TRF1 - 1001723-48.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VERGINIA MARIA DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001723-48.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERGINIA MARIA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A autora moveu a presente demanda sem juntar qualquer documento que configure início de prova material da alegada atividade rural, tais documentos são essenciais propositura da ação e sua ausência não habilita a análise de prova testemunhal.
Ainda, por meio do ato ordinatório ID 2138720965 a requerente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
No entanto, esquivou-se da oportunidade de apresentar provas.
Nesse sentido: Art. 320, CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por ser inepta a petição inicial, impõe-se o julgamento sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Ji-Paraná, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRATO -
20/05/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a VERGINIA MARIA DA CRUZ - CPF: *49.***.*06-91 (AUTOR)
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20/05/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:28
Juntada de impugnação
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23/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:36
Juntada de contestação
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12/07/2024 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:53
Juntada de manifestação
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16/05/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a VERGINIA MARIA DA CRUZ - CPF: *49.***.*06-91 (AUTOR)
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16/05/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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18/04/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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