TRF1 - 1036811-26.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036811-26.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036811-26.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTAVIANO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZETE MELO LIMA - MA8101-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036811-26.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036811-26.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTAVIANO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZETE MELO LIMA - MA8101-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelos autores, de sentença que julgou improcedente seu pedido de recomposição salarial no índice de 11,98%, sob a alegação de que a forma de conversão da moeda cruzeiros reais em URV (unidade real de valor) ocorrida em 1°.03.1994 pela administração pública lhes ensejou prejuízo remuneratório.
Entendeu o julgador monocrático que servidores do Poder Executivo não foram contemplados pela Medida Provisória nº 434/94, suas reedições posteriores, tampouco pelo diploma legal resultante de sua conversão, a Lei n° 8.880/94, que trataram do Plano de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor – URV.
Em suas razões de apelação, o lado autor sustenta que: a) o art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, diploma legal que implementou o Programa de Estabilização da Economia e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabeleceu como uma das medidas preparatória ao Plano Real regras de conversão dos vencimentos dos servidores públicos, por índices ali determinados; b) utilizou-se o valor da URV no último dia do mês, quando deveria haver a conversão respectiva de cruzeiros reais par reais pelo valor no dia em que efetivada; c) o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV; d) servidores do Poder Executivo têm o direito à recomposição do percentual de 11,98% resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória nº 434/94, suas reedições posteriores e a Lei n° 8.880/94.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036811-26.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036811-26.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTAVIANO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZETE MELO LIMA - MA8101-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de apreciação do recurso de apelação da parte autora, razão pela qual passo ao respectivo julgamento.
Controverte-se direito de servidor do Poder Executivo à recomposição do índice de 11,98% resultante da conversão de seus vencimentos pela Unidade Real de Valor, em virtude da Medida Provisória n° 434/94, suas reedições e a Lei n° 8.880/94, em que convolada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive do Poder Executivo, têm direito à eventual diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada, em fase de liquidação, com base na Lei n° 8.880/1994.
Nesse sentido: (AGAgInt no Resp n. 1.580.268, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 27/9/2016, DJe 3/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.577.727, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgamento 4/10/2016, DJe 14/10/2016).
Sob o rito do art. 534-C do CPC/1973, o STJ firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", não excluídos aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
Entretanto, também o STJ possui a compreensão de que "(...) a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer "(...) no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
A regra considera que a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu.
Levando em conta que a renúncia não opera efeitos indefinidamente, firmou-se a compreensão de que se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 26/03/02, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ.
Pois bem.
A Lei n° 11.784/2008, resultante da conversão da MP 431 de 14.5.1998, dispôs sobre a reestruturação de diversas carreiras do Poder Executivo Federal, dentre as quais a de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde, sendo contada a partir de sua publicação o prazo prescricional da última parcela devida do reajuste de 11,98%.
Em assim sendo, a pretensão de cobrança respectiva foi alcançada pela prescrição ainda em 2013.
Tendo sido o presente feito ajuizado cerca de dez anos depois da absorção do índice pleiteado pela reestruturação da carreira dos autores, encontra-se integramente prescrita sua pretensão às diferenças derivadas da conversão dos respectivos vencimentos pela URV.
Ainda que por vias distintas das externadas na origem, o pleito inicial não é procedente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Elevo em um ponto percentual o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista na sentença recorrida (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036811-26.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036811-26.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTAVIANO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZETE MELO LIMA - MA8101-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE SAÚDE.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. 11,98%.
MP 434/94.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI N. 11.754/2008.
PRESCRIÇÃO INTEGRAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores, de sentença que julgou improcedente seu pedido de recomposição salarial no índice de 11,98%, sob a alegação de que a forma de conversão da moeda cruzeiros reais em URV (unidade real de valor) ocorrida em 1°.3.1994 pela administração pública lhes ensejou prejuízo remuneratório. 2.
Controverte-se direito de servidor do Poder Executivo à recomposição do índice de 11,98% resultante da conversão de seus vencimentos pela Unidade Real de Valor, em virtude da Medida Provisória n° 434/94, suas reedições e a Lei n° 8.880/94, em que convolada. 3.
Sob o rito do art. 534-C do CPC/1973, o STJ firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", não excluídos aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009). 4.
Entretanto, também o STJ possui a compreensão de que "(...) a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer "(...) no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). 5.
A Lei n° 11.784/2008, resultante da conversão da MP 431 de 14.5.1998, dispôs sobre a reestruturação de diversas Carreiras do Poder Executivo Federal, dentre as quais a de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde, sendo contada a partir de sua publicação o prazo prescricional da última parcela devida do reajuste de 11,98%. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ZELIA BRISENO COSTA LIMA Advogados do(a) APELADO: WAGNER ROSSI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A O processo nº 1076993-81.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/05/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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