TRF1 - 1008148-17.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435562206, fls. 68-71).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435562206, fls. 73-85): VI- DOS PEDIDOS Ante o exposto, a Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para reformar a Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, caso não seja o entendimento dos Nobres julgadores que seja decretada a nulidade da sentença com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova, especialista em ortopedia e traumatologia.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 17/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435562206, fls. 40-45): Pericianda refere queda de moto em 2015, resultando em fratura da perna esquerda.
Foi tratada cirurgicamente.
No momento refere dores crônicas, como se estivesse “rasgando”. (...) Doença, lesao ou deficiencia diagnosticada por ocasiao da perícia (com CID).
R.: CID: T 93.2 SEQUELA DE FRATURAS. (...) Nao.
A sequela evidenciada ao exame pericial nao incapacita para a atividade declarada. (...) Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 17/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435562206, fls. 40-45): Pericianda refere queda de moto em 2015, resultando em fratura da perna esquerda.
Foi tratada cirurgicamente.
No momento refere dores crônicas, como se estivesse “rasgando”. (...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R.: CID: T 93.2 SEQUELA DE FRATURAS. (...) Não.
A sequela evidenciada ao exame pericial não incapacita para a atividade declarada. (...) 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLENE DA SILVA DO VALE Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1008148-17.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/05/2025 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001699-83.2025.4.01.3907
Taiana da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Coelho de Sousa Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:14
Processo nº 1008252-09.2025.4.01.9999
Maria das Gracas Brito Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Divina Sucena da Silva Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:30
Processo nº 1003061-42.2024.4.01.4300
Jose de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 11:04
Processo nº 1052338-63.2024.4.01.3900
Milza Medeiros Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 14:29
Processo nº 1022317-88.2025.4.01.3700
Darlianny Lima Franca Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 17:30