TRF1 - 1008070-23.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008070-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565624-76.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008070-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565624-76.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/2/2023 (doc. 435462547, p. 84-87).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença em face da perda da qualidade de segurada, requestando (doc. cit. p. 92 e seguintes): ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. mencionado fls. 97 e posteriores). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008070-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565624-76.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Comprovados os dois primeiros requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 434659558, fls. 84-86), com registro do primeiro vínculo empregatício em 03/2001 e o último com cessação em 03/2022.
Após, retornou ao RGPS como contribuinte individual em 04/2024, contribuindo até 11/2024.
Dessa forma, levando-se em consideração a cessação do último vínculo, em 03/2022, verifica-se que a autora manteve-se segurada, por força do art. 15, inciso II e §2º, da Lei n° 8.213/1991, até 15/5/2024, posteriormente ao seu retorno ao sistema, que ocorreu em 04/2024.
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurada quando da DII (04/2024).
Lado outro, quanto à incapacidade (terceiro requisito), a perícia médica, realizada em 4/11/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434659558, fls. 68-71): Tendinopatia do Supra Espinhal Direito e Esquerdo, CID M 75.
Espondilose da Coluna Total, CID M 47.
Protusões Discais, Lombares e Cervicais, CID M 51.
Artrose Lombar e Cervical, CID M 19. (...) Doença degenerativa da coluna total e processo inflamatório crônico dos ombros direito e esquerdo. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em abril de 2024, conforme documentos consultados aos autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Total e Permanente, diante das provas documentais e perícia médica realizada.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/4/2024 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991) Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008070-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565624-76.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 4/11/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434659558, fls. 68-71): Tendinopatia do Supra Espinhal Direito e Esquerdo, CID M 75.
Espondilose da Coluna Total, CID M 47.
Protusões Discais, Lombares e Cervicais, CID M 51.
Artrose Lombar e Cervical, CID M 19. (...) Doença degenerativa da coluna total e processo inflamatório crônico dos ombros direito e esquerdo. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em abril de 2024, conforme documentos consultados aos autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Total e Permanente, diante das provas documentais e perícia médica realizada. 3.
Comprovados os dois primeiros requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 434659558, fls. 84-86), com registro do primeiro vínculo empregatício em 03/2001 e o último com cessação em 03/2022.
Após, retornou ao RGPS como contribuinte individual em 04/2024, contribuindo até 11/2024.
Dessa forma, levando-se em consideração a cessação do último vínculo, em 03/2022, verifica-se que a autora manteve-se segurada, por força do art. 15, inciso II e §2º, da Lei n° 8.213/1991, até 15/5/2024, posteriormente ao seu retorno ao sistema, que ocorreu em 04/2024.
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurada quando da DII (04/2024). 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/4/2024 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A O processo nº 1008070-23.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/05/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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