TRF1 - 1007144-78.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007144-78.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
M.
B.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, estes foram produzidos unilateralmente, desprovidos das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Para a análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, necessária se faz a realização de exames periciais (perícias médicas e/ou social, conforme o caso).
Além disso, a decisão administrativa de indeferimento do benefício goza da presunção relativa de veracidade, a qual, neste momento processual, não restou derruída.
No que tange à análise documental, verifico que ausente o comprovante de inscrição da requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que passou a ser requisito obrigatório para a concessão de benefícios assistenciais com a publicação do Decreto nº 8.805/2016.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida; b) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado há pelo menos dois anos, no qual deve constar o registro das pessoas que compõem o núcleo familiar; c) Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica ou para designação de perícias médica e social, no caso de incapaz; d) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; e) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Por fim, conclusos para sentença; h) Intime-se o MPF, no caso de incapaz; i) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/05/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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