TRF1 - 1008480-92.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008480-92.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008480-92.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA VICTORIA BARROS MATTOS - BA65164-A e ROMULO RUAN SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO - BA64891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008480-92.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008480-92.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA VICTORIA BARROS MATTOS - BA65164-A e ROMULO RUAN SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO - BA64891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo de revisão de benefício previdenciário iniciado pela parte impetrante.
O apelante requer a reforma da sentença sustentando impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal.
Invoca em seu favor a aplicação dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Aduz a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 8.784/99 e 8.213/91 para os fins pretendidos pelo impetrante e ausência de inércia da Administração.
Subsidiariamente, requereu a fixação do prazo de 90 dias adotado pelo STF no recurso extraordinário 631.240/MG.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008480-92.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008480-92.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA VICTORIA BARROS MATTOS - BA65164-A e ROMULO RUAN SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO - BA64891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O Mandado de Segurança foi impetrado por José Otávio Nascimento dos Santos contra ato atribuído ao Chefe da Agencia da Previdência Social de Feira de Santana/BA, pugnando pela a análise e julgamento de requerimento administrativo.
Sustenta o impetrante que protocolou, em 3/8/2021, requerimento administrativo para revisão de benefício, todavia alega que até a data do ajuizamento do mandamus (27/5/2022) a autoridade impetrada não havia proferido decisão.
Quanto ao mérito, é cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade aos já citados princípios da Administração Pública.
Por fim, tem-se que a autarquia ultrapassou até mesmo o prazo definido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (90 dias), não havendo qualquer interesse no pedido subsidiário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008480-92.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008480-92.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA VICTORIA BARROS MATTOS - BA65164-A e ROMULO RUAN SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO - BA64891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão de benefício, sem justificado motivo, em contrariedade aos princípios já citados. 4.
Apelação e remessa não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JOSE OTAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ROMULO RUAN SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO - BA64891-A, HELENA VICTORIA BARROS MATTOS - BA65164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008480-92.2022.4.01.3304 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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