TRF1 - 1023645-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023645-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001475-58.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILENE MEIRELES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023645-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001475-58.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILENE MEIRELES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade (id 428384092, fls. 257/260).
Em suas razões, alega o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado (id 428384092, fls. 268/275).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023645-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001475-58.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILENE MEIRELES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade (id 428384092, fls. 257/260).
De fato, quanto ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico de id 428384092, fls. 164/167 que o grupo familiar da parte autora é composto tão somente por ela e o esposo, de 43 anos de idade.
O extrato do CNIS do esposo revela que, desde a data do laudo (16/4/2021) até os dias atuais, a renda familiar ultrapassa os R$ 1.800 chegando a perceber mais de R$ 2.500 em alguns meses, o que supera, em muito, o permissivo legal de renda per capita familiar em metade do salário mínimo.
Veja-se: Portanto, como resultado do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que a parte autora não demonstrou a ausência de condições de prover o seu próprio sustento, não figurando, por ora, em situação de risco social, nos termos acertados pela sentença.
Destaca-se que o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 20, da LOAS, está sujeito a variação no tempo, em especial, a condição de miserabilidade em que possa vir a estar exposto o apelante futuramente, ensejando nova postulação administrativa e, posteriormente, judicial.
Afastado, por ora, o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, o corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023645-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001475-58.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILENE MEIRELES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/1988.
LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade. 4.
De fato, quanto ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico que o grupo familiar da parte autora é composto tão somente por ela e o esposo, de 43 anos de idade.
O extrato do CNIS do esposo revela que, desde a data do laudo (16/4/2021) até os dias atuais, a renda familiar ultrapassa os R$ 1.800 chegando a perceber mais de R$ 2.500 em alguns meses, o que supera, em muito, o permissivo legal de renda per capita familiar em metade do salário mínimo. 5.
Portanto, como resultado do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que a parte autora não demonstrou a ausência de condições de prover o seu próprio sustento, não figurando, por ora, em situação de risco social, nos termos acertados pela sentença.
Destaca-se que o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 20, da LOAS, está sujeito a variação no tempo, em especial, a condição de miserabilidade em que possa vir a estar exposto o apelante futuramente, ensejando nova postulação administrativa e, posteriormente, judicial.
Afastado, por ora, o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, o corolário é o desprovimento do apelo. 6.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILENE MEIRELES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1023645-08.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/11/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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