TRF1 - 0054936-35.2018.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054936-35.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054936-35.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054936-35.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054936-35.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra o acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, sob a alegação de que seria omisso.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação específica sobre a exigência legal de renúncia ao direito para fins de homologação de desistência da parte exequente Rosa de Fátima Alves Lima, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Argumenta que, embora o colegiado tenha determinado o prosseguimento do feito em relação a outro substituído (José Antêmio Correia Tavares), não apreciou a questão referente à renúncia expressa, especialmente diante do fato de a desistência ter sido fornecida após a impugnação da União.
Ressalta que tal exigência visa coibir práticas processuais indevidas, como a reiteração de execuções em juízo mais favorável.
Contrarrazões fornecidas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054936-35.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054936-35.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, o que se denota da leitura da(s) peça(s) de embargos é a tentativa de modificação do julgado, mediante a transformação da entrega da prestação jurisdicional, de modo a beneficiar o entendimento ao qual adere.
Ora, a função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas.
A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou.
Verifica-se, a partir do acórdão recorrido, que a controvérsia recursal não abarcou a homologação da desistência, mas sim a extinção do processo com relação a José Antêmio Correia Tavares, que não formulou tal requerimento.
Assim, entendeu-se ter havido error in judicando, que consiste no equívoco do julgador ao apreciar a demanda e aplicar aos fatos o direito de forma equivocada, ao desconsiderar o requerimento de José Antêmio Correia Tavares de prosseguimento do feito.
Assim, não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054936-35.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054936-35.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, sob alegação de que no acórdão proferido há omissão que deve ser enfrentada. 2.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 3.
A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou, in casu. 4.
Verifica-se, a partir do acórdão recorrido, que a controvérsia recursal não abarcou a homologação da desistência, mas sim a extinção do processo com relação a José Antêmio Correia Tavares, que não formulou tal requerimento.
Assim, entendeu-se ter havido error in judicando, que consiste no equívoco do julgador ao apreciar a demanda e aplicar aos fatos o direito de forma equivocada, ao desconsiderar o requerimento de José Antêmio Correia Tavares para prosseguimento do feito. 5.
Não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à embargante de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/11/2021 12:25
Juntada de Informação
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21/10/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
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24/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
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30/04/2021 17:26
Juntada de apelação
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29/04/2021 11:42
Juntada de manifestação
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11/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 14:48
Juntada de manifestação
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09/11/2020 12:03
Juntada de manifestação
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29/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/10/2020 17:51
Juntada de volume
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03/09/2020 16:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2020 11:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DESISTENCIA DA ACAO / HOMOLOGACAO
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09/03/2020 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/11/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº18689/2019
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07/11/2019 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 12:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/10/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 25/10/2019.
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21/08/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2019 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/08/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 13045
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31/07/2019 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 26/07/2019
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19/06/2019 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição n 7309
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09/05/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição n 5966
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08/05/2019 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - EFETIVAMENTE RETIRADA EM 29/03/2019
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27/03/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - CERTIFICO A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA...
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29/01/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/01/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/01/2019 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2018 09:23
Conclusos para decisão
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01/10/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2018 19:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/09/2018 19:33
INICIAL AUTUADA
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30/08/2018 17:42
DISTRIBUICAO MANUAL - DISTRIBUIDO NO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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