TRF1 - 1022813-09.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022813-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5180164-97.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO VALCI DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022813-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5180164-97.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO VALCI DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da Comarca de Nova Crixás (GO), que julgou procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em apertada síntese a autarquia federal aduz que: (1) a doença é preexistente ao reingresso ocorrido em 2022; (2) os recolhimentos na condição de contribuinte individual foram feitos em atraso.
Requer “seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial”.
Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que tendo em vista que a incapacidade do autor decorreu do agravamento da doença de que é portador, somente após a filiação ao RGPS, é de ser concedido o benefício postulado.
Requer “o provimento das Presentes CONTRARAZÕES ao Recurso Apelação, para o fim de manter a Sentença que julgou procedente o pedido do recorrido a ainda o prosseguimento do feito, com a implantação do beneficio, bem como a concessão de assistência judiciaria gratuita, e pagamentos de honorários sucumbenciais.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022813-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5180164-97.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO VALCI DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a doença que acomete a parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
Sem delongas, a perícia médica judicial ao id. 375018644 - pág. 118, realizada em 5/6/2023, constatou incapacidade total e permanente em decorrência de sequelas de fratura de coluna lombar (CID T91.1), espondilose lombar, (CID M47), abaulamentos discais lombares (CID M51), artrose lombar (CID M19), bem como fixou a DII em fevereiro de 2023.
Com efeito, se extrai dos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do RGPS em 16/11/2016, tendo em vista que o recolhimento de sua última contribuição válida vertida ao RGPS se deu em setembro de 2015.
Na sequência, a parte autora reingressou no RGPS como contribuinte individual em abril de 2022 permanecendo até julho de 2023, todavia, a despeito de ter vertido o total de 16 contribuições, não cumpriu a carência do benefício, posto que a totalidade das contribuições fora realizada após o vencimento.
Nos termos do art. 27, II da Lei n. 8.213/1991 e do art. 28 do Decreto n. 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte individual é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores.
Ressalta-se que a qualidade de contribuinte individual não decorre da mera declaração do exercício da atividade, mas do recolhimento efetivo e válido, para fins previdenciários.
Assim, as contribuições pagas com atraso no momento do reingresso ao RGPS não são aptas para fins de carência, da mesma forma que eventual pagamento extemporâneo após a incapacidade não pode retroagir para conferir à parte autora a qualidade de segurada, sob pena de manipulação do risco social coberto pelo RGPS.
Conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, todos os recolhimentos relativos às competências de abril de 2022 a julho de 2023 ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las (id. 375018644 - pág. 169).
Dessa forma, a sentença merece reforma, uma vez que ao tempo da DII a parte autora não tinha cumprido a carência necessária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, com honorários sobre o valor da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022813-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5180164-97.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO VALCI DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
RECOLHIMENTO INVÁLIDO.
ART. 27, II da LEI N. 8.213/1991.
ART. 28 DO DECRETO N. 3.048/1999.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA AO TEMPO DA DII.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a doença que acomete a parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS. 2.
Sem delongas, a perícia médica judicial , realizada em 5/6/2023, constatou incapacidade total e permanente em decorrência de sequelas de fratura de coluna lombar (CID T91.1), espondilose lombar, (CID M47), abaulamentos discais lombares (CID M51), artrose lombar (CID M19), bem como fixou a DII em fevereiro de 2023. 3.
Com efeito, se extrai dos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do RGPS em 16/11/2016, tendo em vista que o recolhimento de sua última contribuição válida vertida ao RGPS se deu em setembro de 2015. 4.
Na sequência, a parte autora reingressou no RGPS como contribuinte individual em abril de 2022 permanecendo até julho de 2023, todavia, a despeito de ter vertido o total de 16 contribuições, não cumpriu a carência do benefício, posto que a totalidade das contribuições fora realizada após o vencimento. 5.
Nos termos do art. 27, II da Lei n. 8.213/1991 e do art. 28 do Decreto n. 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte individual é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores. 6.
Ressalta-se que a qualidade de contribuinte individual não decorre da mera declaração do exercício da atividade, mas do recolhimento efetivo e válido, para fins previdenciários. 7.
Assim, as contribuições pagas com atraso no momento do reingresso ao RGPS não são aptas para fins de carência, da mesma forma que eventual pagamento extemporâneo após a incapacidade não pode retroagir para conferir à parte autora a qualidade de segurada, sob pena de manipulação do risco social coberto pelo RGPS. 8.
Conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, todos os recolhimentos relativos às competências de abril de 2022 a julho de 2023 ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las. 9.
Dessa forma, a sentença merece reforma, uma vez que ao tempo da DII a parte autora não tinha cumprido a carência necessária. 10.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO VALCI DE LACERDA Advogados do(a) APELADO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A, WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A O processo nº 1022813-09.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/11/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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