TRF1 - 1055399-45.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste.
Em suas razões de apelação, o lado autor afirma que: a) é Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e em 19 de maio de 1999, protocolou termo de acordo administrativo referente ao reajuste geral de 28,86%, tendo preenchido o espaço em branco da Cláusula 1, com o valor de 13.704,32 (treze mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos) de UFIR, referente a Função e Vantagens Pessoais; b) o valor foi obtido de extrato SIAPE e versou sobre todo o passivo, quando havia solicitado apenas o pagamento administrativo relativo à função gratificada e vantagens pessoais, pois possuía ação judicial quanto aos demais valores componentes de sua remuneração; c) entretanto, o valor implantado estava sendo pago incorretamente sobre o total, razão pela qual apresentou requerimento administrativo n° 10783.000497/99-54, indeferido e, em sucessivos pedidos de reanálise, foi comunicado que o cancelamento importaria obrigação de devolver os valores já percebidos de uma única vez; d) mesmo tendo solicitado apenas a revisão do seu termo de acordo, a ré suspendeu o pagamento das demais parcelas do ajuste; e) nove anos depois, não houve ainda solução ou resposta, sendo a razão do ajuizamento; f) na pendência de análise do requerimento administrativo não deve ser considerado o curso da prescrição, por força do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, devendo ser reformada a sentença.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, considerando o princípio da unicidade recursal e o possível protocolo equivocado de uma segunda apelação pelo autor, idêntica à primeira, não se dará conhecimento àquela, tida por não interposta (Id 297608081).
Estão presentes os pressupostos de admissão da apelação do autor, que passo a julgar.
Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n° 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Do autos do processo administrativo instaurado com o pedido de retratação do termo de acordo, em Id 297608058, é possível obter as seguintes informações: a) o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999 (pág. 8), sendo solicitada a revisão em junho do mesmo ano (pág. 5); b) o autor cientificado de que deveria devolver as parcelas pagas em caso de cancelamento (pág. 43); c) novo requerimento é apresentado pelo servidor, reiterando sua solicitação de revisão dos valores, sendo enfático, todavia, a pedir o cancelamento do termo de acordo, com a devida restituição, caso mantida a decisão (pág. 45); d) a decisão a que se pediu reconsideração foi mantida (pág. 51), sendo o processo administrativo encaminhado para o cálculo dos valores já recebidos; e) o servidor, mais uma vez, reiterou, em 9.3.2001, o pedido de cancelamento (em caixa alta na pág. 52 do rol de documentos juntados no mencionado Id), solicitando que a reposição fosse feita nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, o que foi também indeferido (pág. 56); f) manifesta o autor discordância do valor calculado pela Administração para fins de reposição, mas não do cancelamento do acordo (fl. 72); g) não houve o recolhimento do importe exigido, tendo o pedido de cancelamento sido indeferido por entender a autoridade administrativa, a que submetido, por sua inviabilidade jurídica.
Todavia, o autor retorna ao processo administrativo pedindo reconsideração do despacho e reanálise do valor.
O que se observa é que a discordância do autor se volta contra o valor que deveria repor ao erário para obter o cancelamento do acordo administrativo.
Pelo encadeamento das peças do processo administrativo acima esquadrinhado, nota-se que a intenção inicial do autor era, com efeito, a revisão dos termos do acordo, acreditando que a Administração teria, dentro da legalidade e dos termos estritos da MP 1704/89, poder para fazer concessões diante da glosa feita a mão no instrumento pactual.
Como tal não se mostrou possível, deixou claro à Administração que prosseguiria com o intento de cancelar o acordo.
O indeferimento do pedido de cancelamento trouxe como motivação central o seguinte fundamento, utilizado pela autoridade responsável, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão vinculada ao Ministério da Fazenda, adotado como orientação para negar todos os pleitos semelhantes (Id 297608058, págs. 74-75): A Transação Judicial é um ato jurídico perfeito.
Nestas condições, sequer a lei poderá prejudicá-lo, conforme prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Como a sua constituição nasceu do interesse de ambas as partes (Governo e servidores) a sua desconstituição, por se tratar de um ato jurídico perfeito, exige o manifesto interesse de ambas as partes, o que não é o caso do Governo.
Logo, não há o que se falar em desistência de um acordo jurídico que já vem sendo cumprido.
Independente do impulso posteriormente dado por despacho administrativo, não se pode considerar que o caso se tratou de interposição de um recurso ou outro expediente com força suficiente a impor alteração do conteúdo do que decidido.
Houve um pedido de recálculo do valor a ser devolvido, mas não havia mais o que se recalcular.
Dado que o pedido de retratação do acordo foi dado por juridicamente impossível, a ordem de restituição, por qualquer valor que fosse, deixou de existir.
Daí, pelo princípio da actio nata, o autor já possuía direito de ação desde o indeferimento do pedido de revisão, para postular a prevalência de suas glosas ao termo de acordo, assim como passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002 (Id 297608058), prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008.
Desse modo, não há reparos a se fazer na sentença recorrida.
Apelação a que se nega provimento.
Elevo em um ponto percentual a condenação em honorários de advogado fixada em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO SOB A MP 1704/98.
ANULAÇÃO.
TERMO FIRMADO EM 1999 E INDEFERIDO DEFINITIVAMENTE EM 2002.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DEC. 20.910/32J.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste.
Sustenta o autor ter feito a adesão apenas parcial ao acordo, que passou a ser pago sobre todo o passivo, ensejando pedido administrativo de cancelamento, o qual foi negado. 2.
Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n. 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). 3.
Conforme documentos dos autos, o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999, sendo o pedido de cancelamento definitivamente negado, após diversas solicitações de reanálise, ainda no ano de 2001. 4.
A condição inicialmente estipulada para a retratação do ajuste, referente ao recolhimento dos importes já pagos, a qual gerou o pedido de revisão do respectivo valor, deixou de existir com o indeferimento do próprio cancelamento. 5.
Pelo princípio da actio nata, o autor passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002, prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNO ZAMPIERI Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1055399-45.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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