TRF1 - 1032449-60.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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03/07/2025 15:07
Juntada de recurso especial
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02/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032449-60.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032449-60.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RENATA CRISTINA NOGUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032449-60.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032449-60.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RENATA CRISTINA NOGUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reativar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência - BPC LOAS, bem como declarar a inexigibilidade do débito constituído pelo INSS, devendo se abster de qualquer cobrança em desfavor da requerente (id 435700691).
Em suas razões, alega o INSS que o companheiro da parte autora é empregado do Município de Curralinho/PA, ganhando salário superior a R$ 4.000,00, razão pela qual teria sido adequada a suspensão administrativa do benefício (id 435700699).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 435700701). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032449-60.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032449-60.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RENATA CRISTINA NOGUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Neste contexto, requereu a parte autora a reativação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, cessado em 1°/11/2022, bem como a inexigibilidade do débito referente ao pagamento supostamente indevido, ocorrido entre 1º/4/2016 e 31/12/2017.
Visando à prova do alegado, a parte autora requereu a realização da prova pericial (id 435700649, fl. 7).
Ainda assim, determina o art. 370, do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. É assente neste Tribunal que, para a aferição da condição de pessoa com deficiência e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
EPILEPSIA E CEFALEIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade. 3.
Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4.
A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC 5.
Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora. 6.
Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica e da perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
Apelação prejudicada. (AC 1030667-25.2021.4.01.9999. 1ª Turma.
Relatoria Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz.
PJe 06/09/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora.
Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4.
A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 5.
Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar.
Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade.
De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (AC 1004924-18.2018.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 14/09/2022 PAG) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez.
A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4.
Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (AC 0015389-78.2018.4.01.9199.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 31/08/2021 PAG) Ausentes, pois, a prova médica pericial e o estudo socioeconômico, o corolário é a declaração da nulidade da sentença, de ofício.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, devendo ser realizadas as perícias médica e socioeconômica.
Prejudicada a apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032449-60.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032449-60.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RENATA CRISTINA NOGUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Neste contexto, requereu a parte autora a reativação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, cessado em 1°/11/2022, bem como a inexigibilidade do débito referente ao pagamento supostamente indevido, ocorrido entre 1º/4/2016 e 31/12/2017.
Visando à prova do alegado, a parte autora requereu a realização da prova pericial.
Ainda assim, determina o art. 370, do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 5. É assente no âmbito deste Tribunal que, para a aferição da condição de pessoa com deficiência e da condição de vulnerabilidade social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização tanto da perícia médica quanto da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, motivo pelo qual a ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 6.
Inexistindo nos autos a produção das referidas provas, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 7.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para realização das perícias médica e social.
Prejudicada a apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:39
Prejudicado o recurso
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 22:00
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA CRISTINA NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A O processo nº 1032449-60.2023.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 21:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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07/05/2025 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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