TRF1 - 1001944-31.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001944-31.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
B.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por S.
B.
V., menor impúbere, representado por sua genitora SARIA BORBA VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 87/703.252.523-8, com DIB em 10/08/2017, cessado em 01/12/2021.
O requisito da deficiência ficou comprovado por meio da perícia médica judicial (ID 2145221741), que atestou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02) e de Hipotireoidismo Congênito (CID 10: E031).
Os impedimentos observados são de natureza mental e de longa duração, com interferência significativa na autonomia, comunicação e aprendizagem.
O perito fixou a data de início da incapacidade como 19/05/2024, com base em laudo da neuropediatra Dra.
Sarah Jasper, emitido na mesma data.
No aspecto socioeconômico atual, a perícia social datada de 28/10/2024 (ID 2155606184) apontou grave vulnerabilidade familiar.
A família reside em moradia precária de taipa, localizada na zona rural, cedida por parente, com apenas dois cômodos, sem esgotamento sanitário e com mobiliário precário.
O grupo familiar é composto por cinco pessoas, sem vínculo empregatício formal ou renda fixa.
Os únicos recursos provêm do Programa Bolsa Família e de trabalhos informais esporádicos do genitor.
As despesas mensais declaradas (alimentos, transporte e medicamentos) totalizam aproximadamente R$ 750,00, valor que supera a renda familiar estimada e reforça a condição de pobreza.
Tais circunstâncias demonstram o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 20 da LOAS: a) condição de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º; b) vulnerabilidade econômica, com base em avaliação concreta e individualizada da situação do núcleo familiar.
Situação na data da cessação do benefício (01/12/2021) Conforme consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o pai do autor, Jackson Souza Vieira, possuía vínculo empregatício ativo com a empresa INOVARE EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no período de 09/09/2021 a 02/03/2022, abrangendo, portanto, a data de cessação do benefício.
Embora o extrato não traga a remuneração exata, a decisão que indeferiu a tutela (ID 2125754896) já havia registrado que o vínculo remunerava acima do salário mínimo.
A presença de vínculo formal em atividade presume a existência de renda estável, cuja presunção não foi infirmada por outros elementos contemporâneos.
Acresce que o comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 2125358489) foi atualizado apenas em 22/08/2022, portanto após a cessação do benefício.
Não há nos autos demonstração de que os dados constantes do CadÚnico reflitam a realidade da família no mês de dezembro de 2021, impossibilitando sua utilização como elemento retroativo para contestar o ato administrativo.
Dessa forma, a cessação do benefício em 01/12/2021 encontra lastro fático, considerando os parâmetros do § 3º do art. 20 da LOAS, vigentes à época, que fixavam o limite de 1/4 do salário mínimo per capita, ainda que já existisse a possibilidade de ampliação até 1/2, nos termos da Lei nº 14.176/2021.
Assim, diante da ausência de provas eficazes quanto à manutenção dos requisitos legais na data da cessação (01/12/2021), não é possível reconhecer direito ao restabelecimento do benefício com efeitos retroativos àquela data.
A condição de deficiência e a miserabilidade somente restaram comprovadas judicialmente com base em laudos datados de 2024.
O primeiro marco técnico seguro para concessão do benefício é 19/05/2024, data do laudo neuropediátrico utilizado como base pela perícia médica oficial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor de S.
B.
V., com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19/05/2024, nos termos do laudo médico pericial judicial (ID 2145221741).
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
03/05/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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