TRF1 - 1016481-19.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016481-19.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE LIMA RODRIGUES GOMES - PA21472, LUANA DE OLIVEIRA SANTOS SANTOS - PA27264, THAMARA DE PAULA BAIA E SILVA - PA22626 REU: REU: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa administrativa de R$ 543.931,86, imposta à autora sob a alegação de atraso na execução do Contrato nº 03/2022.
Ainda em sede de liminar, postula "(...) que a Administração Pública se abstenha de inscrever a empresa autora em quaisquer cadastros restritivos (CADIN, CEIS, SICAF e congêneres), ou adotar medidas que resultem em sua exclusão de certames licitatórios ou rescisão contratual com base na penalidade impugnada, (...)." Narra a inicial que os atrasos na execução do contrato nº 03/2022, celebrado com a ré para reforma da sede da SPRF/PA, decorreram de condutas imputáveis à própria Administração, tais como a emissão tardia da ordem de serviço, alterações sucessivas e contraditórias nos projetos, atrasos na aprovação de aditivos contratuais e ausência de repasses financeiros.
Argumenta que atuou com diligência e boa-fé, e que apresentou diversos pedidos administrativos, todos indeferidos.
Menciona que a penalidade foi formalizada por meio da ORIENTAÇÃO Nº 5/2025/NAT-PA/SPRF-PA, com base no art. 86 da Lei nº 8.666/1993 e cláusula contratual, impondo multa de 5,20% do valor global.
O ato, todavia, seria nulo por vício de motivação, já que a própria responsabilidade da Administração pelos atrasos na execução, os quais inviabilizaram o cumprimento do contrato, não foram considerados.
Inicial emendada e custas recolhidas por meio do id 2183383045 e id 2183383609.
Após a juntada de novos documentos (id 2184302179), vieram-me conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Na hipótese dos autos, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora ostenta como fundamento a ilegalidade da pena de multa que lhe foi aplicada por atraso injustificado no cumprimento do Contrato n. o3/2022, tendo por objeto a execução de obra de reforma do prédio da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal (SRPRF/PA).
Alega, em suma, que o atraso da obra deve ser imputado unicamente à contratante pois, como relatado, a Administração teria criado entraves à obra por meio das seguintes condutas: atraso de 39 dias na emissão da ordem de serviço para início dos trabalhos; promoção de inúmeras alterações no projeto básico com a inclusão de demandas não previstas no projeto original; demora na aprovação de projetos complementares necessários à continuidade das obras; emissão de ordens contraditórias; demora na apreciação de aditivos contratuais e, por fim, o indeferimento injustificado de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, mesmo diante de modificações no objeto do contrato e o aumento comprovado dos custos dos insumos.
A questão posta nos autos, portanto, gravita em torno de condutas da própria Administração que teriam dificultado sobremaneira o cumprimento tempestivo da avença firmada e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade da empresa pelo atraso verificado nas obras, afigurando-se ilegal a multa aplicada.
Compulsando a documentação acostada à peça vestibular, pode-se de fato divisar a presença de elementos que em tese conferem fundamento a algumas das alegações formuladas pela autora.
Nesse sentido, registro que constam e-mails e documentos acostados ao id 2182359036, páginas 01 a 48, que demonstram que a PRF solicitou a alteração de layouts de alguns prédios, construções de banheiros, implantação de canil, modificação do refeitório e cozinha, alteração do local da sala do Superintendente e da academia com construção de novos banheiros, implantação e urbanização de entrada da sede pela BR, serviços de terraplanagem e recuperação de alguns pontos de drenagem.
Pode-se ainda observar que houve alguns fatores de atraso na execução da obra, tais como a necessidade de recuperação de parte da parede do estacionamento do Prédio 02, a qual se encontrava inapropriada para instalação da nova cobertura (id 2182359036 - Pág. 16); demora na definição sobre a recuperação das fundações dos pilares da quadra esportiva, não contemplada no projeto original (id 2182359036 - Pág. 30/33), demora na aprovação do serviço de terraplanagem, também não prevista inicialmente, dentre outros.
Todavia, em que pese a documentação juntada pela empresa autora, tais elementos por si só não se mostram aptos a demonstrar, em sede de cognição superficial, que o atraso na execução do projeto se deu por culpa exclusiva da Administração, sendo esta a sua tese central que fundamenta o pleito formulado.
Nesse particular, os pedidos de modificação do projeto original acostados aos autos não configuram prima facie conduta ilegal da contratante, uma vez que tal possibilidade é expressamente contemplada no art. 124 da Lei n. 14.133/2021 (em vigor quando da celebração do contrato em fevereiro/2022), nos limites previstos no art. 125, in verbis: Art. 124.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; Art. 125.
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Por outro lado, preconiza também a lei em questão que: Art. 130.
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Há, portanto, expressa previsão legal autorizando a modificação unilateral dos projetos pela Administração, dentro das hipóteses do art. 124, I, e nos limites do art. 125 da Lei n. 14.133/2021, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro por meio de termo aditivo (art. 130).
Nesse sentido, aliás, a previsão contratual da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS ALTERAÇÕES: 15.1.
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, observadas, ainda, as regras específicas previstas na Lei n.º 12.462, de 2011, e no Decreto n.º 7.581, de 2011. 15.3.
Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado (...) com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pela CONTRATADA No caso em análise, em que pese os pedidos de modificação do projeto básico, com inclusão de serviços não previstos inicialmente, não há prova suficiente na exordial de que houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro contratual em decorrência de tais alterações unilaterais.
Registre-se as peças que instruem a inicial fazem menção à celebração, entre a SPRF e a empresa, de 03 (três) aditivos contratuais, os quais não foram juntados aos autos.
Todavia, a existência de tais aditivos afasta, no presente exame perfunctório, a tese de impossibilidade de cumprimento contratual por culpa da contratante, uma vez que teoricamente a Administração procedeu às alterações contratuais correspondentes às alterações de projeto.
Sobre a questão, extraio o seguinte trecho do DESPACHO Nº 424/2025/NUCONT-PA, acostado ao id 2182359872 - Pág. 23: Ressalte-se, ainda, que o pedido de rescisão unilateral decorre do não cumprimento dos termos do Contrato nº 03/2022, bem como do descumprimento do 3º Termo Aditivo SEI nº 61956373 atualmente vigente e em atraso.
Consta também, da ORIENTAÇÃO Nº 5/2025/NAT-PA/SPRF-PA (id 2184303296), a seguinte informação: .2.
Em relação à alegação da empresa AOKI sobre possíveis falhas no projeto inicial, cabe destacar que a contratada teve a oportunidade de identificar e apontar deficiências, gerando o Termo Aditivo 01/2024 (SEI nº 49974735), no valor de R$ 997.858,80, que contemplou ajustes necessários e a ampliação do prazo de entrega.
Nesse passo, não há elementos, pelo menos nessa fase processual, que demonstrem de forma veemente que os preceitos do art. 130 Lei n. 14.133/2021, bem como da cláusula 15ª do contrato 03/2022, foram desrespeitados pela Administração.
Já no tocante à questão relativa ao desequilíbrio contratual causado pelo aumento de preço dos insumos a serem adquiridos pela contratada, observo que a alegação, muito embora apresente alguma plausibilidade, também não pode ser acolhida de plano.
