TRF1 - 1026879-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:37
Juntada de contestação
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05/08/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 10:36
Juntada de contestação
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIANNE ROSA DE FARIA MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIANNE ROSA DE FARIA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 01:14
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026879-61.2025.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: RODRIGO ROSA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO TEODORO DA COSTA - GO48734 POLO PASSIVO:WAGNER DE SOUSA BARBOSA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Rodrigo Rosa Machado e Flavianne Rosa de Faria Machado, no bojo de ação anulatória de leilão e imissão na posse, proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WAGNER DE SOUSA BARBOSA e ELEUSIMAR RODRIGUES DE SOUZA BARBOSA, terceiros adquirentes do imóvel objeto da lide. 2.
Alegam os autores a existência de vícios insanáveis no procedimento de execução extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade em nome da CEF e posterior aquisição por terceiros, destacando especialmente a ausência de notificação na fase de consolidação da propriedade e vícios na intimação acerca das datas do leilão. 3. É o que basta a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. 7.
Os autores sustentam que não foram devidamente notificados acerca da consolidação da propriedade e da realização dos leilões extrajudiciais, o que teria maculado de nulidade os atos expropriatórios. 8.
Inicialmente, importa observar que o objeto do presente feito guarda conexão com os autos nº 1013174-30.2024.4.01.3500, em trâmite nesta Vara Federal, nos quais os mesmos autores pleitearam a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 9.
Consta dos referidos autos que o pedido foi regularmente analisado e indeferido (ID 2115550176), o que fragiliza, de forma evidente, a alegação de probabilidade do direito neste novo feito.
A tentativa de rediscussão da matéria já decidida, ainda que com ampliação do objeto, deve ser examinada com cautela, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 10.
Quanto a alegada ausência de comunicação da realização dos leilões extrajudiciais, motivada pela não localização dos códigos de rastreamento apresentados pela instituição financeira na base de dados dos Correios, cumpre observar que, conforme informação oficial disponível no sítio eletrônico dos Correios na data de hoje (https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes#rastreamento), os dados de rastreamento dos objetos postais permanecem acessíveis na internet pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da postagem. 11.
Assim, considerando que, aparentemente, as consultas realizadas em 14/05/2025 (ID 2186609170) aos códigos teriam sido realizadas após o transcurso desse prazo, a ausência de informação nos registros eletrônicos não permite, por si só, concluir pela inexistência de tentativa válida de notificação, tampouco pela nulidade dos atos praticados, especialmente sem que tenha sido promovida produção de prova específica a esse respeito nos autos. 12.
Ainda, cumpre esclarecer que este Juízo Federal não possui competência para suspender ou reformar decisão proferida por Juízo da Justiça Estadual, devendo qualquer insurgência contra referida decisão ser dirigida à instância competente daquela jurisdição, nos termos do ordenamento processual vigente. 13.
Por fim, observa-se que o pleito dos autores demanda dilação probatória para aferição da regularidade das notificações, dos registros e do cumprimento das exigências legais relativas à alienação fiduciária e ao procedimento de leilão. 14.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores. 15.
Ainda, considerando a continência entre esta demanda e a dos autos nº 1013174-30.2024.4.01.3500, ambas deverão ser reunidas para julgamento conjunto por força do artigo 57 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16.1.
ASSOCIAR os autos nº 1013174-30.2024.4.01.3500 a este processo para julgamento conjunto. 16.2.
CITAR a parte ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar sobre a possibilidade de eventual acordo entre as partes , bem como para indicar as provas que pretenda produzir. 16.3.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.4.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:37
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO), ELEUSIMAR RODRIGUES DE SOUZA BARBOSA - CPF: *66.***.*82-20 (LITISCONSORTE) e WAGNER DE SOUSA BARBOSA - CPF: *80.***.*12-49 (LITISCONSORTE)
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28/05/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará CERTIDÃO Diante das diretrizes adotadas nesta Secretaria, nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, CERTIFICO que para recebimento da petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza da 9ª Vara, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo: REGULARIZAR a representação processual, apresentando procuração de ambas as partes atualizada.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente -
23/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:54
Juntada de procuração
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23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/05/2025 11:38
Juntada de manifestação
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20/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:10
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/05/2025 21:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 16:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/05/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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