2009.
O magistrado acolheu a exceção, considerando que a Administração Pública não poderia inscrever unilateralmente o débito na dívida ativa sem prévia constituição judicial e que o executado não teve dolo ou culpa na percepção dos valores, sendo indevida a restituição de quantias recebidas de boa-fé.
Inconformada, a UFMA interpôs apelação sustentando a legalidade da inscrição em dívida ativa e da cobrança por meio de execução fiscal, argumentando que a constituição do crédito se deu por meio de processo administrativo regular, no qual o executado foi notificado, e que a dívida possui natureza de dívida ativa não tributária, nos termos da Lei nº 4.320/1964, sendo cabível sua cobrança nos moldes da Lei nº 6.830/1980.
Invoca, ainda, o artigo 47 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a inscrição de débitos de servidores exonerados que não os quitarem no prazo de 60 dias.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da inscrição do débito e determinada a continuidade da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005644-96.2009.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JACKSON MAURICIO LOPES COSTA Advogado do(a) APELADO: DILSON DE SOUZA CRUZ NETO - MA6890 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal de valores recebidos indevidamente por servidor público, sem que tenha sido previamente ajuizada ação ordinária para constituição do crédito.
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando constata erro na realização de pagamentos, sendo-lhe facultado exigir a devolução de valores indevidamente pagos, conforme o artigo 47, caput, da Lei nº 8.112/1990, que expressamente prevê a possibilidade de reposição ao erário.
No caso em análise, restou demonstrado que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, e não de interpretação errônea da norma jurídica.
Nessa hipótese, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no REsp nº 1.769.209/AL, não se aplica o entendimento consolidado no Tema 531/STJ, segundo o qual valores pagos indevidamente por erro na interpretação da lei não podem ser exigidos do servidor.
Diferentemente, em casos de erro operacional ou de cálculo, presume-se a necessidade de devolução, cabendo ao servidor comprovar sua boa-fé objetiva para afastar tal obrigação.
Como ressaltado no julgado paradigmático do STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ - REsp 1.769.209/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021) No presente caso, a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) demonstrou que, após a exoneração do executado, foi realizado o pagamento indevido dos valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2002.
A instituição notificou o ex-servidor para ressarcimento, o qual, não o fez no prazo assinalado.
Por essa razão, a Administração efetuou a inscrição do débito em dívida ativa e propôs a execução fiscal.
A sentença recorrida entendeu pela necessidade de ação judicial própria para a constituição do crédito, extinguindo a execução.
No entanto, a inscrição do débito em dívida ativa não tributária é legítima, conforme prevê o artigo 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964, que equipara valores devidos à Fazenda Pública a obrigações passíveis de cobrança por meio de execução fiscal. É suficiente para a constituição do crédito a existência de regular processo administrativo, haja vista o princípio da autoexecutoriedade inerente aos atos administrativos.
No caso concreto, não há comprovação de boa-fé objetiva por parte do executado, seja no âmbito administrativo, seja nos autos de ação judicial própria.
Por sua vez, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não como, nestes autos, se perquirir acerca de eventual boa-fé objetiva por parte do executado.
Dessa forma, a presunção favorece a Administração Pública, que adotou os trâmites regulares para a constituição do crédito.
Diante disso, a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a validade da inscrição em dívida ativa e a retomada da execução fiscal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para a constituição do crédito, pois este já foi regularmente apurado na esfera administrativa.
Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005644-96.2009.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: JACKSON MAURICIO LOPES COSTA Advogado do(a) APELADO: DILSON DE SOUZA CRUZ NETO - MA6890 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
ERRO OPERACIONAL.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA PELO EXECUTADO.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos e exigir a devolução de valores pagos indevidamente a servidores. 2.
Nos casos em que o pagamento indevido decorre de erro operacional ou de cálculo, presume-se a necessidade de devolução, cabendo ao servidor comprovar sua boa-fé objetiva para afastar essa obrigação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.769.209/AL. 3.
No caso concreto, demonstrado o pagamento indevido a ex-servidor da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), que não efetuou a devolução dos valores espontaneamente, legítima a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente execução fiscal, independentemente de prévia ação judicial para constituição do crédito. 4.
A inscrição do débito em dívida ativa não tributária encontra respaldo no artigo 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964, sendo suficiente a constituição do crédito por meio de regular processo administrativo, em observância ao princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos. 5.
Ausente comprovação de boa-fé objetiva pelo executado no âmbito administrativo ou judicial, e não sendo possível dilação probatória na via da exceção de pré-executividade, prevalece a presunção em favor da Administração Pública. 6.
Sentença reformada.
Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
10/05/2021 21:16
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:19
Decorrido prazo de JACKSON MAURICIO LOPES COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 25/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 00:49
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 00:49
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2016 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2016 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/05/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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