TRF1 - 1009772-70.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009772-70.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009772-70.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMAR BADER BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009772-70.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009772-70.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMAR BADER BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID. 418911744) contra sentença (ID. 418911742) que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, objetivando: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento, a partir da data do ato de exclusão, com a determinação de que o autor seja reintegrado às fileiras militares na condição de agregado/adido, nos termos do art. 82, I e art. 84 da Lei nº 6.880/80, sendo disponibilizado ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do art. 50 I-A, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízos de seus vencimentos; b) no mérito, a nulidade do seu ato de licenciamento com a subsequente reintegração às fileiras militares, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de licenciamento; c) alternativamente, a nulidade do seu ato de licenciamento com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, nos termos do inciso III, do art. 106 da Lei nº 6.880/80, caso permaneça mais de 3 (três) anos em tratamento médico contínuo, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir do direito à reforma ex-officio; d) ou a nulidade do ato de licenciamento do autor, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com os proventos integrais do grau hierárquico superior, se for constatada a invalidez), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do licenciamento; e) ou a nulidade do ato de licenciamento do autor, com a subsequente reintegração ao serviço ativo, para que seja readaptado ao serviço militar em função compatível com a sua limitação funcional, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, incluindo as promoções a que faria jus, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de exclusão.
Inconformado, o autor interpôs apelação.
Em suas razões recursais, sustenta que o juízo de primeiro grau se equivocou ao proferir a sentença.
Argumenta que se tornou incapacitado temporariamente durante e em razão do serviço militar e que a Lei nº 13.954/19 não se aplica ao caso, devendo prevalecer a Lei nº 6.880/80, vigente à época dos fatos, em 28/2/2018.
Alega que, pela Lei nº 6.880/80, estar agregado por mais de 2 anos por incapacidade temporária (art. 106, III) enseja a reforma, dispensando a invalidez.
Afirma que não poderia ter sido excluído, mas mantido como agregado/adido para tratamento, conforme artigos 50, IV, "e", 82, I/V, e 84 da Lei nº 6.880/80.
Menciona que as atividades militares após o acidente contribuíram para a piora do quadro e que não tem condições de se inserir no mercado de trabalho.
Embora reconheça os laudos periciais, argumenta que, no mínimo, se encontra incapaz temporariamente para o serviço militar e civil e necessita de tratamento contínuo.
Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para reintegração imediata como adido para tratamento e percepção de vencimentos.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais: reforma com proventos integrais (art. 106 III c/c art. 108, III, IV, V, art. 109 da Lei nº 6.880/80 anterior à Lei nº 13.954/19), com pagamento de parcelas e benefícios, ou, alternativamente, reintegração como adido para tratamento (Art. 50, IV, “e”, 82, V, 84 da Lei nº 6.880/80), com pagamento das remunerações desde a exclusão.
Pede ainda a condenação da União em danos morais, custas e honorários, bem como que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os artigos 50, IV, "e", 82, V, e 84 da Lei nº 6.880/80.
A União Federal apresentou contrarrazões (ID. 418911746), pleiteando o desprovimento da apelação.
Reitera os argumentos de sua contestação, afirmando que a sentença apreciou minuciosamente a questão, que o apelante não apresentou fatos ou argumentos novos e que não há provas da incapacidade do autor.
Destaca que o autor foi desligado com parecer "apto", não havendo ilegalidade no ato.
Pede que toda a matéria alegada seja considerada pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação.
Solicita, para fins de prequestionamento, que as teses e dispositivos legais por ela invocados sejam expressamente enfrentados no acórdão caso o recurso do apelante seja provido.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009772-70.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009772-70.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMAR BADER BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade do ato de licenciamento do autor das fileiras militares, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018 e se ele faz jus à reforma ex officio ou à reintegração para tratamento médico.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
Apesar disso, não obstante as disposições trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o autor foi licenciado do serviço ativo em 28/2/2018 (ID. 418911624, fl. 43).
Assim, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II).
Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma, do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.
A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona em simetria com as proposições retro alinhavadas, como se pode intuir do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Definidas tais premissas legais, passa-se a análise do caso concreto. - Do direito à reforma: No caso em tela, a questão crucial reside na prova da incapacidade do autor na data do licenciamento (28/2/2018) ou da persistência de uma condição que justificasse sua manutenção no serviço ou a reforma.
Nesse diapasão, das provas dos autos têm-se que a última inspeção de saúde, anterior ao licenciamento, datada de 22/2/2018 (ID. 418911624) atestou a capacidade do autor (apto A).
Por sua vez, o perito judicial concluiu que a lesão do joelho do autor foi curada com a cirurgia realizada em outubro/2017, antes do seu licenciamento (ID. 418911685).
Adicionalmente, o perito teria atestado que, na data da perícia, não existia incapacidade nem sequela decorrente do acidente, e que o autor estava apto para exercer suas atividades civis e mesmo militares, sem redução da capacidade laboral.
