TRF1 - 1007277-15.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Informação
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:30
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 16:45
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007277-15.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR GOMES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 648.254.647-5, DER: 05/03/2024 - id 2146977624) O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2182327332) atestou que a parte autora é portadora de “Coxartrose – CID: M16” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade total e permanente (quesito “14”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), agosto de 2023 (quesito “6”).
No caso, embora a perícia tenha sido favorável à parte autora, na data de início da incapacidade agosto de 2023 a parte autora não gozava da qualidade de segurada.
No dossiê previdenciário (id 2186628216) consta que a parte autora ingressou no RGPS no ano de 1993, vertendo contribuições desde então, sendo realizada as últimas contribuições antes do início do estado incapacitante da parte autora no período de 01/01/2019 a 31/08/2019 (sequência 21).
Considerando que o período de graça estendeu-se por 12 (doze) meses findando em 16/10/2020.
Nesse cenário, tendo em vista a DII fixada na perícia médica (id 2182327332), o autor não gozava da qualidade de segurado.
Ademais, o autor reingressou no RGPS e verteu contribuições a partir da competência 09/2023, ou seja, período posterior a data da incapacidade; assim sendo, mesmo que a incapacidade seja decorrente de progressão e agravamento (conforme quesito “8” - id 2182327332), a refiliação da parte autora é posterior a data de início da incapacidade.
Portanto, nota-se que à época em que eclodira o quadro incapacitante o demandante já havia perdido sua qualidade de segurado do RGPS.
Desse modo, não cumprido o requisito da qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
26/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:08
Juntada de contestação
-
16/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:04
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:16
Perícia agendada
-
21/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/12/2024 18:12
Juntada de aditamento à inicial
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006752-73.2023.4.01.9999
Deykson Aurelio de Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilleady Guilherme da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:24
Processo nº 1000094-98.2025.4.01.3100
Cirene da Silva Almeida
Uniao Federal
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:57
Processo nº 1000355-76.2025.4.01.3904
Ranyara Sousa de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 12:11
Processo nº 1070418-03.2022.4.01.3300
Laurineide Costa dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 09:56
Processo nº 1003380-42.2020.4.01.3300
Diogo Peltier de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kellyanne Kenny Amaral Morais Mascarenha...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2020 12:02