TRF1 - 1021605-53.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021605-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800240-02.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA WANDERLEY DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA15237-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021605-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800240-02.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA WANDERLEY DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA15237-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em preliminar, alega a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a autora repetiu demanda anteriormente ajuizada, sem que tenha havido alteração fático-probatória apta a autorizar nova análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021605-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800240-02.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA WANDERLEY DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA15237-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação de coisa julgada, tendo em vista que o pedido da autora já teria sido apreciado na Ação nº 0800529-37.2020.8.14.0125, perante a vara única da comarca de São Geraldo do Araguaia –PA.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da ausência de inicio de prova material que comprove a qualidade de segurada especial.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10130167720214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG).
Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada.
Inverto o ônus da sucumbência, com honorários sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021605-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800240-02.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA WANDERLEY DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA15237-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em preliminar recursal alega o INSS coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 5523205- 83.2020.8.09.0002. 2.
Há coisa julgada quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 3.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da ausência de inicio de prova material que comprove a qualidade de segurado especial. 4.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 5.
Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior. 6.
Apelação que se dá provimento A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA WANDERLEY DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA15237-A O processo nº 1021605-53.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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07/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:07
Juntada de manifestação
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31/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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30/10/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 11:19
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/10/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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