TRF1 - 1006752-73.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006752-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612101-04.2019.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEYKSON AURELIO DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLEADY GUILHERME DA SILVA - GO28564-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006752-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612101-04.2019.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEYKSON AURELIO DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLEADY GUILHERME DA SILVA - GO28564-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho do autor.
Em suas razões, o apelante alega que a perícia realizada nos autos está em contradição com as demais provas juntadas, sendo possível aferir sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Ademais, alega que comprovou os requisitos para comprovação da qualidade de segurado especial.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006752-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612101-04.2019.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEYKSON AURELIO DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLEADY GUILHERME DA SILVA - GO28564-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base na alegada qualidade de segurado especial e na incapacidade laboral.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No que tange à incapacidade, o laudo médico pericial (id 304649090 – p. 76), foi categórico ao concluir pela incapacidade parcial e permanente do autor, em decorrência de trauma na mão esquerda com amputação parcial dos dedos 3, 4 e 5.
O perito afirmou expressamente que o autor "não está apto para exercer a lida como lavrador ou com animais", mas está "apto para a reabilitação, a realizar outras atividades que não exijam o uso da mão".
A sentença baseou-se nesta conclusão para julgar improcedentes os pedidos, entendendo que a incapacidade parcial não gera direito à aposentadoria por invalidez (que exigiria incapacidade total) e a incapacidade permanente não gera direito a auxílio-doença (que exigiria incapacidade temporária).
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a incapacidade para a sua atividade habitual de trabalhador rural, combinada com suas condições pessoais de rurícola e baixa instrução, seria suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial tenha apontado incapacidade apenas parcial e permanente.
De fato, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem abrandado o rigor literal da lei ao considerar as condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução, meio social, etc.) para avaliar a possibilidade de reabilitação e a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudos periciais que apontem para incapacidade parcial.
Contudo, ainda que se pudesse aplicar tal entendimento ao caso do autor em relação à sua incapacidade para o labor rural, persiste outro óbice fundamental à concessão do benefício previdenciário pleiteado: a comprovação da qualidade de segurado especial.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo – DER.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso em análise, o médico perito apontou como data de início da incapacidade o período de fevereiro de 2019.
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial, o autor colacionou aos autos: declaração de trabalhador rural (id 304649090 – p. 26); declaração de terceiro (id 304649090 – p. 28); e fotografia (id 304649090 – p. 43).
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Verifica-se, portanto, que inexiste prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador.
Sem a comprovação da qualidade de segurado especial por meio do início de prova material exigido, um dos requisitos fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não está preenchido.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Por tudo isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo.
Via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006752-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612101-04.2019.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEYKSON AURELIO DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLEADY GUILHERME DA SILVA - GO28564-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2.
Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016). 5.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 6.
No presente caso, o laudo médico pericial (id 304649090 – p. 76), foi categórico ao concluir pela incapacidade parcial e permanente do autor, em decorrência de trauma na mão esquerda com amputação parcial dos dedos 3, 4 e 5.
O perito afirmou expressamente que o autor "não está apto para exercer a lida como lavrador ou com animais", mas está "apto para a reabilitação, a realizar outras atividades que não exijam o uso da mão".
O médico perito apontou como data de início da incapacidade o período de fevereiro de 2019. 7.
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial, o autor colacionou aos autos: declaração de trabalhador rural (id 304649090 – p. 26); declaração de terceiro (id 304649090 – p. 28); e fotografia (id 304649090 – p. 43). 8.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade. 9.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador. 10.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. 11.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo.
Via de consequência, declarado prejudicado o recurso interposto pelo autor.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, e julgar PREJUDICADA a apelação da parte autora nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEYKSON AURELIO DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GILLEADY GUILHERME DA SILVA - GO28564-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006752-73.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/04/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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