TRF1 - 1003859-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003859-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5420434-67.2020.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADAO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003859-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5420434-67.2020.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADAO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Caçu/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 19/2/2019 (doc. 401912136).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 401912137): DOS PEDIDOS Diante do exposto, REQUER Autarquia o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se, assim totalmente improcedente o pedido autoral.
Alternativamente, requer: 1) a nulidade do laudo pericial judicial, tendo em vista que não foram respondidos os quesitos acostados na Contestação, bem como a parte apelada não foi avaliada de acordo com sua profissão habitual; 2) que seja concedido de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional, tendo em vista as condições pessoais favoráveis e a ausência de incapacidade omniprossional, que está evidente pelo fato da parte apelada exercer atividade como vereador.
PUGNA, ainda, para fins de prequestionamento, pelo expresso pronunciamento dessa Colenda Turma acerca dos dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 401912142). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003859-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5420434-67.2020.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADAO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/1/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, afirmando o senhor perito que (doc. 43673208): DIAGNÓSTICO: Espondilose CID M47.
DIAGNÓSTICO: Dorsalgia CID M54.
DIAGNÓSTICO: Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.
CID M51.2. (...) O autor e portador de alguma doença? Em decorrencia de que? Desde quando? Sim.
Movimentos repetitivos e trabalho braçal de pegar peso.
Inicio de sintomas leves em 2012 e piora clínica incapacitante em 19/01/2022. (...) Sendo afirmativo o quesito anterior, qual o grau de incapacidade – parcial ou total, temporaria ou permanente? Permanente, parcial.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, para toda e qualquer atividade, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (vereador no Município de Aparecida do Rio Doce/GO, CNIS: doc. 435511384), sendo-lhe devida, apenas, a concessão de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 19/1/2022, não havendo, portanto, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei n° 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
O perito, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora (pois é de caráter progressivo, permanente), portanto, a autarquia não poderá suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado procedimento da alta programada.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a data do início da incapacidade, em 19/1/2022.
Mantenho os honorários como definidos em 1ª instância, ante a sucumbência parcial. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003859-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5420434-67.2020.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADAO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA APENAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE.
AUTOR É VEREADOR.
DIB: DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 25/1/2022, concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial, afirmando o senhor perito que (doc. 43673208): DIAGNÓSTICO: Espondilose CID M47.
DIAGNÓSTICO: Dorsalgia CID M54.
DIAGNÓSTICO: Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.
CID M51.2. (...) O autor e portador de alguma doença? Em decorrência de que? Desde quando? Sim.
Movimentos repetitivos e trabalho braçal de pegar peso.
Inicio de sintomas leves em 2012 e piora clínica incapacitante em 19/01/2022. (...) Sendo afirmativo o quesito anterior, qual o grau de incapacidade – parcial ou total, temporária ou permanente? Permanente, parcial. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, para toda e qualquer atividade, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (vereador no Município de Aparecida do Rio Doce/GO, CNIS: doc. 435511384), sendo-lhe devida, apenas, a concessão de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 19/1/2022, não havendo, portanto, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei n° 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 5.
O perito, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora (pois é de caráter progressivo, permanente), portanto, a autarquia não poderá suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado procedimento da alta programada.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora a submeter-se ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 6.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a data do início da incapacidade, em 19/1/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970 O processo nº 1003859-75.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/03/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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