TRF1 - 1003483-32.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:34
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:06
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003483-32.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIANE DOS SANTOS NERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DEUZIANE DOS SANTOS NERES e DEUZIANE DOS SANTOS NERES contra o CEF – Caixa Econômica Federal, na qual visa a diferença da indenização de seguro obrigatório (DPVAT), tendo em vista o falecimento do Sr.
RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUSA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2022, e ainda, o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A autora, DEUZIANE DOS SANTOS NERES, informa que foi negado o pedido devido a ausência de comprovação de união estável.
Ao autor, DEUZIANE DOS SANTOS NERES(filho do de cujus), informa que foi efetuado o pagamento de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fazendo jus à complementação da quantia.
A CEF, em sede de contestação, informa que não está presente o interesse de agir da parte autora(DEUZIANE DOS SANTOS NERES), uma vez que não foram apresentados os documentos solicitados pela instituição bancaria, e que o valor foi pago corretamente ao menor.
II - FUNDAMENTAÇÃO O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194/74, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções n.ºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do ano de 2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro.
Dessa forma, essas demandas passaram ser ser processadas de julgadas pela Justiça Federal.
Segundo a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. ... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No primeiro caso não cabe margem para interpretação no que diz respeito ao montante a ser pago, ocorrendo a morte de algum segurado pelo DPVAT, em virtude de acidente de trânsito, após análise dos requisitos legais para recebimento da indenização e deferimento da solicitação, o valor pago aos herdeiros é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Do mesmo modo ocorre no caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, a lei do DPVAT prevê o pagamento de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Por sua vez, o valor da indenização para os casos invalidez permanente pode ser de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), variando conforme o membro/órgão/função afetada e a porcentagem de perda, redução ou incapacidade.
O valor da indenização dependerá da porcentagem apurada conforme a tabela abaixo, presente em anexo da lei que regula o DPVAT.
No presente caso, verifico que o seguro foi reconhecido e pago pela CEF(id 2142009358), tratando-se de óbito do Sr.
RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUSA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2022(id 2139939883).
Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da ausência da apresentação dos documentos solicitados.
Vejamos: “.. documentos apresentados não atenderem à pendência cadastrada...", sendo informado à autora que, caso reúna os documentos, haveria a possibilidade de apresentação de novo pedido no prazo estabelecido em lei(id 2160540024).
Dessa forma, entendo que não ficou demonstrada a resistência à pretensão autoral, uma vez que não foi disponibilizada à CEF os documentos e informações necessários para a análise do pleito. É certo que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Contudo, a ausência de indeferimento administrativo válido impede a verificação de eventual lesão ou ameaça a pretenso direito da parte autora.
O interesse de agir evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada há que ser necessária e útil ao resguardo da pretensão do autor.
Além disso, o Poder Judiciário é chamado para a solução de conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.
Não há,
por outro lado, necessidade de exaurimento da via administrativa para ter acesso à via judiciária.
Basta que se configure a morosidade excessiva na apreciação do pleito ou o indeferimento do pedido.
O que não se admite é a substituição da via administrativa pela judiciária, como mera opção da parte autora.
I
II - MÉRITO Este o quadro, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA.
Juiz(a) Federal -
23/05/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a R. N. D. S. - CPF: *88.***.*47-60 (AUTOR) e DEUZIANE DOS SANTOS NERES - CPF: *53.***.*78-83 (AUTOR)
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23/05/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:07
Juntada de parecer
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09/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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07/10/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:21
Perícia cancelada
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23/09/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:42
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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23/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:23
Juntada de resposta
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19/09/2024 17:13
Juntada de resposta
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17/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:24
Perícia agendada
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09/08/2024 09:00
Juntada de resposta
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08/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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29/07/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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