Registre-se que de fato, a prolongação da obra pelo dobro do prazo previsto inicialmente (de 24 meses para 45 meses), pode ter acarretado à contratada impacto negativo decorrente da majoração de preço dos insumos, haja vista as oscilações de custo no mercado da construção civil.
Ocorre que a controvérsia não restou suficientemente esclarecida na via administrativa, na qual foi rejeitado o pedido de reequilíbrio contratual da ordem de R$ 2.493.125,91, pleiteado pela autora, utilizando-se como fundamento para a recusa a apuração da empresa supervisora ENGFORT.
Referida fiscalizadora fixou, como necessário ao reequilíbrio do contrato, apenas o valor de R$ 95.289,46, não tendo a autora se manifestado sobre tal divergência por meio da apresentação dos documentos necessários à comprovação da pertinência do valor que solicitou (vide id 2182359872 - Pág. 23).
Tampouco foi noticiada a existência de circunstância imprevisível ou inevitável que pudesse alterar o equilíbrio contratual e ensejar sua recomposição na forma dos valores pleiteados pela empresa.
Ademais, observa-se que houve reajuste contratual no percentual de 10,70%, na data de 12/12/2022, conforme RELATÓRIO COMISSÃO ORÇAMENTISTA - REAJUSTE 2022 (id 2182359036 - Pág. 28), fato que igualmente afasta a alegação de culpa exclusiva, nesta análise preliminar.
Diante das circunstâncias acima expostas, extraídas do atual estado do feito, é forçosa a conclusão de que o correto conhecimento da matéria fática demanda a realização de prova pericial, na qual deverão ser esclarecidas, dentre outras questões, se o atraso no cumprimento do contrato pode ser imputado à Administração de forma exclusiva, em face de eventual quebra de equilíbrio financeiro, ou descumprimento contratual, não imputáveis à autora.
Por ora, observo que as conclusões da SPRF, consubstanciadas na ORIENTAÇÃO Nº 5/2025/NAT-PA/SUPEX-PA/SPRF-PA, a qual fundamentou a aplicação da multa, não lograram ser desconstituídas pela empresa em sede de exame superficial, razão pela qual não se verifica, por ora, ilegalidade na multa.
Pela pertinência, trago à colação os seguintes trechos da referida ORIENTAÇÃO (id 2184303296): 2. 2.1.
DOS FATOS A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ (SPRF/PA) realizou, em 30 de dezembro de 2021, licitação, na modalidade Regime Diferenciado de Contratação (RDC), na forma ELETRÔNICA (RDC Eletrônico nº 1/2021 - UASG 200111) (SEI Nº 59431717), cujo objeto adiante segue: Contratação de empresa de engenharia para execução de obra de reforma do prédio da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal (SRPRF/PA), localizado na Passagem Rainha dos Corações, s/n,CEP: 66645-000 Castanheira, Belém-Pa, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos 2.2.
Em decorrência da apresentação da melhor proposta no Pregão Eletrônico, a empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA., CNPJ/MF Nº 21.***.***/0001-09, foi contratada para a execução dos serviços.
Assim, foi assinado no Contrato nº 3/2022 (SEI nº 59436281), em 21 de fevereiro de 2022. 2.3.
O prazo de vigência do Contrato foi fixado no Projeto Básico vinculado (24 MESES), com início na data de 01/04/2022 e encerramento em 01/04/2024. 2.4.
Ainda conforme o contrato, o valor global/total da contratação é de R$ 10.460.228,22 (dez milhões, quatrocentos e sessenta mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). 2.5.
Em 19 de abril de 2022, foi emitida a Ordem de Serviço nº 3/2022/INFRAESTRUTURA PREDIAL-PA/SAD-PA/SPRF-PA (40722110), que autorizou o início das obras a partir de 09 de maio de 2022. 2.6.
Em 31 de julho de 2023, foi assinado o TERMO ADITIVO Nº 01/2023 (49974735), primeiro termo aditivo do Contrato 03/2022, que teve por objeto: o ACRÉSCIMO de 8,94% sobre o valor do Contrato Originário Atualizado, e com fulcro na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 03/2022, e item 10.19.12 do Projeto Básico (SEI 35533555), bem como a prorrogação de prazo de entrega da obra em mais 3 meses, a contar do dia 09/09/2023, ou seja, 09/12/2023, uma vez que foram acrescidos novos serviços e que a empresa só poderá realizá-los após a formalização do aditivo, consoante cronograma físico-financeiro discriminado no documento SEI 47910704 (g.n). 2.7.
Em 26 de novembro de 2023, foi assinado o TERMO ADITIVO Nº 02/2023 (52444856), segundo termo aditivo do Contrato 03/2022, que teve por objeto: 1.1.1.
PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato nº 03/2022, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 02/04/2024 a 31/12/2024, nos termos do art. 57, $§ 1º e 2º, I e II, da Lei n.º 8.666, de 1993, consoante previsto na cláusula segunda do Contrato nº 03/2022 (SEI 38977417), em função da prorrogação da execução do objeto contratual, previsto no item 1.1.2 do presente Termo Aditivo. 1.1.2.
PRORROGAR o prazo de execução do objeto contratual, com fundamento no artigo art. 57, $§ 1º e 2º, I e II, da Lei n.º 8.666, de 1993, por mais 08 (oito meses), com início em 10/12/2023, encerrando-se em 09/08/2024 e seguindo o cronograma constante no Doc.
SEI 52178989. (g.n.) 2.8.
Ocorre que o RELATÓRIO DE APROVAÇÃO DA 26ª MEDIÇÃO (58772279), que analisou o andamento da obra no período de 01/07/2024 a 31/07/2024, no mês anterior ao do fim do prazo previsto na prorrogação do segundo termo aditivo, constatou atraso de 34,30% da obra.
Conforme o Formulário (58879844), isso corresponde a 270,98 dias de atraso. 2.9.
Em decorrência desse atraso, em 19 de agosto de 2024, o Agente de Infraestrutura Predial emitiu o Formulário de Fiscalização para Apuração de Descumprimento Contratual (SEI nº 58879844).
O relatório apresenta um cronograma detalhado dos eventos que motivaram a abertura deste processo. 2.10.
Assim, em 13 de setembro de 2024, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, foi enviada à empresa a Notificação de Defesa Prévia (59639870), contendo os fatos acima relatados. 2.11. 3. 3.1. É o breve relato.
DA ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA. apresentou sua defesa em 19 de setembro de 2024 (SEI nº 59479495), dentro do prazo legal.
Portanto a defesa é TEMPESTIVA, conforme a contagem dos prazos prevista no art. 87, § 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 66 da Lei nº 9.784/199 de 29 de janeiro de 1999 e no art. 39 da Portaria Normativa PRF Nº 22, de 19 de dezembro de 2022. 3.2.
A empresa contratada AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA., em sua defesa, alega que o atraso na obra é resultado de fatores externos à sua responsabilidade, trazendo como argumentos o que segue: I II Deficiências no projeto básico; Alterações constantes nos projetos solicitadas pela contratante, em que: a) Foram removidas a sala de armamento, o museu e a academia, e foram adicionados novos banheiros, duas novas salas no antigo espaço do museu, e a sala do superintendente no antigo espaço da academia. b) Houve alterações nas salas SETIC, CPD e Sala de Material SETIC. c) As fundações S1, S2, S3 e S4 foram alteradas devido à redução de carga.
