TRF1 - 1039001-67.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039001-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048806-29.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:JOAZ CUNHA SEIXAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A e MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1039001-67.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, para (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e (b) determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, em ação que se discute a má-gestão do Banco do Brasil em relação ao PASEP.
O Banco do Brasil defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que é "mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais".
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1039001-67.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento, adotei os seguintes fundamentos: "Ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, o STJ fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.[1] Isso, porque “desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador”.[2] O entendimento, é certo, é aplicado aos casos de “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”, caso dos autos.
A UNIÃO apenas tem legitimidade passiva quando se está a discutir “índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo”, o que não é o caso dos autos, também conforme jurisprudência pacifica deste TRF-1: “FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SAQUE ILEGAL OU DEPÓSITO A MENOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I).
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO À UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. “É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1878378/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 17/02/2021). [...] 3.
Na espécie, a parte autora não se insurge quanto à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás.
Apelação prejudicada. (AC 1001304-89.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/02/2023 PAG.)” Há diferença entre (a) discutir os índices de correção monetária e (b) pedir que seja realizada a correção monetária, circunstância bem delimitada no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos.
Logo, diante da ausência de interesse da UNIÃO no litígio, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual, competente para julgar os litígios do Banco do Brasil".
II.
Nenhuma das razões apresentadas pelo Banco do Brasil em sede de agravo interno são capazes de infirmar a fundamentação adotada pela decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
A questão aqui é a responsabilização do Banco do Brasil pelo “desaparecimento” de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, nada tendo a ver com ato do Conselho Gestor do Fundo, conforme sustenta a agravante.
Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à aplicação de índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, assim como de outros eventos (v.g., saques indevidos) na conta individualizada do PASEP.
Efetivamente, no presente caso, a pretensão da parte autora refere-se à responsabilidade do Banco do Brasil pelo “desaparecimento” de valores depositados na conta individualizada de participante do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Assim, não sendo o caso de recomposição de saldo existente em conta individualizada do participante do PASEP por adoção, pelo Conselho Diretor do Fundo, de índice indevido de atualização, não há de se falar na presença da União no polo passivo da ação, tampouco no reconhecimento do litisconsórcio necessário com o Banco do Brasil.
Portanto, mantenho a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos.
III.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1039001-67.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1048806-29.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOAZ CUNHA SEIXAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
TEMA 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, para (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e (b) determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, em ação que se discute a má-gestão do Banco do Brasil em relação ao PASEP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual.
Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 3.
Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil.
Precedentes. 4.
No presente caso, a pretensão da parte autora refere-se à responsabilidade do Banco do Brasil pelo “desaparecimento” de valores depositados na conta individualizada de participante do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
08/11/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003340-75.2025.4.01.3303
Sadi Stradiotti
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Luiza de Macedo Mena Barreto Silveir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 20:06
Processo nº 1011106-44.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marta Gomes Soares de Souza
Advogado: Julio Cesar Correia do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 13:57
Processo nº 1030557-44.2022.4.01.4000
Tereza Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano de Alencar Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 14:20
Processo nº 1001734-91.2025.4.01.3600
Leonco Neves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 19:20
Processo nº 1001734-91.2025.4.01.3600
Leonco Neves da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Celia Cristina Soares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2025 22:30