TRF1 - 1003916-75.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULINA CAVALCANTE ROSA CORREA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:50
Juntada de manifestação
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULINA CAVALCANTE ROSA CORREA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003916-75.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: P.
C.
R.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 e LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sinop, 9 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
09/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/06/2025 09:47
Expedição de Documento RPV.
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06/06/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULINA CAVALCANTE ROSA CORREA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:34
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003916-75.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
C.
R.
C.
REPRESENTANTE: CARLIENE AGUIAR CAVALCANTE ROSA Advogados do(a) AUTOR: LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2160079071 nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 13/09/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/11/2024 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 18.915,73 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora: 1.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 2.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 3.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 4.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 5.
Se compromete a atualizar o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro.
Cláusulas gerais: 6.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 7.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 8.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. 2.
REQUERIMENTOS: 9.
Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. 10.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. 11.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença (TIPO 1) e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2161085136 e requereu o seu patrono, na petição ID nº 2161085136, seja fracionado o valor da RPV, para fins de pagamento de honorários contratuais, conforme contrato de ID nº 2146586221.
De acordo com o art. 22, § 4º da Lei 8.906 de 1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Diante do exposto, defiro o pedido de destacamento de 30% do valor da RPV, referente aos honorários contratuais, em nome de LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - CPF: *70.***.*85-53 e NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - CPF: *02.***.*10-17. À secretaria para que proceda o destacamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: P.
C.
R.
C.
Filiação: THALISSON CORREA e CARLIENE AGUIAR CAVALCANTE ROSA Registro Geral: 071167052019/SESP/MA CPF: *34.***.*31-29 Data e local de nascimento: 03/04/2019 em SÃO LUIS / MA Benefício concedido: BPC-LOAS DEFICIÊNCIA Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 13/09/2023 Data do requerimento administrativo Renda mensal inicial (RMI): 1 (um ) Salário Mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2024 Representante Legal: CARLIENE AGUIAR CAVALCANTE ROSA - CPF: *24.***.*74-78 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes e o MPF da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, devendo à secretaria proceder ao destacamento de 30% do valor da RPV, referente aos honorários contratuais, em nome de LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - CPF: *70.***.*85-53 e NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - CPF: *02.***.*10-17.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
16/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:44
Homologada a Transação
-
19/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:21
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 18:22
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 22:47
Juntada de contestação
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07/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:59
Juntada de laudo de perícia social
-
28/10/2024 16:29
Juntada de resposta
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/10/2024 23:24
Juntada de laudo de perícia médica
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03/10/2024 11:58
Juntada de resposta
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19/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:05
Perícia agendada
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17/09/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a P. C. R. C. - CPF: *34.***.*31-29 (AUTOR)
-
17/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/09/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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