TRF1 - 1008339-42.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 417677578) em face da sentença (ID. 417677575) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o ato impugnado foi exarado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, autoridade distrital, sendo a Justiça Distrital a competente.
A decisão inicial destacou que, em se tratando de mandado de segurança proposto em juízo incompetente, o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação.
Argumenta que houve um equívoco na decisão e que a sentença deveria ser cassada.
Sustenta que a autoridade coatora deve ser considerada federal, nos termos da lei do mandado de segurança, pois as consequências patrimoniais do ato seriam suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Pede, assim, o acolhimento do recurso para que a sentença seja cassada e fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, com o retorno dos autos à primeira instância.
Com contrarrazões da União (ID. 417677583), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central a ser analisada no presente recurso de apelação cinge-se à competência jurisdicional para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra o ato de licenciamento ex officio de policial militar do Distrito Federal, proferido pelo Comandante-Geral da PMDF O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros, buscando a anulação do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do Impetrante.
O Impetrante também objetivava, por via reflexa, o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de policial militar e função de confiança junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição dos arts. 109, I; 124; 125, §4º; 22, XXI e art. 21, XIV, todos da CF/88, a saber: Constituição Federal art. 125, §4º: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei. [...]” art. 22, XXI e art. 21, XIV: A União organiza e mantém a Polícia Militar do DF. art. 124: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” art. 109, I: “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...” Por sua vez a Lei n° 13.491/2017 (que alterou o Código Penal Militar) define o que são crimes militares, ampliando a competência da Justiça Militar da União.
Ou seja, crimes comuns praticados por militares são julgados pela justiça comum estadual, e não pela militar.
Isso não altera a competência judicial, exceto quando a União for parte na causa (o que levaria a competência para a Justiça Federal).
Como o DF não tem Justiça Militar estadual, os crimes militares cometidos por militares do DF são julgados pela Justiça Militar da União.
Se a ação questionar verba federal ou responsabilidade da União na gestão da PMDF, a Justiça Federal será competente.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é uma autoridade pública que exerce função de direção dentro de uma corporação militar estadual sob organização peculiar, pois a Polícia Militar do DF é mantida pela União, conforme o art. 21, XIV da Constituição Federal.
No entanto, ele não possui foro por prerrogativa de função na Justiça Federal ou no STF/STJ apenas por ocupar esse cargo.
Assim, o apelante defende a competência da Justiça Federal, sustentando que a União organiza e mantém a Polícia Militar do Distrito Federal, conforme previsão constitucional.
Além disso, invoca o disposto na lei do mandado de segurança, que define a autoridade coatora como federal se as consequências patrimoniais do ato forem suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
De fato, a Constituição Federal estabelece que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que, apesar de organizada e mantida pela União, a Polícia Militar do Distrito Federal integra a estrutura administrativa do Distrito Federal.
As questões que envolvem atos administrativos de pessoal da PMDF, como é o caso do licenciamento ex officio impugnado neste mandamus, são de competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
Embora a União repasse as verbas para a manutenção, o Distrito Federal, como ente autônomo com personalidade jurídica própria, é quem gera a folha de pagamento e arca, de forma imediata, com o pagamento dos servidores da PCDF (e, por analogia, da PMDF), suportando o ônus financeiro direto das decisões relacionadas a seu pessoal.
Portanto, não se configura o interesse direto da União que atraia a competência da Justiça Federal.
Desse modo, via de regra, a Justiça Comum Estadual (no caso do DF, a Justiça do Distrito Federal) é competente para julgar ações cíveis ou criminais comuns contra o Comandante-Geral da PMDF, salvo se a ação envolver a União diretamente ou matéria de competência da Justiça Militar ou Federal, o que não é o caso dos autos, já que o apelante deseja a anulação de ato administrativo, com a consequente reintegração aos quadros da PMDF.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ATO DISCIPLINAR MILITAR .
IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
AUDITORIA MILITAR.
EXCLUSÃO .
LICENCIAMENTO.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
REGULARIDADE.
DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL .
PARECER DA COMISSÃO.
DESVINCULAÇÃO.
LATROCÍNIO.
ATIVIDADE POLICIAL .
INCOMPATIBILIDADE.
IDONEIDADE MORAL. 1.
A Emenda Constitucional n . 45/2004 ampliou a competência da Justiça Militar Estadual para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Afastada a competência do juízo fazendário.
