TRF1 - 1014994-55.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014994-55.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014994-55.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:ILANU DE ALCANTARA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014994-55.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014994-55.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO: ILANU DE ALCÂNTARA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para condenar a Universidade Federal de Goiás a lhe deferir o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e a decorrente Retribuição por Titulação (RT), e para que a instituição de ensino seja condenada a implementar os efeitos financeiros decorrentes com base nos seus títulos acadêmicos (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado), obtidos antes da inativação, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, e a pagar as diferenças retroativas com seus consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Eis como lavrada a parte dispositiva do ato judicial recorrido: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de: 1) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em implementar em favor da parte autora os benefícios financeiros decorrentes da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), avaliada para fins de equivalência da Retribuição por Titulação – RT, na forma prevista no art. 18 da Lei n. 12.772/12, levando em consideração os títulos acadêmicos que possuía até a data de sua inativação; 2) condeno ainda a parte ré na obrigação de pagar as diferenças vencidas a partir da data da edição da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, decorrentes da implantação da Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, avaliado para fins de equivalência da Retribuição por Titulação – RT, como ora definido, respeitada a prescrição quinquenal (considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2022, as diferenças serão devidas a partir de 04/04/2017). 2.1) sobre as parcelas vencidas incidirá a correção monetária desde o vencimento, bem como juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a UFG ao pagamento de honorários advocatícios à autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação.
Em suas razões de apelação, a UFG aduz que: a) no caso, incide sobre a pretensão da parte autora a prescrição do fundo de direito, pois se trata de revisão de ato de aposentadoria já concedida há prazo superior ao fixado no Decreto n° 20.910/32; b) há limitação ao reconhecimento do RSC – Reconhecimento de Saberes e Competências para inativações anteriores à sua instituição pelo art. 18 da Lei nº 12.772/12; c) não se sustenta a alegação de que a Administração deveria reconhecer o RSC, por interpretação do § 1º do art. 117 da Lei nº 11.784/08, que autoriza a incorporação da RT aos proventos desde que os títulos tenham sido obtidos antes da inativação; d) a hipótese legal contempla situação distinta, sendo certo que qualificações obtidas após a aposentadoria não impactam o serviço público e, por conseguinte, não geram direito à majoração de proventos; e) citada regra do § 1º do art. 117 da Lei nº 11.784/08 apenas assegura a manutenção da RT obtida em atividade, não permitindo sua concessão após a inativação; f) o autor já havia incorporado a RT em seu patrimônio jurídico antes da aposentadoria, com base em títulos obtidos à época e conforme a legislação então vigente; g) o fato de receber RT não gera direito ao RSC, uma vez que este foi instituído após sua aposentadoria e, portanto, não integra os critérios aplicáveis à época da concessão dos proventos; h) conforme Nota nº 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, a concessão do RSC se restringe a aposentadorias ocorridas a partir de 1º de março de 2013, data de vigência da Lei nº 12.772/12; i) à luz do princípio tempus regit actum, a carreira do autor, no momento da inativação, não previa a aplicação das equivalências do RSC, sendo incabível sua aplicação retroativa; j) pelos princípios d ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, protegidos pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não há possibilidade de se aplicar a nova legislação a situações consolidadas sob regime jurídico anterior; k) inexiste autorização legal para retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.772/12 aos proventos do autor, de sorte que a pretensão afronta o ordenamento jurídico; l) a RSC é benefício direcionado apenas a servidores ativos da carreira do magistério, conforme o caput do art. 18 da referida lei, não se estendendo a aposentados; m) a pretensão encontra óbices constitucionais intransponíveis, nos termos dos arts. 2º, caput; 5º, inciso II; 37, caput e inciso X; 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da CF/88, além da Súmula Vinculante nº 37.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014994-55.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014994-55.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:ILANU DE ALCANTARA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais, que permitem a análise da apelação, o que se passa a fazer.
