TRF1 - 1003380-42.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003380-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003380-42.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOGO PELTIER DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003380-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003380-42.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOGO PELTIER DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Narra o INSS, inicialmente, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial do contribuinte individual.
Impugna a contagem das competências de 07/1991, 09/1993, 04/2003, 06/2003, 09/2004 e 01/2007 por ausência de comprovação de quitação das contribuições.
Aduz, sucessivamente, que houve pedido de desistência no processo administrativo iniciado em 2018.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003380-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003380-42.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOGO PELTIER DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico não ser possível conhecer da apelação.
O recurso interposto pelo réu não tem qualquer relação com a sentença proferida.
Isso porque, inicialmente, em nenhum dos períodos averbados como especiais o autor laborava como autônomo, tendo havido comprovação da efetiva atividade por anotação em CPTS.
De outra parte, quanto aos períodos de contribuição não anotados no CNIS, houve o reconhecimento de apenas duas competências pela sentença, que mencionou expressamente a existência de comprovantes de quitação.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 22/05/2015) Desta forma, há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que determinou o reconhecimento e averbação os tempos de serviços relativos aos períodos de 12/12/1984 a 31/07/2001, 03/01/2003 a 31/07/2011 e 01/01/2012 a 30/09/2020 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com termo inicial em 05/12/2019. 2.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão. 3.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a fazer alegações genéricas.
Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto ao benefício concedido nos autos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui fundamentos dissociados da sentença impugnada. 5.
Apelação do INSS não conhecida. (TRF-1 - AC: 1043931-12.2021.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) De outra parte, quanto ao suposto pedido de desistência no processo administrativo, não houve qualquer manifestação do INSS na fase de conhecimento.
Ao contrário, o pedido, juntado apenas ao corpo da apelação, estaria datado de 2019 e ainda assim não compôs a cópia integral do processo administrativo juntada em 7/2/2020 (ID’s 141698912 e 141698916).
Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
A respeito: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1520017 2019.01.65671-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.) Assim, tanto pela indevida inovação recursal, quanto pela dúvida de que, de fato, tal pedido tenha sido inserido no processo administrativo, não poderá ser conhecida tal tese de apelação.
Posto isso, não conheço do recurso.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003380-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003380-42.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOGO PELTIER DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso interposto pelo réu não tem qualquer relação com a sentença proferida.
Isso porque, inicialmente, em nenhum dos períodos averbados como especiais o autor laborava como autônomo, tendo havido comprovação da efetiva atividade por anotação em CPTS.
De outra parte, quanto aos períodos de contribuição não anotados no CNIS, houve o reconhecimento de apenas duas competências pela sentença, que mencionou expressamente a existência de comprovantes de quitação. 2.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 3.
Há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. 4.
De outra parte, quanto ao suposto pedido de desistência no processo administrativo, não houve qualquer manifestação do INSS na fase de conhecimento.
Ao contrário, o pedido, juntado apenas ao corpo da apelação, estaria datado de 2019 e ainda assim não compôs a cópia integral do processo administrativo juntada em 7/2/2020.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Assim, tanto pela indevida inovação recursal, quanto pela dúvida de que, de fato, tal pedido tenha sido inserido no processo administrativo, não poderá ser conhecida tal tese de apelação. 5.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOGO PELTIER DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A O processo nº 1003380-42.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/07/2022 17:17
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
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02/08/2021 20:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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02/08/2021 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 14:43
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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