Foram incluídas vigas, pilaretes e cintas para reforço da estrutura. d) A viga V11 foi removida e a estrutura metálica da cobertura foi adaptada. e) Foi incluído um canil, e a estrutura metálica do estacionamento foi alterada. f) O muro de divisa do prédio 02 foi reforçado. g) A área destinada à quadra foi transformada em academia, e posteriormente, foi projetada uma quadra society. h) Foi projetada uma nova entrada para a PRF pela BR 316, conforme demarcação do DNIT.
III- Não aprovação do projeto executivo e planilhas encaminhadas: a) O projeto executivo permanece indefinido até o momento, uma vez que as solicitações formais de mudança de projeto ainda não foram respondidas IV- Demora na aprovação de aditivos contratuais; V- Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.3.
Após o recebimento da defesa da empresa, a Gestão e a Fiscalização do Contrato foi instada a se manifestar, na ocasião, emitiu o DESPACHO Nº 638/2024/INFRAESTRUTURA PREDIAL-PA (SEI Nº 60444376). 3.4.
Nesse sentido, referido despacho refuta as alegações da contratada quanto às causas do atraso na obra.
Argumenta que as falhas no projeto foram sanadas por meio de aditivo contratual, que aumentou o tempo para execução dos serviços.
Destaca que obra apresenta atrasos contínuos e significativos, com baixa produtividade e descumprimento do cronograma, mesmo após a concessão de aditivos de prazo.
Destaca que os atrasos pontuais nos pagamentos, decorrentes de problemas de repasse, não justificam o atraso da obra, e a alegação de dificuldades financeiras pela empresa é considerada inconsistente.
Informa, ainda, que os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro foram conduzidas rigorosamente conforme os trâmites legais e os parâmetros estabelecidos, e que o reequilíbrio não causará impacto financeiro imediato para a empresa Vejamos: 1.
FALHAS NO PROJETO: 1.1.
De acordo com o Projeto Básico (SEI nº 59433049): "1.5.
O regime de execução do contrato será o de empreitada por preço global, considerando que a obra somente terá sua perfeita funcionalidade, na entrega de todo o objeto, não havendo previsão de itens com quantitativos estimados. [...] 7.53.
Em se tratando do regime empreitada por preço global ou empreitada integral a participação na licitação ou a assinatura do contrato implica a concordância do licitante ou contratado com a adequação de todos os projetos anexos ao edital, de modo que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto nº 7.541/2011." 1.2.
Cabe à Contratada a adequação das peças técnicas até o limite de dez por cento do valor total do contrato. 1.3.
Conforme o Formulário do Fiscal Técnico (SEI nº 58879844), o atraso contínuo não guarda relação com as falhas de projeto alegadas, como por exemplo, a pavimentação, cuja etapa pode ser executada paralelamente às etapas dos prédios. 1.4.
Ainda segundo o documento, mesmo após a primeiro aditivo, a Contratada continuou fora do cronograma previsto. 1.5.
E por fim, a atual gestão e fiscalização contratual não pode opinar ou interferir no trabalho dos gestores e fiscais do contrato de contratação dos projetos da obra de reforma. 2.
ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELA CONTRATANTE 2.1.
Apesar de haver solicitações pela Contratante, até que haja a efetiva formalização via aditivo contratual, o Projeto originalmente contratado deve ser seguido à risca, não podendo haver a alegação que tais solicitações estão prejudicando o curso do objeto contratual. 3 ATRASO CONTÍNUO NA EXECUÇÃO DA OBRA: 3.1.
Observa-se, com base nas medições realizadas, que o contrato iniciou com um atraso de 4 dias (Medição nº 1, SEI nº 41861257), e que, na Medição nº 24 (SEI nº 57267117), a obra já acumulava 194 dias de atraso em relação ao cronograma inicial.
Esse prazo considera a celebração do contrato, a publicação da ordem de serviço e os trâmites necessários para a regularidade da contratação.
Embora o Termo Aditivo 01/2024 (SEI nº 49974735) tenha sido formalizado, incluindo a extensão de prazo para compensar o atraso inicial, o cronograma físico-financeiro continuou em desacordo com o previsto, revelando uma ampliação progressiva do atraso. 3.2.
Em relação à alegação da empresa AOKI sobre possíveis falhas no projeto inicial, cabe destacar que a contratada teve a oportunidade de identificar e apontar deficiências, gerando o Termo Aditivo 01/2024 (SEI nº 49974735), no valor de R$ 997.858,80, que contemplou ajustes necessários e a ampliação do prazo de entrega.
Dessa forma, a utilização dessas mesmas justificativas para continuar em atraso mostra-se inadequada, uma vez que as demandas de correção já foram atendidas no aditivo inicial. 3.3.
Outrossim, as eventuais solicitações de ajustes feitas em gestões anteriores foram pontuais e não constam formalmente no processo como motivo de atraso.
Dessa forma, a administração e a fiscalização do contrato pautam-se no escopo e nas condições estritamente contratadas e acordadas no projeto vigente. 4.
REAJUSTE CONTRATUAL: 4.1.
Em conformidade com o que foi estabelecido no contrato, foi concedido à empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA um reajuste de R$ 700.972,95 (SEI nº 46930440), estando atualmente em andamento um segundo pedido de reajuste.
Entretanto, conforme orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), o reajuste só deve ser concedido nos casos em que o atraso na obra não é imputável à contratada. 4.2.
Diante disso, e para garantir a conformidade técnica e jurídica do reajuste, o pedido foi encaminhado à nova empresa supervisora, ENGFORT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (SEI nº 60584056), a fim de realizar uma análise detalhada dos itens que, de fato, justificam o reajuste.
Por exemplo, a Central de Gás, que deveria estar concluída a 100% em dezembro de 2023, permanecia com menos de 70% de execução em janeiro de 2024.
Conceder reajuste a itens pendentes de conclusão comprometeria a integridade do processo, razão pela qual uma análise técnica dos valores propostos se faz necessária. 4.3.
Cabe esclarecer que essa análise de reajuste contratual, ainda que essencial, não interfere no andamento regular da obra, que deve prosseguir de acordo com o cronograma pactuado. 5.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: 5.1.
Os pedidos iniciais de reequilíbrio econômico-financeiro foram indeferidos pela comissão orçamentária, que entendeu não haver fundamentação válida para os argumentos apresentados.
Posteriormente, esta gestão acatou a necessidade de uma análise técnica mais aprofundada sobre o tema.
Com a contratação da nova supervisora ENGFORT, foi solicitado à empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA que apresente uma nova planilha de reequilíbrio, ajustada conforme o Acórdão 1466/2013-TCU-Plenário, o qual determina que o reequilíbrio incida sobre todos os itens e não apenas sobre aqueles que sofreram aumentos. 5.2.
Ressaltamos que todas as análises são conduzidas rigorosamente conforme os trâmites legais e os parâmetros estabelecidos, e que o reequilíbrio não causará impacto financeiro imediato para a empresa.
