TRF1 - 1006184-75.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1006184-75.2024.4.01.3903 AUTOR: JULLYS BREND SILVA FONTES, ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA JUNIOR e JULLYS BRED SILVA FONTES em face do DNIT e UNIÃO, requerendo condenação em indenização por danos materiais e morais em decorrência de conduta omissiva da parte ré na manutenção de rodovia que possuía buracos no asfalto (rodovia BR 230 – Km 730; sentido Brasil Novo/PA – Medicilândia/PA).
Em contestação (Id. 2173669645), a União alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as rodovias federais estão sob a esfera de atuação do DNIT, nos termos da Lei n. 10.233/2001, apontando a responsabilidade exclusiva da autarquia.
No mérito defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, excludentes de responsabilidade e da necessidade de desconto do valor recebido a título de seguro obrigatório.
O DNIT, em contestação (Id. 2179599497), alegou, preliminarmente, a denunciação da lide da empresa contratada para conservação, recuperação e manutenção da rodovia.
No mérito defendeu que em casos de omissão a responsabilidade é subjetiva, ausência de responsabilidade, afirmando que não se tratava de buracos, mas sim de recortes efetuados na pista, visando corrigir patologias do asfalto, possuindo profundidade média de 3cm, ilegitimidade das provas para o dano material pleiteado, culpa exclusiva/concorrente da vítima e possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório Espontaneamente, a parte autora apresentou réplica (Id. 2181316720). É o relatório.
Decido.
Da denunciação da lide A denunciação da lide da empresa responsável pela manutenção da rodovia não é obrigatória, pois o ente estatal pode exercer eventual direito de regresso em ação própria, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a ampliação do polo passivo nesta demanda. (AC 0017900-41.2013.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2025) Para mais, a inclusão de uma nova parte nos autos prolongaria significativamente a tramitação do processo, causando atraso que colide frontalmente com os princípios da eficiência e economicidade, sem contar nas matérias de defesa que ampliariam a lide para além dos limites da ação principal.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Da ilegitimidade da União Embora o DNIT seja responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/2001, pela gerência da operação das rodovias federais, a União,
por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE , AgInt no REsp 1627869/PB , REsp 1625384/PE ).
Dos pontos controvertidos A controvérsia consiste: a) na (in)existência de responsabilidade da parte ré; b) natureza da responsabilidade das requeridas; c) suficiência da prova material juntada; d) possibilidade de dedução do valor do seguro obrigatório.
Considerando que a decisão de citação postergou a produção de provas para após a apresentação de réplica, à luz dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem requerimento de provas.
As provas devem ser requeridas de forma fundamentada, especificando os fatos que pretendem comprovar e o motivo detalhado da sua realização.
Não sendo requerida novas provas, autos conclusos para sentença.
Altamira, data de validação do sistema.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
28/11/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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