TRF1 - 1007960-24.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007960-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5024672-94.2025.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVANDES ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE DA SILVA SANTANA CARVALHO - GO37352-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007960-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5024672-94.2025.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVANDES ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE DA SILVA SANTANA CARVALHO - GO37352-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Pires do Rio/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 22/7/2024 (doc. 435335016,fls. 98-102).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 43535016, fls. 106-116): Após a perda da qualidade de segurado, o recorrido retornou ao RGPS apenas em 07/2023, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Portanto, embora a sentença tenha considerado a DII em 05/2024, analisando-se o laudo administrativo e as informações que constam do laudo judicial, verifica-se que a incapacidade é preexistente ao reingresso do recorrido no RGPS. (...) REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 435335016, fls. 118-122). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007960-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5024672-94.2025.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVANDES ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE DA SILVA SANTANA CARVALHO - GO37352-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 3/2/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435335016, fls. 84-88): CONCLUSÃO: Periciando é portador gonartrose do joelhos e dor articular.
A patologia foi considerada avançada em joelhos, esquerdo e direito, que cursam com referidas dores aos esforços e limitações funcionais, conforme verificado em exame físico e visualizado em exames de imagem, (...) Apresentou Ressonância do Joelho esquerdo de 21/05/2024 (...) M17.9; M25.5. (...) É possível determinar a data de início da doença/ lesão/ deficiência que acomete o(a) periciando(a) (DID)? (X) Sim ( ) Não é possível: Há 10 anos (relato do paciente). (...) Qual a data do diagnóstico da doença/ lesão/ deficiência? 21/05/2024. (...) Incapacidade total e permanente.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS na condição de segurado empregado desde 10/1975, tendo o último vínculo empregatício cessado em 2/1980.
Após, retornou ao sistema, como contribuinte individual, em 3/2020, efetuando recolhimentos até 12/2024, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença (DII em 5/2024).
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 22/7/2024, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007960-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5024672-94.2025.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVANDES ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE DA SILVA SANTANA CARVALHO - GO37352-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 3/2/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435335016, fls. 84-88): CONCLUSÃO: Periciando é portador gonartrose do joelhos e dor articular.
A patologia foi considerada avançada em joelhos, esquerdo e direito, que cursam com referidas dores aos esforços e limitações funcionais, conforme verificado em exame físico e visualizado em exames de imagem, (...) Apresentou Ressonância do Joelho esquerdo de 21/05/2024 (...) M17.9; M25.5. (...) É possível determinar a data de início da doença/ lesão/ deficiência que acomete o(a) periciando(a) (DID)? (X) Sim ( ) Não é possível: Há 10 anos (relato do paciente). (...) Qual a data do diagnóstico da doença/ lesão/ deficiência? 21/05/2024. (...) Incapacidade total e permanente. 3.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS na condição de segurado empregado desde 10/1975, tendo o último vínculo empregatício cessado em 2/1980.
Após, retornou ao sistema, como contribuinte individual, em 3/2020, efetuando recolhimentos até 12/2024, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença (DII em 5/2024). 5.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 22/7/2024, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 6.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0146-05 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IVANDES ALVES COSTA Advogado do(a) APELADO: TATIANE DA SILVA SANTANA CARVALHO - GO37352-A O processo nº 1007960-24.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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09/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/05/2025 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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