A fiscalização do contrato constatou que a obra opera com um número reduzido de funcionários, conforme indicam os relatórios técnicos, fato que influencia o ritmo de execução dos serviços.
Além disso, diversos serviços, como acabamentos de portas e forros, que não dependem de aditivos contratuais, encontram-se sem andamento, embora possam ser executados conforme o cronograma. 6.
ALTERAÇÕES NO PROJETO DE EXECUÇÃO: 6.1.
Esclarece-se que as possíveis modificações no projeto de execução não foram formalmente incorporadas ao processo, e eventuais alterações pontuais não inviabilizariam a conclusão do objeto contratado.
Por exemplo, a modificação do layout de uma sala não impede a entrega do prédio como um todo.
Em reunião realizada em setembro de 2024 com o engenheiro da obra, ficou acordado que a execução deve seguir rigorosamente o escopo contratado, sem interferências adicionais.
Assim, alegações de que a SPRF/PA não possui um projeto definido são, portanto, infundadas. 6.2.
Em relação à inclusão de novos itens no projeto, como pórticos e terraplanagem, esta gestão e fiscalização do contrato entende que essas discussões devem ocorrer somente após a execução integral dos itens já contratados e pagos. 7.
ATRASOS NOS PAGAMENTOS: 7.1 Devido à recente dificuldade enfrentada pela PRF no recebimento de repasses financeiros do Ministério da Justiça e Segurança Pública, houve atrasos pontuais no pagamento de algumas notas fiscais, situação que escapa ao controle da Superintendência Regional da PRF no Pará.
Esclarecemos que eventuais notas f iscais que excederam o prazo contratual para pagamento possibilitam à empresa a solicitação dos valores devidos, conforme as cláusulas contratuais.
Ainda assim, no contexto global do contrato, a maioria dos pagamentos ocorreu dentro dos prazos legais. 7.2 Por fim, destacamos que, em todas as ocasiões em que foi questionada, a empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA alegou questões financeiras, justificativa que não se mostra plausível, considerando que houve contrato celebrado entre as partes, no qual a empresa tinha ciência dos valores acordados para o serviço executado.
As solicitações apresentadas pela empresa foram e estão devidamente analisadas pela gestão, em conformidade com os trâmites legais e contratuais.
Por fim, todos os prazos de readequação de cronograma solicitados pela empresa foram concedidos pela PRF/PA.
O segundo aditivo de prazo está em vigor, com término previsto para 31/12/2024, e um terceiro aditivo encontra-se em análise pela AGU, o que reforça o interesse da gestão na conclusão do objeto.
Todavia, a obra mantém um número reduzido de funcionários, conforme evidenciado pela 27ª medição, cujo valor foi de R$ 5.358,42 (cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) (SEI nº 59766126), refletindo o progresso insuficiente e contínuo do atraso. 3.5.
No mais, os projetos e cronograma são disponibilizados previamente aos licitantes e a empresa, como especialista na área de construção civil, tem o dever de analisar o projeto básico de forma minuciosa antes da assinatura do contrato e de solicitar esclarecimentos sobre eventuais omissões ou inconsistências.
A falta de diligência da empresa em analisar o projeto e solicitar esclarecimentos não a exime da responsabilidade pelo atraso na obra. 3.6.
Além disso, imprevistos durante a execução da obra, como a descoberta da necessidade de uma nova estrutura metálica para o estacionamento e o reforço estrutural em uma das paredes do prédio não são justificativas para os atrasos.
Isso porque a ocorrência de imprevistos em obras é um risco inerente à atividade da construção civil.
A empresa, como especialista na área, deveria ter previsto essa possibilidade e incluído em sua proposta um contingenciamento para lidar com tais situações, tanto em termos de prazo quanto de custos.
A alegação de imprevistos não pode ser utilizada para justificar atrasos excessivos na obra. 3.7.
Destaca-se que foi observado que a análise comparativa entre o Relatório de Aprovação da 19.ª Medição, de janeiro de 2024 (SEI n.º 63675377), e o Relatório de Aprovação da 31.ª Medição, de janeiro de 2025 (SEI n.º 63639456), revela um progresso de apenas 5,76% na obra de reforma ao longo dos últimos 12 meses, com a conclusão passando de 60,22% para 65,98%.
Assim, os argumentos apresentados pela empresa não se sustentam, visto que não são capazes de justificar um progresso de apenas 5,76% da obra em um ano. 3.8.
A despeito das extensas prorrogações, que elevaram o prazo para 45 meses, a obra permanece inconclusa, revelando a persistente morosidade da contratada.
A lentidão na conclusão acarreta custos financeiros para a Administração Pública, abrangendo despesas com a cessão de espaços alternativos, manutenção das instalações existentes e contratos de supervisão e acompanhamento. 3.9.
Ressalta-se que a SPRF-PA, demonstrando seu compromisso com a conclusão da obra, promoveu múltiplas reuniões com a empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA, buscando soluções colaborativas para o cumprimento integral do contrato nº 3/2022 (SEI nº 59436281).
Contudo, a obra permanece inconclusa, apresentando atrasos contínuos e significativos, baixa produtividade e descumprimento do cronograma, mesmo após a concessão de aditivos de prazo. 3.10.
Nesse sentido, em 26 de dezembro de 2024, foi assinado o TERMO ADITIVO Nº 01/2024 (61956373), terceiro termo aditivo ao Contrato Administrativo 03/2022, que tinha por objeto: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato nº 03/2022, por 10 (dez) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 01/01/2025 a 31/10/2025, nos termos do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993. 3.11.
Em suma, mesmo com extensas prorrogações, totalizando 45 meses, e múltiplas reuniões da Superintendência com a empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA. para buscar soluções, a obra de reforma progrediu apenas 5,76% no último ano (medições 19 e 31).
Este resultado evidencia a contínua morosidade da contratada, que, apesar dos aditivos, mantém atrasos, baixa produtividade e descumpre o cronograma. 3.12.
Diante do exposto, a análise do processo revela que a morosidade na conclusão da reforma do prédio da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal (SRPRF/PA) acarreta prejuízos financeiros à Administração, decorrentes de custos com cessão de imóvel, serviços básicos, fiscalização e manutenção predial.
O relatório da Medição nº 31, que aponta a execução de apenas 0,51% do previsto para o período, corrobora com a afirmação de que houve o descumprimento contratual, justificando a aplicação de penalidades. 4. 4.1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a empresa não conseguiu apresentar justificativas plausíveis para os atrasos na execução da obra, e tendo em vista que a análise comparativa das medições demonstra um avanço insuficiente em relação ao prazo contratual, passamos a análise das sanções administrativas cabíveis. 4.2.
O item 15 do Projeto Básico, vinculado ao Contrato 03/2022 faz alusão as sanções administrativas para o caso de descumprimento contratual.
Vejamos: 15.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1.
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 12.462/2011, a CONTRATADA que: 15.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 15.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; (...) 15.2.
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 15.2.1.
Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 15.2.2.
Multa de: I - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias.
Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; (...) 15.2.3.
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos, conforme art. 87, III da Lei 8.666/93; 15.2.4.
Impedimento de licitar e contratar com a União e entidades federais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme artigo 47 da Lei 12.462/2011; 15.2.5.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 15.3.
