TRF1 - 1014221-23.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014221-23.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO SANTOS BRITO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO MARTINS DOS SANTOS FREIRE - BA71846 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO SANTOS BRITO SAMPAIO, contra ato imputado à Fundação Cesgranrio e ao Coordenador-Geral do Ministério da Gestão e da Inovação, referente ao resultado da segunda etapa (avaliação de títulos) do Concurso Público Nacional Unificado, regulado pelo Edital nº 08/2024, para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas – Bloco 8 – Região Nordeste.
O Impetrante sustenta que, apesar de ter encaminhado adequadamente a documentação comprobatória da experiência profissional no IBGE, nos termos do edital, não teve a pontuação atribuída na prova de títulos, sendo-lhe conferida nota zero.
Alega que os documentos (declaração institucional e certidão de tempo de serviço), assinados por autoridade competente, foram enviados tempestivamente via plataforma oficial, em 10/10/2024.
Informa ainda que apresentou recurso administrativo em 04/11/2024, e que a decisão foi publicada em 19/11/2024, sem motivação ou justificativa sobre a manutenção da nota.
Sustenta que a atribuição de nota zero configura erro material e ilegalidade, violando os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade, razão pela qual requer: (a) concessão de tutela provisória de urgência, para permitir seu prosseguimento no certame; (b) nulidade da decisão que indeferiu a pontuação dos títulos; e (c) reclassificação com base na nota corrigida.
Em resposta, a Fundação Cesgranrio, responsável pela execução do concurso, defende a inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta que a pontuação do impetrante seguiu rigorosamente os critérios do edital, especialmente o subitem 7.1.3.15, e que a atribuição da nota está vinculada à discricionariedade administrativa, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, conforme o Tema 485/STF.
A autoridade coatora, por sua vez, esclarece que o concurso é regionalizado e que os documentos devem ser enviados separadamente para cada especialidade/região.
Afirma que não há comprovação nos autos da adequação do envio do candidato, tampouco demonstração objetiva de erro material ou ilegalidade.
Reforça que a via administrativa foi disponibilizada ao candidato e regularmente exercida, conforme o edital.
O Ministério Público Federal, ao ser intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante, declinando de sua atuação como custos legis, por não se tratar de hipótese que envolva incapazes ou direitos coletivos ou difusos. É o relatório.
II – Fundamentação 1.
Da preliminar de inadequação da via eleita A autoridade coatora suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, o que afastaria a possibilidade de exame da pretensão em sede de mandado de segurança.
Todavia, razão não lhe assiste.
A verificação da inadequação da via mandamental deve ser feita sob a ótica do que foi alegado pelo impetrante em sua petição inicial, ou seja, em sede de status assertionis.
Assim, desde que a parte traga aos autos argumentos e documentos que, ao menos em tese, revelem a existência de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública, impõe-se a análise de mérito da controvérsia, ocasião na qual poderá ser confirmada, ou não, a existência do direito postulado.
No presente caso, o impetrante alegou que teve sua experiência profissional no IBGE desconsiderada indevidamente na fase de títulos do Concurso Público Nacional Unificado, e que teria enviado a documentação necessária nos termos do edital, o que, se comprovado, poderia configurar violação a direito líquido e certo.
Por conseguinte, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e passo à análise de mérito. 2.
Da ausência de direito líquido e certo à reclassificação O mandado de segurança é via processual que exige, como pressuposto de admissibilidade e procedência, a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, o impetrante pretende a anulação do resultado da fase de avaliação de títulos no Concurso Público Nacional Unificado – Edital nº 08/2024, sustentando que sua experiência profissional no IBGE foi indevidamente desconsiderada, o que teria impactado negativamente sua classificação.
Contudo, dos autos não se extrai qualquer elemento objetivo que comprove o envio da documentação exigida pelo edital no prazo e forma pre
vistos.
A documentação apresentada pelo impetrante não permite concluir, de forma inequívoca, que os requisitos formais do envio dos títulos/comprovantes de experiência profissional foram satisfeitos no momento oportuno.
Inexistem, por exemplo, amostras de protocolo eletrônico, recibo de envio, confirmação da plataforma, ou qualquer outro meio idôneo que evidencie o cumprimento tempestivo e regular das exigências editalícias.
Logo, não há como reconhecer direito líquido e certo à pontuação pleiteada ou à reclassificação postulada. 3.
Da falta de interesse do impetrante para recorrer administrativamente Ainda que se alegue a ausência de resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto, importa destacar que a ausência de prova do envio da documentação, pressuposto essencial à fase de títulos, compromete inclusive a legitimidade do impetrante para apresentar recurso administrativo contra a apuração dos títulos no certame.
Sem a demonstração do envio da documentação, não há como reconhecer que a parte estava habilitada à avaliação ou que lhe era assegurado qualquer direito subjetivo à pontuação.
A eventual omissão da banca em responder ao recurso, nesse cenário, não enseja nulidade do certame, por não haver lesão juridicamente relevante a ser reparada. 4.
Da legitimidade do ato administrativo Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser infirmados por prova robusta e inequívoca de erro material, desvio de finalidade ou afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que indique falha na atuação da Fundação Cesgranrio ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Ao contrário, os atos administrativos observam os critérios objetivos definidos no edital e foram aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos.
Não tendo sido demonstrado vício formal ou material nos atos impugnados, impõe-se o reconhecimento da validade do procedimento administrativo.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança requerida, por ausência de direito líquido e certo, conforme fundamentação supra.
Deixo de condenar o sucumbente em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
As custas processuais já foram recolhidas pela parte impetrante.
Não se aplica ao presente caso a remessa necessária, considerando a natureza do provimento jurisdicional proferido e os termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
04/03/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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