TRF1 - 1008252-09.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008252-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5598556-10.2022.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BRITO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008252-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5598556-10.2022.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BRITO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara da Comarca de Catalão/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435670970, fls. 138-143).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 435670970, fls. 148-165): Destarte, não resta dúvidas de que equivocou-se a Magistrada ao proferir sua decisão, no sentido de julgar antecipadamente a lide.
V – REQUERIMENTOS EM FACE DE TODO O EXPOSTO: Requer a anulação da sentença e a devolução dos autos para a origem, para realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas; ou ainda considerando a ampla jurisprudência apresentada, e as robustas provas materiais anexadas aos autos, a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rural, a autora desde a DER.
Em caso de recurso o pagamento dos honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008252-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5598556-10.2022.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BRITO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à concessão do benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
In casu, a sentença julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que não ficou comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
Verifica-se dos autos que o juiz a quo julgou antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC, haja vista considerar desnecessário a produção de outras provas.
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ.
Ademais, consta do laudo médico pericial que existe incapacidade total e permanente (perícia realizada em 18/10/2024), afirmando o senhor perito que (doc. 435670970, fls. 113-120): Exame Físico direcionado: • Consciente, orientada em tempo e espaço. • Aspecto psíquico normal. • Face: paralisia facial a esquerda, comprometimento visual a esquerda decorrente do avc. • Coluna: cicatriz na região lombar com parestesia do membro inferior direito decorrente ao procedimento cirúrgico. • Hemiparesia a esquerda do membro superior e inferior. • Membro superior direito com movimentos preservados. • Claudicação a custa do membro inferior esquerdo.
Conclusão: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado Comprova incapacidade total definitiva para suas atividades laborais habituais a partir de 15/08/2023.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008252-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5598556-10.2022.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BRITO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 577 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 2.
In casu, a sentença julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que não ficou comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa. 3.
Verifica-se dos autos que o juiz a quo julgou antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC, haja vista considerar desnecessário a produção de outras provas. 4.
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.). 5.
Ademais, consta do laudo médico pericial que existe incapacidade total e permanente (perícia realizada em 18/10/2024), afirmando o senhor perito que (doc. 435670970, fls. 113-120): Exame Físico direcionado: • Consciente, orientada em tempo e espaço. • Aspecto psíquico normal. • Face: paralisia facial a esquerda, comprometimento visual a esquerda decorrente do avc. • Coluna: cicatriz na região lombar com parestesia do membro inferior direito decorrente ao procedimento cirúrgico. • Hemiparesia a esquerda do membro superior e inferior. • Membro superior direito com movimentos preservados. • Claudicação a custa do membro inferior esquerdo.
Conclusão: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado Comprova incapacidade total definitiva para suas atividades laborais habituais a partir de 15/08/2023. 6.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 7.
Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DAS GRACAS BRITO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008252-09.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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