TRF1 - 1014932-34.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014932-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801619-64.2024.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA GOMES DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014932-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801619-64.2024.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA GOMES DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara da Comarca de São Bernardo/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de incapacidade, por ausência injustificada do seu comparecimento à perícia médica (doc. 435369647, fls. 75-78).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 435369647, fls. 88-2): IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se a esta Colenda Turma Recursal que seja provido o presente recurso para: a) ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o prosseguimento da instrução processual para produção de prova testemunhal que complementará o início de prova material já apresentado. b) Caso Vossas Excelências entendam que o conjunto probatório é suficiente, julgar desde já procedente o pedido inicial para conceder à Recorrente o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014932-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801619-64.2024.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA GOMES DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade, por não comparecimento, injustificado, à perícia médica oficial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - o que se verifica no presente caso -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, o magistrado a quo designou a perícia médica.
Contudo, não houve comparecimento ao ato, nem tampouco justificativa para a ausência.
Sucede que o julgamento do mérito, sem a efetiva realização de perícia judicial, conflita com a orientação desta Corte, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Assim, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa, tal como decidido pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 2.
No caso dos autos, em que não houve o comparecimento da parte autora à perícia, considerando a imprescindibilidade da prova não realizada, as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória, a melhor solução é a extinção do processo sem exame do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso da autarquia previdenciária improvida.
De ofício, alterado o fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito para que ocorra com fulcro no art. 485- IV do CPC. (AC 5011696-66.2023.4.04.9999, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Quinta Turma do TRF/4ª Região, 07/12/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. (AC 5014748-07.2022.4.04.9999, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Nona Turma do TRF da 4ª Região, 25/11/2022) Concluindo, assiste razão à parte autora, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Mantida a condenação sucumbencial fixada em sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014932-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801619-64.2024.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA GOMES DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/1991. 2.
Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 3.
Logo, a ausência injustificada parte autora à perícia médica oficial designada pelo Juízo a quo configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. 4.
Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA MARIA GOMES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1014932-34.2025.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/04/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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