As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.3, 15.2.4 e 15.2.5 acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 4.3.
Assim, o atraso injustificado na execução de um contrato administrativo sujeita a contratada à multa, conforme estabelecido no Projeto Básico, vinculado ao Contrato 03/2022.
A multa moratória consiste em uma sanção pecuniária aplicada ao contratado que, embora execute integralmente o serviço ou entregue o objeto contratado, o faz com atraso injustificado em relação ao prazo previamente fixado.
Considera-se atraso injustificado a ausência de apresentação, pela contratada, de argumentos e documentos que justifiquem a entrega ou prestação do serviço em desconformidade com o prazo contratual. 4.4.
Por fim, considerando a natureza dos fatos do presente processo, observa-se que o atraso na execução do contrato e no retardamento da execução do objeto da licitação não possui motivo justificado.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e diante dos prejuízos suportados pela administração, como prejuízos financeiros devido ao pagamento de aluguel para alocar seus servidores durante os serviços, aumento de despesas com fiscalização, desvalorização da infraestrutura, entre outros, sugere-se aplicação da penalidade multa, conforme inciso II do subitem 15.2.2 do Projeto Básico vinculado ao contrato. [...] 6. 6.1.
DA ORIENTAÇÃO Diante do exposto, com fundamento nos princípios administrativos, considerando a gravidade das irregularidades supramencionadas, este Núcleo de Análise Técnica, sugere, smj, que a Autoridade Contratante publique decisão para: a) Conhecer o recurso interposto pela empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA CNPJ/MF Nº 21.***.***/0001-09, haja visto que atendeu ao critério de tempestividade, nos termos do art. 109 da Lei n.º 8.666/93; II do b) Aplicar à empresa a penalidade de Multa por atraso injustificado, nos termos do inciso subitem 15.2.2 do Projeto Básico vinculado ao Contrato no 3/2022, totalizando R$ 543.931,86 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conclui-se, assim, que o ato de aplicação da multa se encontra suficientemente motivado, o que afasta, por ora, a possibilidade de concessão de tutela de urgência.
Deve ainda ser destacado que os elementos que instruem a peça vestibular não lograram fornecer ao juízo um quadro completo da execução do contrato.
Sequer foi juntado à inicial o projeto básico vinculado ao contrato n.03/2022, as medições e relatórios de fiscalização da obra, e tampouco os autos do processo de apuração de descumprimento contratual nº 08652.007518/2024- 97, instaurado pela PRF para aplicação da multa que se quer ver anulada.
No mais, observo que muito embora na peça vestibular a autora tenha mencionado pedido subsidiário de redução da multa, tal requerimento não consta de seu pedido final.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2.
CITE-SE a União Federal; 3.
Após a contestação, VISTA à autora para apresentação de réplica; 4.
Retifique-se o polo passivo do feito excluindo-se o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro deve ser acompanhada do conjunto probatório tendente a demonstrar a ocorrência das causas majorantes dos encargos contratuais e ainda dos eventuais prejuízos.
Não carreando a autora documentos necessários à verificação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato pelo aumento extraordinário do preço de insumos, conclusão que foi objeto, inclusive, do laudo pericial produzido nos autos e contra a qual não se insurgiu especificamente, não há razão para, neste ponto, julgar procedente o pedido.
Por outro lado, a questão relativa à efetiva ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a responsabilidade por sua ocorrência, também não foram comprovados de plano. * o desequlíbrio econômico-financeiro do contrato não restou comprovado de plano pela autora, pois os pedidos de modificação e o aumento dos insumos e sua repercussão sobre o contrato tem que ser apurados mediante perícia técnica por culpa da Administração também não se encontra de plano demonstrada.
Não foram juntados os aditivos contratuais * ver percentual na lei que autoriza a modificação unilateral do contrato * a questão da demora na aprovação de projetos da obra que eram necessários para a conrimuidade * o desequlíbrio econômico-financeiro do contrato não restou comprovado de plano pela autora, pois os pedidos de modificação e o aumento dos insumos e sua repercussão sobre o contrato tem que ser apurados mediante perícia técnica * o atraso na obra também deve ser comprovado mediante perícia, pois como disse a decisão administrativa alguns serviços poderiam ter sido executados * não há comporvação de plano de que a conduta da administração foi determinante para o atraso na execução do contrato e o alegado desequilibrio economico que teria impedido o seu adimplemmento * não foram juntados os termos aditivos e não prospera a alegação de que a contrtante não admitiu nenhum aditivo ou prolongamrnto de prazo * trata-se de matéria fática, sujeita à realização de pericia e junyada de documentos necessários * a autora não nega o atraso e o descumprimento, mas apresenta escusa de fato da administração * Culpa Exclusiva da Administração não demonstrada em sede de cognição sumária, demanda dilação porbatória Cita diversos atos e omissões da Administração como causa dos atrasos: Ordens verbais contraditórias.
Falta de aprovação de projetos.
Ausência de planejamento técnico.
Emissão tardia da ordem de serviço.
A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro deve ser acompanhada do conjunto probatório tendente a demonstrar a ocorrência das causas majorantes dos encargos contratuais e ainda dos eventuais prejuízos.
Não carreando a autora documentos necessários à verificação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato pelo aumento extraordinário do preço de insumos, conclusão que foi objeto, inclusive, do laudo pericial produzido nos autos e contra a qual não se insurgiu especificamente, não há razão para, neste ponto, julgar procedente o pedido.
VII - "Afigura-se inaplicável, na espécie, a teoria da imprevisão, como fundamento para postular-se a alteração do valor de contrato de prestação de serviços, em virtude de suposto desequilíbrio econômico-financeiro, se, na época em que fora celebrado, já se operavam os altos índices de inflação, que teriam dado causa ao alegado desequilíbrio" (AC 0057603-66.2000.4.01.0000/DF, ReI.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 94/08/2008) A adoção de medidas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, `d, da Lei 8.666/93, exige a demonstração cabal do desequilíbrio, diversamente da hipótese dos autos, em que aditivos contratuais reajustaram o valor global da avença 3.
A Perícia Judicial (ID46728057/46728062 e ID46728520 – fls. 5/133), a qual seguiu as normas legais e os termos contratuais para elaboração do cálculo, concluiu que os atrasos decorrentes da demora na desapropriação de áreas, necessidade de remanejamento de linhas de alta tensão, projeto executivo deficiente, liberação descontínua de frentes de trabalho, indefinição de bitolas e suspensão de obras geraram o desequilíbrio econômico financeiro contratual.
Tais fatos foram provenientes de atos da Empresa pública que impactaram significativamente na duração e execução da obra, a qual passou de doze meses para quase quatro anos de duração, Prova pericial constatou defeito no Projeto Básico da obra, sendo comprovada substancial diferença entre a descrição do solo no edital de licitação e as condições reais do solo encontrado pelo particular no curso da execução do contrato de construção de rede básica de esgoto, o que, segundo o laudo, implicou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrat Os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração, ficando o contratado obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, segundo previsão do art. 65, inciso II e §1º, da Lei nº 8.666/93. 7.
