TRF1 - 1024116-58.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024116-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007221-45.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRACY CAMARGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024116-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007221-45.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRACY CAMARGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, condenando o recorrente na concessão do benefício desde a DER, com correção monetária ao teor a EC 113/2021, honorários em patamar mínimo e nos termos da Súmula 111/STJ.
Em suas razões de apelação o INSS sustentou a prescrição quinquenal do direto de rever o ato de indeferimento de benefício, discorreu quanto aos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, ausência de valor probatório da autodeclaração quando não ratificada administrativamente, bem como discorreu quanto aos requisitos pra concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Ao final requereu, “sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.” Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Distribuído os autos perante esta Corte Regional, o feito foi submetido ao Núcleo Central de Conciliação, todavia, não houve êxito na tentativa de autocomposição, vindo os autos conclusos para julgamento colegiado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024116-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007221-45.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRACY CAMARGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque na hipótese dos autos o juízo de primeiro grau bem analisou a prova dos autos e, de forma fundamentada, acolheu os argumentos apresentados pela parte autora em sua inicial, reconhecendo a condição de segurada especial da parte autora nos períodos de 8/9/1976 a 31/12/1976, 1°/2/1983 a 31/12/1992 e 9/2/1993 a 31/12/2000, os quais somados ao período de recolhimento ao RGPS tornaram suficiente para cumprimento da carência mínima exigida pela Lei de Benefícios (180 meses), julgando procedente a ação e determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (15/2/2022).
Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e totalmente dissociadas da realidade dos autos, a saber: arguiu prescrição quinquenal, ignorando tratar-se de benefício cuja DER é datada em 2022 e o ajuizamento da ação em 2023; limitou-se a informar os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e para a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sem apresentar qualquer informação quanto ao caso dos autos, limitando-se a sustentar que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais; sustentou que a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante, todavia, a procedência do pedido se deu com base em diversos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material, tratando-se a referida autodeclaração de documento irrelevante para firmar convicção do julgador.
Em conclusão, o INSS não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo juízo monocrático, já que a sentença encontra-se firmemente fundamentada nos fatos apurados nos autos e na Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, não havendo qualquer argumento nas razões de apelação do INSS que encontre alguma relação com o caso analisado, sem qualquer referência específica contra os motivos que levaram a sentença de procedência.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas e/ou dissociada da realidade dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença.
IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sentença de procedência.
Como já assinalado alhures, a apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Assim, concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros adotados na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024116-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007221-45.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRACY CAMARGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese dos autos o juízo de primeiro grau bem analisou a prova dos autos e, de forma fundamentada, acolheu os argumentos apresentados pela parte autora em sua inicial, reconhecendo a condição de segurada especial da parte autora nos períodos de 8/9/1976 a 31/12/1976, 1°/2/1983 a 31/12/1992 e 9/2/1993 a 31/12/2000, os quais somados ao período de recolhimento ao RGPS tornaram suficiente para cumprimento da carência mínima exigida pela Lei de Benefícios (180 meses), julgando procedente a ação e determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (15/2/2022). 2.
Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e totalmente dissociadas da realidade dos autos, a saber: arguiu prescrição quinquenal, ignorando tratar-se de benefício cuja DER é datada em 2022 e o ajuizamento da ação em 2023; limitou-se a informar os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e para a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sem apresentar qualquer informação quanto ao caso dos autos, limitando-se a sustentar que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais; sustentou que a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante, todavia, a procedência do pedido se deu com base em diversos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material, tratando-se a referida autodeclaração de documento irrelevante para firmar convicção do julgador. 3.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sentença de procedência, havendo, no caso sob análise, clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. 4.
Recurso do INSS a que se nega conhecimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (APELANTE)
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IRACY CAMARGO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARTENS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO MARTENS - MT5782-A O processo nº 1024116-58.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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06/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:32
Juntada de resposta
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08/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 09:05
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/12/2023 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 17:13
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/12/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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