TRF1 - 1001126-38.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001126-38.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-38.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FALCAO DE FREITAS - PI12160-A e MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001126-38.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-38.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FALCAO DE FREITAS - PI12160-A e MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS SILVA DE MOURA, contra o acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, sob a alegação de que seria omisso.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do histórico funcional do servidor instituidor da pensão, destacando que este ocupou o cargo de Agente Administrativo de 14/01/1977 a 30/09/1984, passando a exercer, a partir de 1°/10/1984, o cargo de Técnico de Atividades Tributárias, posteriormente transformado em Técnico do Tesouro Nacional, no qual se aposentou em 8/5/1987.
Aponta que a alteração da nomenclatura do cargo decorreu da reestruturação da carreira tributária, sem descontinuidade no vínculo.
Sustenta que, à luz desses dados, o servidor não poderia ser considerado fora do enquadramento previsto para fins de percepção das vantagens discutidas, sendo necessário o suprimento da omissão para adequada prestação jurisdicional.
Contrarrazões fornecidas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001126-38.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-38.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FALCAO DE FREITAS - PI12160-A e MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, o que se denota da leitura da(s) peça(s) de embargos é a tentativa de modificação do julgado, mediante a transformação da entrega da prestação jurisdicional, de modo a beneficiar o entendimento ao qual adere.
Ora, a função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas.
A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou.
Verifica-se, a partir do acórdão recorrido, a solução da controvérsia assim sintetizada: em relação ao instituidor da pensão, após a vacância do cargo de Agente Administrativo (30/9/1984), houve o aproveitamento, em 1º/10/1984, no cargo de Técnico de Atividades Tributárias, posteriormente denominado de Técnico do Tesouro Nacional, cargo este em que se aposentou na data de 8/5/1987, nele permanecendo apenas 2 (dois) anos e 8 (oito) meses no cargo que se deu a aposentadoria, conforme Certidões de Tempo de Serviço de Id 236846712 - Pág. 40/41, o que significa dizer que não se encontram presentes os requisitos cumulativos contidos no art. 3º, da EC n. 47/2005.
Ao contrário do que alegado pela embargante, houve a solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, o que não configura omissão.
Ademais, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores não estão obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponham os fundamentos suficientes para a decisão” (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025).
Assim, não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001126-38.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-38.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FALCAO DE FREITAS - PI12160-A e MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSIONISTA.
DIREITO À PARIDADE. ÓBITO DO INSTITUDOR POSTERIOR À EC 41/2003.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3ª DA EC 47/2005.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, sob alegação de que no acórdão proferido há omissões relevantes, que devem ser enfrentadas. 2.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 3.
A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou, in casu. 4.
Verifica-se, a partir do acórdão recorrido, a solução da controvérsia assim sintetizada: em relação ao instituidor da pensão, após a vacância do cargo de Agente Administrativo (30/9/1984), houve o aproveitamento, em 1º/10/1984, no cargo de Técnico de Atividades Tributárias, posteriormente denominado de Técnico do Tesouro Nacional, cargo este em que se aposentou na data de 8/5/1987, nele permanecendo apenas 2 (dois) anos e 8 (oito) meses no cargo que se deu a aposentadoria, conforme Certidões de Tempo de Serviço de Id 236846712 - Pág. 40/41, o que significa dizer que não se encontram presentes os requisitos cumulativos contidos no art. 3º, da EC n. 47/2005. 5.
Ademais, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores não estão obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponham os fundamentos suficientes para a decisão” (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025). 6.
Não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à embargante de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MOURA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A, CLAUDIA FALCAO DE FREITAS - PI12160-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001126-38.2017.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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04/07/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 10:16
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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