Art. 125, §§ 4º e 5º da CF .
Precedentes. 2.
Apelante excluído dos quadros da Polícia Militar em razão de condenação pelo crime de latrocínio durante o período que estava pleiteando judicialmente o reingresso à corporação por ter sido excluído crime de porte irregular de arma. 3 .
Depreende-se das provas dos autos que o apelante foi processado por um único Conselho de Disciplina, sem demonstração de qualquer impedimento dos membros e com uma única decisão emitida pelo Comandante-geral, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade a ser sanada. 4.
O ato decisório de competência do Comandante Geral da PMDF não é vinculado ao relatório e ao parecer do Conselho de Disciplina, bastando que esteja suficientemente fundamentado e amparado nos demais elementos do processo.
Art . 13, IV, a, da Lei n. 6.477/1977. 5 .
A idoneidade moral tem especial relevância para a atividade policial, pois o agente trabalha em contato direto com os criminosos e com o produto de crimes.
A honra pessoal, o pundonor e o decoro da classe são requisitos básicos para o desempenho de tanta relevância no meio social.
Art. 11 da Lei n . 7.289/1984. 6. É possível exclusão dos quadros da Polícia Militar em razão da condenação por latrocínio, praticado durante outro licenciamento em razão de porte ilegal de arma, posteriormente reformado judicialmente, entendendo que o apelante não cumpre o requisito de idoneidade moral . 7.
Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1212-85 DF 0002119-21.2017 .8.07.0016, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/06/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2018.
Pág .: 288-297) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS .
CORONEL DA RESERVA E COMANDANTE-GERAL DA PMDF.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL .
ART. 37, INCISO XI, DA CF/88. 1.
O cargo de Comandante-Geral da PMDF será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre os oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares, na forma do art . 120, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Não sendo possível a nomeação de pessoas alheias ao seio da Corporação Militar para ocupar o cargo Comandante-Geral da PMDF, conclui-se que o caso concreto não se trata de cargo comissionado de livre provimento, mas sim de função comissionada destinada exclusivamente aos servidores daquela carreira. 3.
Os valores auferidos da Gratificação de Representação Militar/GRM, somados aos proventos do cargo de Coronel da reserva remunerada, estão conjuntamente adstritos ao teto constitucional, ainda que provenientes de fontes pagadoras distintas.
Logo, não há que se falar na acumulação de cargos constitucionalmente permitidos, com a incidência do art. 37, § 10, da CF/88, sequer em restituição de qualquer valor debitado a esse título. 4 .
Apelo não provido. (TJ-DF 20.***.***/7735-72 DF 0026934-13.2016.8 .07.0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2018.
Pág.: 293/303) Assim sendo, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguir o feito sem resolução do mérito, agiu corretamente.
Em mandado de segurança, a propositura da ação em juízo incompetente enseja a extinção do processo sem exame do mérito, não cabendo a remessa dos autos.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008339-42.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008339-42.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A e FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
ATO DO COMANDANTE-GERAL DA PMDF.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL (TJDFT).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem julgamento do mérito, por incompetência da Justiça Federal, que buscava anular ato de licenciamento ex-officio de policial militar do DF proferido pelo Comandante-Geral da PMDF. 2.
O Apelante postula a cassação da sentença e o reconhecimento da competência da Justiça Federal, argumentando que a União organiza e mantém a PMDF e que as consequências patrimoniais do ato recaem sobre a União. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Polícia Militar do Distrito Federal, embora organizada e mantida financeiramente pela União, integra a estrutura administrativa do Distrito Federal. 4.
As decisões administrativas de pessoal da PMDF, como o licenciamento, geram ônus financeiro direto para o Distrito Federal, que atua como o ente empregador imediato. 5.
A competência para processar e julgar ações que envolvem atos administrativos de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é da Justiça Comum do Distrito Federal (TJDFT). 6.
A competência para ações contra o Comandante-Geral da PMDF depende da natureza da causa: ações cíveis ou criminais comuns são, em regra, da Justiça Comum do DF (TJDFT); ações de improbidade administrativa são do TJDFT em primeira instância; crimes militares são da Justiça Militar da União. 7.
No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança contra ato administrativo de pessoal, a competência é da Justiça Comum do Distrito Federal. 8.
Sentença de primeiro grau que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e extinguiu o feito sem julgamento do mérito está correta e deve ser mantida. 9.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF43813-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A, ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216-A O processo nº 1008339-42.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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