TRF1 - 1013177-72.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013177-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5184047-97.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARONI PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013177-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5184047-97.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARONI PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Itapuranga/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 6/6/2023 (doc. 434588032, fls. 50-53).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 434588032, fls. 75-84): REQUERIMENTO Diante do exposto, o INSS requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia.
Subsidiariamente, ante os apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.
Ao final, restando caracterizada a insuficiência da prova técnica produzida, requer seja o perito instado a restituir o valor recebido, ou então, seja determinada a redução do valor dos honorários.
Não sendo esse o entendimento, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013177-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5184047-97.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARONI PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/6/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434588032, fls. 28-32): DIAGNÓSTICO: Transtorno do disco cervical com mielopatia.
CID:M50.0.
DIAGNÓSTICO: Transtorno do disco lombar com radiculopatia.
CID:M51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciado apresenta mielopatia e outras doenças osteoarticulares, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se o mesmo incapaz permanente e total ao laboro desde junho de 2023. (...) DID: 2023. (...) Há incapacidade permanente e total.
Desde: Junho de 2023.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado empregado desde 3/1982, tendo o último vínculo empregatício cessado em 4/2010.
Após, retornou ao sistema, como contribuinte individual, em 8/2022, efetuando recolhimentos até 4/2023, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença (DII em 6/2023).
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 6/6/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Impróprio falar em complementação do laudo judicial ou renovação de outra perícia, pois o exame efetivado em juízo foi devidamente robusto e esclarecedor.
A par disto, impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o ato clínico.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013177-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5184047-97.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARONI PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 24/6/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434588032, fls. 28-32): DIAGNÓSTICO: Transtorno do disco cervical com mielopatia.
CID:M50.0.
DIAGNÓSTICO: Transtorno do disco lombar com radiculopatia.
CID:M51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciado apresenta mielopatia e outras doenças osteoarticulares, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se o mesmo incapaz permanente e total ao laboro desde junho de 2023. (...) DID: 2023. (...) Há incapacidade permanente e total.
Desde: Junho de 2023. 3.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado empregado desde 3/1982, tendo o último vínculo empregatício cessado em 4/2010.
Após, retornou ao sistema, como contribuinte individual, em 8/2022, efetuando recolhimentos até 4/2023, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença (DII em 6/2023). 5.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 6/6/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 6.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7.
Impróprio falar em complementação do laudo judicial ou renovação de outra perícia, pois o exame efetivado em juízo foi devidamente robusto e esclarecedor.
A par disto, impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o ato clínico. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARONI PIRES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A O processo nº 1013177-72.2025.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/04/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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