No caso em análise, os aditamentos contratuais resultaram num aumento de 6,62% (seis vírgula sessenta e dois por cento) do valor original do contrato nº 0.067.00/2011 e de 30,48% (trinta vírgula quarenta e oito por cento) no contrato nº 0.068.00/2011, ocorrendo a superação do limite de 25% (vinte e cinco por cento) apenas nesse último. 5.
A mora administrativa é configurada a partir do término da vistoria e medição dos serviços, nos termos do art. 40, XIV, "a" da Lei 8.666/93, e não a partir da data de emissão da fatura, como alegado pelo DNIT.
Assim, o termo inicial para pagamento é a data de adimplemento de cada etapa da obra, após a vistoria. 6.
Não restou comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os custos adicionais alegados pelas autoras, decorrentes de paralisações e aumento de tributos, não foram adequadamente demonstrados nos autos.
O contrato foi reajustado em diversas ocasiões, mantendo-se o equilíbrio financeiro.
Ademais, os aditivos contratuais foram firmados com a anuência das partes, o que indica ausência de imposição unilateral. 7.
Os aumentos de tributos (CPMF e COFINS) ocorreram antes da assinatura do contrato, o que afasta a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
Não foi demonstrado nexo de causalidade entre o agravamento dos tributos e a execução do contrato. 8.
Eventuais prorrogações e paralisações das obras foram acordadas entre as partes, afastando-se a responsabilidade exclusiva do DNIT. 2.
O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo depende da comprovação de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que afetem o equilíbrio da equação contratual, não sendo configurado quando os eventos são previsíveis e os reajustes contratuais são regularmente realizados.
Demonstrou-se em perícia contábil a ocorrência de interferências no contrato causadas por alterações no projeto inicial e atrasos de decisão por parte da extinta LBA.
Esses atrasos geraram aumento nos custos fixos da obra, incluindo despesas com pessoal e encargos sociais.
Embora a perícia tenha constatado prejuízos, não foi possível determinar com precisão os valores devidos em razão da documentação insuficiente apresentada pela autora.
Ao contrário, ao longo de vários anos, realizou diversos Aditivos, aos quais não estaria vinculada, prorrogando o prazo de conclusão da obra sem suscitar a questão.
Ademais, ajuizou a ação de cobrança após quase cinco anos desde o término do contrato.
Ou seja, durante todo esse tempo, manteve-se inerte em requerer o que entendia ser devido. ¨6.
A perícia técnica, já designada pelo juízo, é necessária para apurar os prejuízos referentes ao desequilíbrio econômico-financeiro, limitados ao período não prescrito, ou seja, a partir de 28 de setembro de 2013.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Não foi juntado o projeto básico vinuclado ao contrato não foi juntado o porcesso de apuração de descumprimento contrayual Não foi juntado o processo de acompanhamneto da obra 1. retificar o polo passivo do feito, retirar Ministério da Justiça e deixar apenas a União 2. emendar o pedido formulado para redução da multa ao final , pedido subsidiário. 3 Juntar projeto básico vinculado ao contrato? 4, Cadê as medicões do contrato? Vício de Motivação (Art. 50 da Lei 9.784/1999): Ato administrativo punitivo não teria considerado os fatores externos que comprometeram a execução do contrato.
Culpa Exclusiva da Administração: Alegação de que todos os entraves decorreram de condutas da própria SPRF.
Violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: Multa considerada desproporcional e sem nexo causal com culpa da autora.
Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (Art. 884 do Código Civil): A multa seria indevida, pois a Administração teria causado os próprios prejuízos. condutas omissivas ou comissivas da própria Administração, tais como: i) Atraso de 39 (trinta e nove) dias na emissão da ordem de serviço; ii) Inúmeras alterações de projeto básico, com ordens contraditórias e retratações administrativas; iii) Indeferimento injustificado de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, mesmo diante de modificações no objeto e aumento comprovado dos custos dos insumos.
A) Fundamentação Fática Detalhada Objeto do Contrato Contrato nº 03/2022.
Obra: reforma da sede da Superintendência da PRF no Pará.
Valor global da obra: R$ 10.460.228,22.
Vigência: abril/2022 a abril/2024 (posteriormente prorrogada até outubro/2025).
A empresa alega que o início efetivo das obras foi autorizado apenas 39 dias após o início da vigência contratual, o que já teria comprometido o cronograma.
Principais alegações de entraves na execução contratual Diversas alterações no layout da obra e falhas nos projetos executivos, cuja revisão teria levado mais de um ano.
Solicitações verbais e contraditórias da Administração, sem formalização de aditivos.
Falta de aprovação tempestiva de projetos, impactando o andamento físico da obra.
Indeferimento dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, apesar do aumento nos custos de insumos.
Substituição frequente dos fiscais da obra, o que teria atrasado medições e repasses.
Exigência de alterações técnicas fora do escopo contratual.
Penalidade imposta Multa administrativa de R$ 543.931,86.
Justificativa: atraso injustificado de 270 dias na execução da obra.
Fundamentação legal da Administração: inciso II do subitem 15.2.2 do Projeto Básico vinculado ao contrato e art. 86 da Lei nº 8.666/1993.
Aplicação formalizada por meio da ORIENTAÇÃO Nº 5/2025/NAT-PA/SUPEX-PA/SPRF-PA.
Resposta da contratada no processo administrativo Alegações de ausência de culpa.
Apresentação de documentos que comprovariam solicitações de alteração de projeto, pleitos de reequilíbrio e outras comunicações formais.
B) Tese Jurídica Central 1.
Nulidade do Ato Administrativo por Vício de Motivação (Art. 50, Lei 9.784/1999) A autora sustenta que a motivação do ato sancionador é deficiente, pois omite a própria responsabilidade da Administração pelos atrasos na execução.
Alega que a fundamentação apresentada não se sustenta à luz da realidade dos autos. 2.
Culpa Exclusiva da Administração Cita diversos atos e omissões da Administração como causa dos atrasos: Ordens verbais contraditórias.
Falta de aprovação de projetos.
Ausência de planejamento técnico.
Emissão tardia da ordem de serviço.
Tese reforçada com menção à jurisprudência do TCU e de Tribunais Estaduais e Federais. 3.
Violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade Argumento de que a penalidade foi desproporcional frente às condutas imputadas.
Ausência de conduta dolosa ou culposa por parte da contratada.
Percentual da multa (5,20% do contrato) considerado excessivo. 4.
Enriquecimento Sem Causa (Art. 884, Código Civil) Alegação de que a Administração estaria se beneficiando indevidamente com a aplicação da multa por fatos que ela própria causou.
Sustenta que a ausência de justa causa para a penalidade impede sua validade.
C) Tutela Provisória (Art. 300, CPC) Elementos alegados para concessão: Probabilidade do direito: baseada na documentação que comprovaria a culpa da Administração.
Perigo de dano: risco de inscrição em cadastros restritivos e prejuízos irreparáveis à atividade empresarial, inclusive à imagem e à capacidade de participar de licitações.
Pedidos liminares: Suspensão da multa.
Proibição de inscrição em CADIN, CEIS, SICAF etc.
Garantia de participação em certames e continuidade da atividade empresarial.
D) Pedidos Formulados Concessão da tutela de urgência.
Anulação do ato administrativo que aplicou a multa.