O direito da recorrida ao recebimento da Retribuição por Titulação de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) foi reconhecido administrativamente, sendo que a pretensão deduzida neste processo versa sobre o direito de servidor inativo à percepção dessa gratificação criada por meio da Lei n° 12.772/2012, que assim dispõe: Art. 1º.
Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: (...) Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
No âmbito do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, de seu turno, o direito ao RSC foi assim regulamentado pela Resolução nº 01/2014: Art. 2º - Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012. (...) Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013”.
Observa-se que a norma infralegal transcrita dispõe, claramente, que o direito à percepção da RSC existe desde a data da titulação, limitada a retroação dos efeitos financeiros a 1°/3/2013 (data de sua regulamentação), desde que cumpridas as condições legais.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não havendo previsão de outro marco inicial, seja a data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES.
Deslocar a data inicial do direito para reduzir despesas da instituição de ensino em detrimento do patrimônio do docente importa afronta ao direito adquirido protegido pela Constituição (art. 5º, XXXVI).
Ainda, considerando as especificidades do caso em análise, impõe-se recordar que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, constitui uma vantagem pecuniária voltada à valorização da experiência e qualificação de docentes da carreira do magistério superior e do ensino básico, técnico e tecnológico.
Embora a norma tenha sido elaborada com foco em servidores em atividade, não há, em seu texto, dispositivo que expressamente condicione a concessão do RSC à situação funcional ativa do servidor no momento do requerimento ou da concessão.
Nesse contexto, desde que o servidor aposentado tenha preenchido os requisitos exigidos para o RSC ainda na atividade, notadamente no que tange à titulação, formação complementar e experiência profissional previstas nos critérios regulamentares, não há óbice jurídico para que lhe seja reconhecido o direito à vantagem, inclusive com repercussão nos proventos.
A finalidade da norma é valorizar o acervo de conhecimentos acumulados ao longo da vida funcional, o que permanece válido mesmo após a aposentadoria, quando os requisitos legais já estavam consolidados.
Demais disso, o caso em questão envolve servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e obteve sua aposentadoria com direito à paridade, devendo ser a ele estendidas todas as vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade que estejam na mesma carreira ou cargo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a paridade assegura a extensão de vantagens criadas após a aposentadoria, desde que essas vantagens possuam natureza geral e sejam concedidas aos ativos em decorrência da mesma carreira funcional.
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1331395) em regime de repercussão geral, a Suprema Corte estruturou precedente qualificado à luz dos artigos 5º, XXXVI e LV, 37, caput e X, 40, § 8º, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
No aludido julgado, estabeleceu-se o direito de o docente inativo de Instituição Federal de Ensino, que se aposentou sob a regra da paridade antes da produção de efeitos da Lei 12.772/2012, a postular a extensão da vantagem remuneratória denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), haja vista sua natureza e regulamentação legal.
Foi, assim, fixada de forma vinculativa a seguinte tese (Tema 1.160): Extensão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) ao servidor aposentado anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012 com a garantia constitucional da paridade.
Assim, o RSC, como vantagem de caráter geral vinculada ao cargo e à trajetória funcional, não pode ser negado a aposentados com paridade, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Além disso, a Lei nº 12.772/2012 não veicula qualquer proibição expressa à aplicação do RSC aos inativos, tampouco condiciona sua fruição à permanência em atividade no momento da concessão.
A inexistência de tal limitação normativa reforça o entendimento de que a vantagem pode ser estendida aos aposentados que, à época de sua inativação, já satisfaziam os requisitos legais para o enquadramento nos critérios de equivalência.
Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, o que já foi reconhecido administrativamente, é dever da parte requerida quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade.
Nesse sentido é o entendimento já sedimentado neste Tribunal, como adiante ilustrado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT).
LEI Nº 12.772/2012.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano IFGoiano contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor inativo para recebimento da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, prevista na Lei nº 12.772/2012. 2.
