TRF1 - 1001799-64.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001799-64.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001799-64.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001799-64.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001799-64.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou prescrita a pretensão executória da autora, para haver valores retroativos de rateio de pensão em face da morte de companheiro, obtido nos autos do processo n° 0008406-48.2001.4.01.3900.
A parte autora alega, em suas razões de apelação, que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois, ainda que tenha sido assinado o trânsito em julgado em 25.10.2016, somente em 16.2.2017 foi proferido despacho pelo juízo de origem, intimando a parte a dar início ao cumprimento de sentença, sendo que a publicação do ato deu-se ainda em 8.3.2017.
O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 18.1.2022.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001799-64.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001799-64.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por cumprir os pressupostos de admissão, conheço da apelação da parte exequente.
Controverte-se o prazo de prescrição da pretensão executória de título judicial formado contra a União.
A apelante invoca diversas resoluções administrativas da Justiça Federal da 1ª Região e do CNJ, alegando que os prazos estiveram suspensos durante períodos críticos da pandemia, o que teria impedido a propositura tempestiva do cumprimento de sentença.
Primeiramente, os normativos regularam apenas prazos processuais, não trataram de prazos prescricionais, cuja contagem está sujeita a regras próprias e excepcionais, conforme disciplina o Decreto nº 20.910/1932.
Ainda, não se sustenta a tese da apelante de que o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, adquiriria natureza de direito privado, sendo, assim, alcançado pela suspensão prescricional determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020.
Obviamente, tal argumentação não prospera.
A execução de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que derive de obrigação pecuniária, mantém-se sujeita ao regime jurídico próprio do Direito Público, inclusive quanto à prescrição quinquenal regulada pelo Decreto nº 20.910/1932.
Não se trata de obrigação contratual entre particulares, mas de execução de decisão judicial proferida em processo litigioso de cunho administrativo.
De outra parte, a previsão contida na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, pouco menos de cinco meses, sendo que houve o decurso de prazo muito maior do que esse entre o trânsito em julgado do feito originário e a propositura deste cumprimento de sentença.
Prosseguindo, segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, a prescrição da pretensão a haver valores da fazenda pública é regulado pelo Decreto n° 20.910/32, cujo artigo 1º estipula o prazo de cinco anos.
Por seu turno, é interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que o marco inicial do prazo para propor execução contra a fazenda pública é a data do trânsito em julgado (ver: AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.594.440/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 28/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.391.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019).
No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 25.10.2016 e somente em 18.1.2022 houve a propositura do cumprimento de sentença.
Dessa sorte, correta a sentença impugnada ao reconhecer a prescrição da pretensão de cumprimento do título judicial pela parte exequente.
Apelação a que se nega provimento.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários de advogado fixados na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001799-64.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001799-64.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 150/STF.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou prescrita a pretensão executória da autora, para haver valores retroativos de rateio de pensão em face da morte de companheiro, obtido nos autos do processo n. 0008406-48.2001.4.01.3900. 2.
A parte autora alega, em suas razões de apelação, que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois, ainda que tenha sido assinado o trânsito em julgado em 25.10.2016, somente em 16.2.2017 foi proferido despacho pelo Juízo ade origem, intimando a parte a dar início ao cumprimento de sentença, sendo que a publicação do ato deu-se ainda em 8.3.2017.
O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 18.1.2022. 3.
Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, a prescrição da pretensão a haver valores da fazenda pública é regulado pelo Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º estipula o prazo de cinco anos. 4.
Por seu turno, é interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que o marco inicial do prazo para propor execução contra a fazenda pública é a data do trânsito em julgado (ver: AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.594.440/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 28/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.391.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 5.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 25.10.2016 e somente em 18.1.2022 houve a propositura do cumprimento de sentença.
Dessa sorte, correta a sentença impugnada ao reconhecer a prescrição da pretensão de cumprimento do título judicial pela parte exequente. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001799-64.2022.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/09/2022 04:13
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/09/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 13:26
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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