TRF1 - 1022416-13.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022416-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5610822-80.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
G.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO COELHO - GO47452-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022416-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5610822-80.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
G.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO COELHO - GO47452-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 427439673, fls. 263/266).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993 (id 427439673, fls. 272/288).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022416-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5610822-80.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
G.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO COELHO - GO47452-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade (id 427439673, fls. 263/266).
Todavia, sob o ponto de vista clínico, extrai-se do laudo médico pericial de id 427439673, fls. 90/93 que a parte autora tem 12 anos de idade e apresenta: “Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor/intelectual (R62), retardo mental (F71), ansiedade generalizada (F41.1), transtorno do déficit de atenção/hiperatividade (F90.0) e distúrbio da fala (R47)” (id 427439673, fl. 90, quesito i).
Nesse contexto, concluiu o médico perito que a menor está total e definitivamente incapaz para exercer o seu trabalho ou atividade habitual (id 427439673, fl. 91, quesito vi).
De mesmo lado, o estudo socioeconômico de id 427439673, fls. 128/131 evidencia que o grupo familiar da parte autora era composto por ela, a genitora, o companheiro da genitora e dois irmãos, todos menores de idade.
A renda familiar provinha do trabalho exercido pelo companheiro da genitora, no valor de um salário mínimo e do trabalho da genitora, no valor de R$ 600, enquanto estagiária.
Neste cenário, concluiu o assistente social que: Conforme caracterização dos fatos descritos que foi observado através de visita/entrevista para averiguar a situação econômica da requerente, é possível observar que a mesmo, atende aos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica de Assistência Social BPC – LOAS de Nº 8.742 de 07 de setembro de 1993 e pelo Decreto de Nº 6.214 de 6 de setembro de 2007.
Considerando o exposto e de acordo com os critérios legais e sociais, realizei e analisei na residência do periciando, e de fato, entendo enquanto perícia, que o periciando faz jus a concessão do benefício pelo solicitado e deixo em aberto para apreciação e decisão para que determine o que é de direito para a melhoria na qualidade de vida do requerente (id 427439673, fl. 131 - grifamos).
Portanto, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Não desconheço que o ex-companheiro da genitora receba, possivelmente, renda maior que a informada no estudo e que o extrato do CNIS da genitora da apelante também revele, em alguns momentos, renda bem superior àquela informada no laudo social, no valor aproximado de R$ 1.900.
Todavia, para além de informar nos autos que a genitora está em processo de divórcio (id 431703222), se tornando, a partir de então, a única responsável pelo sustento do grupo familiar composto por quatro pessoas, dentre elas, três menores (cf.
CadÚnico de id 431703966), o extrato do CNIS também demonstra a instabilidade dos vínculos empregatícios firmados, de modo que o benefício, no caso concreto, se mostra fundamental para a segurança alimentar do núcleo familiar, nos termos asseverados pelo assistente social.
Veja-se: Não sem razão, na data de elaboração do laudo social (8/5/2024), a parte autora informou que recebia apenas proventos de estágio remunerado, no valor de R$ 600, o que encontra arrimo na prova dos autos, corroborando a boa-fé da apelante nas alegações realizadas frente ao parecerista.
Outrossim, o valor médio de R$ 1.900 está em consonância com o permissivo legal, pois engendra renda per capita inferior a metade do salário mínimo.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ).
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) A parte autora comprovou requerimento administrativo do benefício o qual fora indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS no dia 29/9/2022 (id 427439673, fl. 232).
Portanto, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER (29/9/2022).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, F.
G.
D.
M., no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo - DER, isto é, DIB em 29/9/2022, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022416-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5610822-80.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
G.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO COELHO - GO47452-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade. 5.
Todavia, sob o ponto de vista clínico, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora tem 12 anos de idade e apresenta: “Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor/intelectual (R62), retardo mental (F71), ansiedade generalizada (F41.1), transtorno do déficit de atenção/hiperatividade (F90.0) e distúrbio da fala (R47)”.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que a menor está total e definitivamente incapaz para exercer o seu trabalho ou atividade habitual. 6.
De mesmo lado, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da parte autora era composto por ela, a genitora, o companheiro da genitora e dois irmãos, todos menores de idade.
A renda familiar provinha do trabalho exercido pelo companheiro da genitora, no valor de um salário mínimo e do trabalho da genitora, no valor de R$ 600, enquanto estagiária.
Neste cenário, concluiu o assistente social que: “Conforme caracterização dos fatos descritos que foi observado através de visita/entrevista para averiguar a situação econômica da requerente, é possível observar que a mesmo, atende aos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica de Assistência Social BPC – LOAS de Nº 8.742 de 07 de setembro de 1993 e pelo Decreto de Nº 6.214 de 6 de setembro de 2007.
Considerando o exposto e de acordo com os critérios legais e sociais, realizei e analisei na residência do periciando, e de fato, entendo enquanto perícia, que o periciando faz jus a concessão do benefício pelo solicitado e deixo em aberto para apreciação e decisão para que determine o que é de direito para a melhoria na qualidade de vida do requerente”.
Portanto, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 7.
Não desconheço que o ex-companheiro da genitora receba, possivelmente, renda maior que a informada no estudo e que o extrato do CNIS da genitora da apelante também revele, em alguns momentos, renda bem superior àquela informada no laudo social, no valor aproximado de R$ 1.900.
Todavia, para além de informar nos autos que a genitora está em processo de divórcio, se tornando, a partir de então, a única responsável pelo sustento do grupo familiar composto por quatro pessoas, dentre elas, três menores (cf.
CadÚnico), o extrato do CNIS também demonstra a instabilidade dos vínculos empregatícios firmados pela genitora, de modo que o benefício, no caso concreto, se mostra fundamental para a segurança alimentar do núcleo familiar, nos termos asseverados pelo assistente social.
Não sem razão, na data de elaboração do laudo social (8/5/2024), a parte autora informou que recebia apenas proventos de estágio remunerado, no valor de R$ 600, o que encontra arrimo na prova dos autos, corroborando a boa-fé da apelante nas alegações realizadas frente ao parecerista.
Outrossim, o valor médio de R$ 1.900 está em consonância com o permissivo legal, pois engendra renda per capita inferior a metade do salário mínimo.
O corolário é o provimento do apelo. 8.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir da data do requerimento administrativo - DER, isto é, DIB em 29/9/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: F.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE: ALINE CARLA MELO DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RIBEIRO COELHO - GO47452-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO RIBEIRO COELHO - GO47452-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1022416-13.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/11/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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