Citação da SPRF e da União para apresentar defesa.
Julgamento de procedência do pedido.
Produção de provas (documental, testemunhal e depoimento pessoal).
Condenação dos réus aos honorários e custas.
E) Jurisprudência e Doutrina Utilizadas Diversas ementas de Tribunais e pareceres do TCU que reforçam: Necessidade de motivação adequada do ato punitivo.
Ilegitimidade de penalização quando a culpa é exclusiva da Administração.
Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello, Marinoni, Luiz Guilherme, Pontes de Miranda, Marçal Justen Filho.
Quanto ao assunto trazido à lide, a ORIENTAÇÃO Nº 5/2025/NAT-PA/SUPEX-PA/SPRF-PA apresentou o seguinte cenário (ID 2184303296): 2. 2.1.
DOS FATOS A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ (SPRF/PA) realizou, em 30 de dezembro de 2021, licitação, na modalidade Regime Diferenciado de Contratação (RDC), na forma ELETRÔNICA (RDC Eletrônico nº 1/2021 - UASG 200111) (SEI Nº 59431717), cujo objeto adiante segue: Contratação de empresa de engenharia para execução de obra de reforma do prédio da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal (SRPRF/PA), localizado na Passagem Rainha dos Corações, s/n,CEP: 66645-000 Castanheira, Belém-Pa, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos 2.2.
Em decorrência da apresentação da melhor proposta no Pregão Eletrônico, a empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA., CNPJ/MF Nº 21.***.***/0001-09, foi contratada para a execução dos serviços.
Assim, foi assinado no Contrato nº 3/2022 (SEI nº 59436281), em 21 de fevereiro de 2022. 2.3.
O prazo de vigência do Contrato foi fixado no Projeto Básico vinculado (24 MESES), com início na data de 01/04/2022 e encerramento em 01/04/2024. 2.4.
Ainda conforme o contrato, o valor global/total da contratação é de R$ 10.460.228,22 (dez milhões, quatrocentos e sessenta mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). 2.5.
Em 19 de abril de 2022, foi emitida a Ordem de Serviço nº 3/2022/INFRAESTRUTURA PREDIAL-PA/SAD-PA/SPRF-PA (40722110), que autorizou o início das obras a partir de 09 de maio de 2022. 2.6.
Em 31 de julho de 2023, foi assinado o TERMO ADITIVO Nº 01/2023 (49974735), primeiro termo aditivo do Contrato 03/2022, que teve por objeto: o ACRÉSCIMO de 8,94% sobre o valor do Contrato Originário Atualizado, e com fulcro na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 03/2022, e item 10.19.12 do Projeto Básico (SEI 35533555), bem como a prorrogação de prazo de entrega da obra em mais 3 meses, a contar do dia 09/09/2023, ou seja, 09/12/2023, uma vez que foram acrescidos novos serviços e que a empresa só poderá realizá-los após a formalização do aditivo, consoante cronograma físico-financeiro discriminado no documento SEI 47910704 (g.n). 2.7.
Em 26 de novembro de 2023, foi assinado o TERMO ADITIVO Nº 02/2023 (52444856), segundo termo aditivo do Contrato 03/2022, que teve por objeto: 1.1.1.
PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato nº 03/2022, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 02/04/2024 a 31/12/2024, nos termos do art. 57, $§ 1º e 2º, I e II, da Lei n.º 8.666, de 1993, consoante previsto na cláusula segunda do Contrato nº 03/2022 (SEI 38977417), em função da prorrogação da execução do objeto contratual, previsto no item 1.1.2 do presente Termo Aditivo. 1.1.2.
PRORROGAR o prazo de execução do objeto contratual, com fundamento no artigo art. 57, $§ 1º e 2º, I e II, da Lei n.º 8.666, de 1993, por mais 08 (oito meses), com início em 10/12/2023, encerrando-se em 09/08/2024 e seguindo o cronograma constante no Doc.
SEI 52178989. (g.n.) 2.8.
Ocorre que o RELATÓRIO DE APROVAÇÃO DA 26ª MEDIÇÃO (58772279), que analisou o andamento da obra no período de 01/07/2024 a 31/07/2024, no mês anterior ao do fim do prazo previsto na prorrogação do segundo termo aditivo, constatou atraso de 34,30% da obra.
Conforme o Formulário (58879844), isso corresponde a 270,98 dias de atraso. 2.9.
Em decorrência desse atraso, em 19 de agosto de 2024, o Agente de Infraestrutura Predial emitiu o Formulário de Fiscalização para Apuração de Descumprimento Contratual (SEI nº 58879844).
O relatório apresenta um cronograma detalhado dos eventos que motivaram a abertura deste processo. 2.10.
Assim, em 13 de setembro de 2024, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, foi enviada à empresa a Notificação de Defesa Prévia (59639870), contendo os fatos acima relatados. 2.11. 3. 3.1. É o breve relato.
DA ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA. apresentou sua defesa em 19 de setembro de 2024 (SEI nº 59479495), dentro do prazo legal.
Portanto a defesa é TEMPESTIVA, conforme a contagem dos prazos prevista no art. 87, § 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 66 da Lei nº 9.784/199 de 29 de janeiro de 1999 e no art. 39 da Portaria Normativa PRF Nº 22, de 19 de dezembro de 2022. 3.2.
A empresa contratada AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA., em sua defesa, alega que o atraso na obra é resultado de fatores externos à sua responsabilidade, trazendo como argumentos o que segue: I II Deficiências no projeto básico; Alterações constantes nos projetos solicitadas pela contratante, em que: a) Foram removidas a sala de armamento, o museu e a academia, e foram adicionados novos banheiros, duas novas salas no antigo espaço do museu, e a sala do superintendente no antigo espaço da academia. b) Houve alterações nas salas SETIC, CPD e Sala de Material SETIC. c) As fundações S1, S2, S3 e S4 foram alteradas devido à redução de carga.
Foram incluídas vigas, pilaretes e cintas para reforço da estrutura. d) A viga V11 foi removida e a estrutura metálica da cobertura foi adaptada. e) Foi incluído um canil, e a estrutura metálica do estacionamento foi alterada. f) O muro de divisa do prédio 02 foi reforçado. g) A área destinada à quadra foi transformada em academia, e posteriormente, foi projetada uma quadra society. h) Foi projetada uma nova entrada para a PRF pela BR 316, conforme demarcação do DNIT.
III- Não aprovação do projeto executivo e planilhas encaminhadas: a) O projeto executivo permanece indefinido até o momento, uma vez que as solicitações formais de mudança de projeto ainda não foram respondidas IV- Demora na aprovação de aditivos contratuais; V- Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.3.
Após o recebimento da defesa da empresa, a Gestão e a Fiscalização do Contrato foi instada a se manifestar, na ocasião, emitiu o DESPACHO Nº 638/2024/INFRAESTRUTURA PREDIAL-PA (SEI Nº 60444376). 3.4.
Nesse sentido, referido despacho refuta as alegações da contratada quanto às causas do atraso na obra.
Argumenta que as falhas no projeto foram sanadas por meio de aditivo contratual, que aumentou o tempo para execução dos serviços.