Apesar das alegações do autor em sentido contrário, que menciona um laudo pericial complementar indicando incapacidade temporária até 30/3/2018, o perito judicial concluiu pela cura da lesão antes do licenciamento e pela ausência de incapacidade ou sequela atualmente, considerando o autor apto para o trabalho.
A decisão judicial, embora não esteja adstrita ao laudo pericial, demonstrou que acolheu as conclusões periciais no sentido da ausência de incapacidade que justificasse a anulação do ato administrativo.
Neste cenário fático, conforme delineado na sentença com base na prova pericial, o autor não se enquadrava nas condições legais para reforma ou reintegração sob a égide da Lei nº 6.880/80 vigente à época: • Não foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar (Art. 106, II). •Não foi julgado inválido (Art. 108, VI c/c 111, II), pois considerado apto para atividades civis. • Não permaneceu agregado por mais de 2 anos por incapacidade temporária que ensejasse a reforma pelo Art. 106, III, pois a perícia, segundo a sentença, indicou a cura da lesão antes mesmo do licenciamento. • Se não havia incapacidade ou sequela persistente que o impedisse de ser licenciado e se inserir na vida civil, o licenciamento de militar temporário, que é ato discricionário da Administração Militar quando não há mais interesse na sua permanência e ele se encontra apto, mostra-se legal.
A jurisprudência corrobora que a ausência de incapacidade no momento do licenciamento, comprovada por perícia, afasta o direito à reintegração ou reforma.
Considerando as conclusões da perícia judicial, tal como acolhidas e interpretadas pela r. sentença, que apontam para a cura da lesão antes do licenciamento e a ausência de incapacidade ou sequela atual, o autor não foi considerado incapacitado nem inválido para o trabalho.
Desse modo, os requisitos legais para a reforma ou a reintegração como adido para tratamento, previstos na Lei nº 6.880/80 aplicável ao caso, não foram preenchidos.
Consequentemente, não havendo comprovação da incapacidade ou invalidez necessária nos termos da lei aplicável e conforme a prova pericial acolhida pelo juízo, o ato de licenciamento não se revela ilegal e os pedidos de reforma ou reintegração perdem seu fundamento.
No que tange aos danos morais, a ilegalidade do ato de licenciamento é premissa para sua análise.
Não configurada a ilegalidade, descabe a indenização.
Outrossim, a sentença de improcedência dos pedidos principais acarreta, via de regra, a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais ao autor, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 5 (cinco) anos em respeito ao art. 98, §3°, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009772-70.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009772-70.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMAR BADER BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
LEI Nº 6.880/80 ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019.
FATO GERADOR (LICENCIAMENTO) ANTERIOR À NOVA LEI (28/02/2018).
REQUISITOS PARA REFORMA/REINTEGRAÇÃO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDADE.
AGREGAÇÃO POR MAIS DE 2 ANOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA CURA DA LESÃO ANTES DO LICENCIAMENTO E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
APTIDÃO PARA ATIVIDADES CIVIS E MILITARES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REFORMA OU REINTEGRAÇÃO.
LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A legislação aplicável para analisar o direito do militar à reforma ou reintegração por incapacidade é aquela vigente ao tempo do ato de licenciamento ou do fato gerador da incapacidade.
No caso, o licenciamento ocorreu em 28/2/2018, sendo aplicável a Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019. 2.
Sob a égide da Lei nº 6.880/80 original, o militar temporário poderia ser reformado ex officio se julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em decorrência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 106, II c/c art. 108, I-V e art. 109), ou se julgado inválido (incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho) em caso de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 106, II c/c art. 108, VI e art. 111, II). 3.
A reforma também era devida se o militar estivesse agregado por mais de 2 (dois) anos por incapacidade temporária (art. 106, III). 4.
A prova pericial judicial concluiu que a lesão do autor foi curada antes do licenciamento, que não há incapacidade ou sequela atual e que ele está apto para o trabalho civil e militar. 5.
Diante das conclusões da perícia e da ultima inspeção médica anterior ao licenciamento, que não constataram a incapacidade ou invalidez alegada pelo autor, não restaram preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.880/80 (anterior à Lei nº 13.954/2019) para a concessão da reforma ou a anulação do ato de licenciamento com a consequente reintegração para tratamento. 6.
Considerando a ausência de incapacidade ou invalidez no momento do licenciamento e na data da perícia, conforme acolhido pela sentença, o ato de licenciamento de militar temporário, que possui natureza discricionária quando o militar se encontra apto, mostra-se legal. 7.
Mantida a improcedência dos pedidos principais, descabe a indenização por danos morais e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos conforme fixados na sentença, sendo em sede recursal majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VILMAR BADER BAIA Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1009772-70.2021.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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