TRF1 - 1000274-97.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000274-97.2025.4.01.4302 AUTOR: LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIA NOGUEIRA VIEGAS - GO49864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emendar a inicial para se adequar às disposições da Lei 14.331/2022 e juntar documentos de identidade e CPF de todos os componentes do grupo familiar, bem como CTPS.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos os documentos solicitados.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
30/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:29
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000274-97.2025.4.01.4302 AUTOR: LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIA NOGUEIRA VIEGAS - GO49864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro para mais 10(dez) dias o prazo para parte autora promover o cumprimento da Decisão id. 2177441239.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
27/05/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:19
Juntada de manifestação
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17/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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05/02/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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