Destaca que obra apresenta atrasos contínuos e significativos, com baixa produtividade e descumprimento do cronograma, mesmo após a concessão de aditivos de prazo.
Destaca que os atrasos pontuais nos pagamentos, decorrentes de problemas de repasse, não justificam o atraso da obra, e a alegação de dificuldades financeiras pela empresa é considerada inconsistente.
Informa, ainda, que os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro foram conduzidas rigorosamente conforme os trâmites legais e os parâmetros estabelecidos, e que o reequilíbrio não causará impacto financeiro imediato para a empresa Vejamos: 1.
FALHAS NO PROJETO: 1.1.
De acordo com o Projeto Básico (SEI nº 59433049): "1.5.
O regime de execução do contrato será o de empreitada por preço global, considerando que a obra somente terá sua perfeita funcionalidade, na entrega de todo o objeto, não havendo previsão de itens com quantitativos estimados. [...] 7.53.
Em se tratando do regime empreitada por preço global ou empreitada integral a participação na licitação ou a assinatura do contrato implica a concordância do licitante ou contratado com a adequação de todos os projetos anexos ao edital, de modo que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto nº 7.541/2011." 1.2.
Cabe à Contratada a adequação das peças técnicas até o limite de dez por cento do valor total do contrato. 1.3.
Conforme o Formulário do Fiscal Técnico (SEI nº 58879844), o atraso contínuo não guarda relação com as falhas de projeto alegadas, como por exemplo, a pavimentação, cuja etapa pode ser executada paralelamente às etapas dos prédios. 1.4.
Ainda segundo o documento, mesmo após a primeiro aditivo, a Contratada continuou fora do cronrograma previsto. 1.5.
E por fim, a atual gestão e fiscalização contratual não pode opinar ou interferir no trabalho dos gestores e fiscais do contrato de contratação dos projetos da obra de reforma. 2.
ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELA CONTRATANTE 2.1.
Apesar de haver solicitações pela Contratante, até que haja a efetiva formalização via aditivo contratual, o Projeto originalmente contratado deve ser seguido à risca, não podendo haver a alegação que tais solicitações estão prejudicando o curso do objeto contratual. 3 ATRASO CONTÍNUO NA EXECUÇÃO DA OBRA: 3.1.
Observa-se, com base nas medições realizadas, que o contrato iniciou com um atraso de 4 dias (Medição nº 1, SEI nº 41861257), e que, na Medição nº 24 (SEI nº 57267117), a obra já acumulava 194 dias de atraso em relação ao cronograma inicial.
Esse prazo considera a celebração do contrato, a publicação da ordem de serviço e os trâmites necessários para a regularidade da contratação.
Embora o Termo Aditivo 01/2024 (SEI nº 49974735) tenha sido formalizado, incluindo a extensão de prazo para compensar o atraso inicial, o cronograma físico-financeiro continuou em desacordo com o previsto, revelando uma ampliação progressiva do atraso. 3.2.
Em relação à alegação da empresa AOKI sobre possíveis falhas no projeto inicial, cabe destacar que a contratada teve a oportunidade de identificar e apontar deficiências, gerando o Termo Aditivo 01/2024 (SEI nº 49974735), no valor de R$ 997.858,80, que contemplou ajustes necessários e a ampliação do prazo de entrega.
Dessa forma, a utilização dessas mesmas justificativas para continuar em atraso mostra-se inadequada, uma vez que as demandas de correção já foram atendidas no aditivo inicial. 3.3.
Outrossim, as eventuais solicitações de ajustes feitas em gestões anteriores foram pontuais e não constam formalmente no processo como motivo de atraso.
Dessa forma, a administração e a fiscalização do contrato pautam-se no escopo e nas condições estritamente contratadas e acordadas no projeto vigente. 4.
REAJUSTE CONTRATUAL: 4.1.
Em conformidade com o que foi estabelecido no contrato, foi concedido à empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA um reajuste de R$ 700.972,95 (SEI nº 46930440), estando atualmente em andamento um segundo pedido de reajuste.
Entretanto, conforme orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), o reajuste só deve ser concedido nos casos em que o atraso na obra não é imputável à contratada. 4.2.
Diante disso, e para garantir a conformidade técnica e jurídica do reajuste, o pedido foi encaminhado à nova empresa supervisora, ENGFORT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (SEI nº 60584056), a fim de realizar uma análise detalhada dos itens que, de fato, justificam o reajuste.
Por exemplo, a Central de Gás, que deveria estar concluída a 100% em dezembro de 2023, permanecia com menos de 70% de execução em janeiro de 2024.
Conceder reajuste a itens pendentes de conclusão comprometeria a integridade do processo, razão pela qual uma análise técnica dos valores propostos se faz necessária. 4.3.
Cabe esclarecer que essa análise de reajuste contratual, ainda que essencial, não interfere no andamento regular da obra, que deve prosseguir de acordo com o cronograma pactuado. 5.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: 5.1.
Os pedidos iniciais de reequilíbrio econômico-financeiro foram indeferidos pela comissão orçamentária, que entendeu não haver fundamentação válida para os argumentos apresentados.
Posteriormente, esta gestão acatou a necessidade de uma análise técnica mais aprofundada sobre o tema.
Com a contratação da nova supervisora ENGFORT, foi solicitado à empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA que apresente uma nova planilha de reequilíbrio, ajustada conforme o Acórdão 1466/2013-TCU-Plenário, o qual determina que o reequilíbrio incida sobre todos os itens e não apenas sobre aqueles que sofreram aumentos. 5.2.
Ressaltamos que todas as análises são conduzidas rigorosamente conforme os trâmites legais e os parâmetros estabelecidos, e que o reequilíbrio não causará impacto financeiro imediato para a empresa.
A fiscalização do contrato constatou que a obra opera com um número reduzido de funcionários, conforme indicam os relatórios técnicos, fato que influencia o ritmo de execução dos serviços.
Além disso, diversos serviços, como acabamentos de portas e forros, que não dependem de aditivos contratuais, encontram-se sem andamento, embora possam ser executados conforme o cronograma. 6.
ALTERAÇÕES NO PROJETO DE EXECUÇÃO: 6.1.
Esclarece-se que as possíveis modificações no projeto de execução não foram formalmente incorporadas ao processo, e eventuais alterações pontuais não inviabilizariam a conclusão do objeto contratado.
Por exemplo, a modificação do layout de uma sala não impede a entrega do prédio como um todo.
Em reunião realizada em setembro de 2024 com o engenheiro da obra, ficou acordado que a execução deve seguir rigorosamente o escopo contratado, sem interferências adicionais.
Assim, alegações de que a SPRF/PA não possui um projeto definido são, portanto, infundadas. 6.2.
Em relação à inclusão de novos itens no projeto, como pórticos e terraplanagem, esta gestão e fiscalização do contrato entende que essas discussões devem ocorrer somente após a execução integral dos itens já contratados e pagos. 7.
ATRASOS NOS PAGAMENTOS: 7.1 Devido à recente dificuldade enfrentada pela PRF no recebimento de repasses f inanceiros do Ministério da Justiça e Segurança Pública, houve atrasos pontuais no pagamento de algumas notas fiscais, situação que escapa ao controle da Superintendência Regional da PRF no Pará.
Esclarecemos que -
16/04/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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