TRF1 - 1009334-46.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009334-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5303153-21.2019.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELITO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009334-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5303153-21.2019.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELITO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Caiapônia (GO), que julgou procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de auxílio-doença.
Em apertada síntese a autarquia federal aduz que: considerando que o último recolhimento realizado pela parte autora no RGPS se deu em outubro de 2018, indene de dúvidas que na DII apontada pela perícia judicial, o apelado não mais preenchia o requisito qualidade de segurado; e requer “seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença”.
Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que: conforme médico perito judicial, não foi possível determinar com precisão a data de início da doença, para tanto, utilizou-se de exames juntados aos autos, chegando à data de 2015, apenas citou novos exames de 2022; e requer “mantendo a respeitável sentença de 1º grau, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício, desde a data do requerimento administrativo, bem como honorários de sucumbência de 10% das parcelas atrasadas até a prolação do acórdão” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009334-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5303153-21.2019.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELITO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detém, ou não, a qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez.
Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial.
E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 311998571 - pág. 16, realizada em 25/3/2022, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de dorsalgia (CID M54), transtorno de discos intervertebrais lombares (CID G55.1), escoliose (CID M41) e hipertensão arterial (CID I10).
O expert, a despeito de não precisar a DII, ao responder os quesitos de n° 9.5.h e 9.5.i (id. 311998571 - pág. 26), informou que “pode-se inferir como data inicial provável o início de queixas de dor e acompanhamento clínico do periciado, datado de meados de 2015, época de início de acompanhamento com especialidade (data objetiva de exame em anexo).
Observo novo exame em meados de 2022 para quadro limitante ortopédico.
Ainda não tem nenhum registro de queixa há longa data ou moléstia previamente ao período citado.
Assim, estima-se a data inicial de doença pelos relatos do periciado em consulta e exames arrolados.” Logo, é possível concluir que a DID foi 2015 e a DII ocorreu em 2022, de acordo com exame que comprova o quadro limitante (incapacitante) ortopédico.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada ao tempo da DII, compulsando os autos verifica-se do CNIS da parte autora (id. 312002056 - pág. 4) que a última contribuição vertida deu-se em dezembro de 2018, como empregada da Caramuru Alimentos S.A. razão pela qual ao tempo da DII (2022) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.
Isso porque, ao teor do art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213/1991, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Dessa forma, ao teor do § 4º do art. 15 da Lei n° 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/2/2020, de modo que ao tempo da DII (2022) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, com honorários sobre o valor da causa e observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009334-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5303153-21.2019.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELITO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detém, ou não, a qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez. 3.
Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial. 4.
E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 311998571 - Pág. 16, realizada em 25/3/2022, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de dorsalgia (CID M54), transtorno de discos intervertebrais lombares (CID G55.1), escoliose (CID M41) e hipertensão arterial (CID I10). 5.
O expert, a despeito de não precisar a DII, ao responder os quesitos de n° 9.5.h e 9.5.i (id. 311998571 - pág. 26), informou que “pode-se inferir como data inicial provável o início de queixas de dor e acompanhamento clínico do periciado, datado de meados de 2015, época de início de acompanhamento com especialidade (data objetiva de exame em anexo).
Observo novo exame em meados de 2022 para quadro limitante ortopédico.
Ainda não tem nenhum registro de queixa há longa data ou moléstia previamente ao período citado.
Assim, estima-se a data inicial de doença pelos relatos do periciado em consulta e exames arrolados.” 6.
Logo, é possível concluir que a DID foi 2015 e a DII ocorreu em 2022, de acordo com exame que comprova o quadro limitante (incapacitante) ortopédico. 7.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada ao tempo da DII, compulsando os autos verifica-se do CNIS da parte autora (id. 312002056 - pág. 4) que a última contribuição vertida deu-se em dezembro de 2018, como empregada da Caramuru Alimentos S.A. razão pela qual ao tempo da DII (2022) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada. 8.
Isso porque, ao teor do art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213/1991, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 9.
Dessa forma, ao teor do § 4º do art. 15 da Lei n° 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/2/2020, de modo que ao tempo da DII (2022) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada. 10.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 11.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 12.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 13.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELITO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A O processo nº 1009334-46.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/05/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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