TRF1 - 1002418-41.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002418-41.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CRISTINA CARDOZO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716/O, CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por SANDRA CRISTINA CARDOZO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O INSS contestou (ID nº 2168930496).
A parte Autora impugnou (ID nº 2169955169). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Independentemente da presença dos requisitos do benefício consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 meses) e na qualidade de segurado, o fato é que a perícia médica indicou a ausência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o laudo pericial (ID nº 2166710960) concluiu que a parte Autora apresenta queixa de dor em joelhos de inicio em agosto/2023, sem relação com traumatismos, menciona piora progressiva.
Faz uso de Naproxeno e Fisioforce atualmente, sem fisioterapia ou indicação de tratamento cirúrgico.
Ao exame pericial apresentou-se em bom estado geral, lucida e orientada em tempo e espaço. 1,58m e 66kg, normolinea.
Joelhos sem edema ou deformidades, apresentam crepitação bilateral, arco de movimentos preservado, força normal dos membros inferiores, musculatura trófica e simétrica.
Marcha sem alterações.
Ausência de instabilidades.
Acrescentou a expert que a parte autora apresentou os seguintes exames: - USG joelho direito – 29/11/2023: compatível com gonartrose.
Meniscos lateral e medial de arquitetura e texturas habituais.
Ligamentos colateral lateral e medial com arquitetura e texturas habituais.
Ausência de derrame articular. - USG joelho esquerdo – 29/11/2023: compatível com gonartrose.
Meniscos lateral e medial de arquitetura e texturas habituais.
Ligamentos colateral lateral e medial com arquitetura e texturas habituais.
Ausência de derrame articular. - RNM joelho esquerdo – 17/01/2024: condropatia no planalto tibial com cisto e edema subcondral, discreta condropatia patelar sem comprometimento subcondral, discreta hipertrofia e edema da gordura suprapatelar por hipersolicitação do mecanismo extensor. - RNM joelho direito – 17/01/2024: delgada fissura horizontal no corno anterior do menisco lateral com diminutas formações císticas perimeniscais.
Condropatia patelar sem comprometimento subcondral, discreta Hoffite superolateral por atrito/hipersolicitação, mínimo derrame articular, cisto de Baker.
CID-10: M17.
Por fim, concluiu a especialista que não há comprovação de doença incapacitante no momento para a parte autora.
No caso concreto, entendo que a impugnação à contestação não merece prosperar, pois a expert realizou exame físico na demandante, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo.
Além disso, a demandante não demonstrou que é acometida de patologia muito rara ou que se trata de caso especialíssimo e de extrema complexidade, de modo que o pedido de designação de nova perícia médica deve ser indeferido.
Por fim, anoto o fato de que a demandante não demonstrou a gravidade das patologias que está acometida.
Razão pela qual a conclusão ao laudo médico pericial judicial deve ser mantida, pois já é o suficiente para formar o convencimento deste juízo para o julgamento da lide.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Permanente, qual seja, a incapacidade da demandante, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
11/06/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029478-16.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Fernanda Ferraz de Freitas Guedes
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 18:45
Processo nº 1004264-68.2025.4.01.3309
Sebastiao de Souza Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Sena Costa Laranjeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 12:06
Processo nº 1010810-37.2024.4.01.3904
Celia dos Santos Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel de Souza Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 13:16
Processo nº 1010922-51.2024.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Carlos da Silva Novaes
Advogado: Viviane da Silva Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:41
Processo nº 1012564-44.2023.4.01.3000
Welington Fernandes Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isis Danielle Magalhaes Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 17:06