TRF1 - 1004836-49.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004836-49.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANO DOMINGOS NUNES ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - MT15044/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por SILVANO DOMINGOS NUNES ALVES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
O INSS contestou (ID nº 2164994566).
O autor impugnou à contestação (ID nº 2169565010) e ao laudo pericial judicial (ID nº 2169804655). É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2 – MÉRITO 2.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993 consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no §2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.2 – Do direito ao benefício pretendido No caso dos autos, independentemente da condição ou não de vulnerabilidade social, o fato é que não restou demonstrado o impedimento de longo prazo.
De acordo com o laudo médico pericial (ID nº 2161951997), o autor, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data da perícia médica judicial, não é portador de deficiência física ou mental que implique incapacidade laborativa por mais de 02 (dois) anos.
Acrescentou o expert que o autor é possuidor do diagnóstico de CID E10 (Diabetes mellitus insulino-dependente) e CID G63.2 (Polineuropatia em doenças endócrinas), os quais estão sob controle total com o uso de insulina.
Por fim, concluiu o expert que não foi constatada incapacidade para o trabalho para o demandante.
No caso concreto, verifico que o INSS apresentou contestação, alegando, entre outros pontos, a inexistência de laudo médico pericial nos autos.
No entanto, tal alegação não procede, pois o laudo encontra-se devidamente juntado sob o ID nº 2161951997.
Indo avante, entendo que não merece prosperar a impugnação à contestação (ID nº 2169565010) e ao laudo pericial (ID nº 2169804655), pois o expert procedeu ao exame físico no requerente, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo.
Além disso, verifico que o demandante não demonstrou a gravidade das patologias e a redução das limitações que está acometido.
Razão pela qual a conclusão ao laudo médico pericial judicial deve ser mantida, pois já é o suficiente para formar o convencimento deste juízo para o julgamento da lide.
Assim, o requisito quanto à incapacidade de longo prazo não restou preenchido, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
30/10/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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