A autarquia recorrente sustentou que a aposentadoria do autor ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
Argumentou, ainda, a prescrição do fundo de direito, bem como a natureza propter laborem da vantagem.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central é saber se servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), mesmo não estando em atividade à época de sua instituição.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A preliminar de prescrição do fundo de direito foi afastada, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ.
O prazo prescricional quinquenal deve ser observado apenas para as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Mérito 5.
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é um critério de valorização acadêmica e profissional instituído pela Lei nº 12.772/2012 e integra a Retribuição por Titulação (RT), conforme previsto nos arts. 17 e 18 da referida norma. 6.
O RSC pode ser concedido a servidores aposentados desde que tenham preenchido os requisitos legais antes da inativação, não havendo exigência de atividade no momento da concessão. 7.
O servidor recorrido ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e aposentou-se com direito à paridade, o que assegura a extensão da vantagem, uma vez que a Lei nº 12.772/2012 não impõe restrição quanto aos inativos. 8.
O princípio do tempus regit actum não impede a concessão do benefício, pois não se trata de aplicação retroativa da norma, mas da extensão de uma vantagem prevista em lei àqueles que já preenchiam os requisitos antes da aposentadoria e beneficiários do princípio da paridade. 9.
A tese de afronta ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, pois a decisão judicial apenas aplica a legislação vigente ao caso concreto, sem criar nova vantagem remuneratória.
Inaplicável a súmula vinculante 37 ao caso. 10.
O IFGoiano deverá proceder à análise do requerimento da parte autora de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação RT, na forma prevista no art. 18 da Lei 12.772/12, partir de 01/03/2013, avaliando os títulos/certificados obtidos durante o exercício do cargo até a inativação. 11.
O pagamento de valores eventualmente devidos (passíveis de apuração na via administrativa a partir dos títulos obtidos durante a atividade) deverá observar a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo, com atualização na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal IV - DISPOSITIVO 12.
Apelação não provida (AC 1001326-71.2023.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/03/2025).
Adiante-se que, tampouco eventual ausência de dotação orçamentária é argumento válido, pois se o direito em testilha já foi admitido por meio de decisão administrativa, não pode ficar o servidor submetido à discricionariedade do administrador. À Administração, caso reconheça administrativamente a extensão solicitada, deve diligenciar a inclusão dessa despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, (TRF1 AC 0054126-95.2011.4.01.3800 /MG, Relator: Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016).
Apelação não provida.
Honorários elevados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014994-55.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014994-55.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:ILANU DE ALCANTARA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO FEDERAL.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS COM DIREITO À PARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para condenar a Universidade Federal de Goiás a lhe deferir o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e a decorrente Retribuição por Titulação (RT), e para que a instituição de ensino seja condenada a implementar os efeitos financeiros decorrentes com base nos seus títulos acadêmicos (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado), obtidos antes da inativação, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, e a pagar as diferenças retroativas com seus consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Controverte-se saber se servidor público aposentado anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012, mas que já possuía os títulos exigidos à época da inativação, tem direito ao reconhecimento da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), mesmo não estando em atividade na data de sua instituição legal. 3.
O servidor recorrente obteve sua aposentadoria com direito à paridade, o que garante a extensão de vantagens concedidas a servidores em atividade, desde que decorrentes da mesma carreira e preenchidos os requisitos legais. 4.
A Lei nº 12.772/2012 não impõe restrição expressa à aplicação do RSC aos servidores inativos e a ausência de vedação normativa e o preenchimento dos critérios estabelecidos antes da aposentadoria legitimam o deferimento do RSC com repercussões nos proventos do servidor inativo. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1160), reconhece o direito dos aposentados com paridade à extensão do RSC, por se tratar de vantagem de natureza geral vinculada ao cargo ocupado. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS APELADO: ILANU DE ALCANTARA LOPES Advogado do(a) APELADO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A O processo nº 1014994-55.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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