TRF1 - 1007688-35.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007688-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000658-81.2019.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA SANTANA DELLA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO ANTUNES DE ARAUJO - MT16332/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007688-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000658-81.2019.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA SANTANA DELLA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO ANTUNES DE ARAUJO - MT16332/O RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão vestibular para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com o tempo de trabalho urbano.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte apelada.
Asseverou que os extratos apresentados aos autos por ocasião da contestação comprovam o exercício de atividade empresária tanto pela autora como por seu marido, em paralelo ao suposto trabalho em meio rural, demonstrando que o labor rural nunca constituiu o principal meio de subsistência do grupo familiar.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007688-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000658-81.2019.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA SANTANA DELLA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO ANTUNES DE ARAUJO - MT16332/O V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural, na condição de segurada especial.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, assim como a efetiva comprovação do labor rural de subsistência, mediante início de prova material que deve ser corroborada por segura prova testemunhal.
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 13/2/1955 e, portanto, já havia implementado 60 anos ao tempo da DER (20/10/2015).
Em sua inicial a autora sustenta tratar-se de trabalhadora rural, segurada especial, que retirou o sustento das lides rurais ao longo de sua vida laborativa, com exceção do período de 2001 a 2004 em que o cônjuge foi eleito prefeito municipal e a autora ocupou cargo na Secretaria de Assistência Social do Município, o que somado aos períodos de atividade rural seria suficiente para completar a carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Acolhendo os argumentos iniciais, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, ensejando a interposição do presente recurso pelo INSS que sustenta, em suas razões de apelação, que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista o exercício de atividade empresária tanto pela apelada quanto por seu consorte, em paralelo ao alegado labor rural de subsistência.
Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, razão assiste ao recorrente.
Embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram a ligação da autora e seu cônjuge com o meio rural,
por outro lado a eficácia probante de tais documentos restou infirmada pela existência de documentos que comprovam a atividade empresarial que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.
Com o objetivo de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam, dentre outros de menor relevo: Certidão de casamento lavrada em 1976, de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de comerciário; Escritura pública de compra e venda datada em 2001, de onde se extrai a qualificação de comerciante do cônjuge da autora; Diversas notas fiscais de venda de grão (café), produtos agrícolas e semoventes, datadas aos longos dos anos de 1992 a 2015, de onde se extrai a comercialização de volumes incompatíveis com atividade rural de subsistência, a exemplo das notas de vendas que demonstram, em uma única transação comercial, comercialização de mais de 150 cabeças de gado (2010), 144 cabeças de gado (1977), 156 cabeças de gado (2009); 57 sacos de café (1993).
Verifica-se, ademais, que o grupo familiar retira o sustento da atividade empresarial, no ramo de supermercados, tendo o cônjuge da autora (titular dos documentos apresentados aos autos) figurado como sócio dos estabelecimentos comerciais denominados Supermercado Della Rosa, em Nova Bandeirantes/MT, Supermercado Della Rosa, em Sinop/MT, Della Rosa Comercio Atacadista de Alimentos Ltda, em Nova Bandeirantes/MT, cujas atividades foram desenvolvidas entre os anos de 1993 a 2015.
Com efeito, consoante Tema 533 do STJ, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”, razão pela qual os documentos amealhados aos autos não se prestam a fazer prova em favor da parte autora. É de se consignar, ademais, que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si, salvaguardando a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente.
Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo, tendo em vista o exercício de atividade empresarial pelo grupo familiar que descaracteriza a alegada condição de segurados especiais, bem como pelo volume de comercialização de grãos e gado incompatível com regime de subsistência.
Assim, a improcedência da pretensão vestibular é medida de rigor, não fazendo a autora jus ao benefício pretendido, ante ao acervo probatório desfavorável a sua pretensão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pleito da inicial, nos termos da fundamentação supra.
Em decorrência, revoga-se a tutela antecipada, devendo-se observar o posicionamento do STJ no Tema Repetitivo 692.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007688-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000658-81.2019.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA SANTANA DELLA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO ANTUNES DE ARAUJO - MT16332/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91.
PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
EMPRESÁRIO.
TEMA 533 STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 13/2/1955 e, portanto, já havia implementado 60 anos ao tempo da DER (20/10/2015).
Em sua inicial a autora sustenta tratar-se de trabalhadora rural, segurada especial, que retirou o sustento das lides rurais ao longo de sua vida laborativa, com exceção do período de 2001 a 2004 em que o cônjuge foi eleito prefeito municipal e a autora ocupou cargo na Secretaria de Assistência Social do Município, o que somado aos períodos de atividade rural seria suficiente para completar a carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Acolhendo os argumentos iniciais, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, ensejando a interposição do presente recurso pelo INSS que sustenta, em suas razões de apelação, que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista o exercício de atividade empresária tanto pela apelada quanto por seu consorte, em paralelo ao alegado labor rural de subsistência. 3.
Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, razão assiste ao recorrente.
Embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram a ligação da autora e seu cônjuge com o meio rural,
por outro lado a eficácia probante de tais documentos restou infirmada pela existência de documentos que comprovam a atividade empresarial que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares. 4.
Com o objetivo de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam, dentre outros de menor relevo: certidão de casamento lavrada em 1976, de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de comerciário; escritura pública de compra e venda datada em 2001, de onde se extrai a qualificação de comerciante do cônjuge da autora; diversas notas fiscais de venda de grão (café), produtos agrícolas e semoventes, datadas aos longos dos anos de 1992 a 2015, de onde se extrai a comercialização de volumes incompatíveis com atividade rural de subsistência, a exemplo das notas de vendas que demonstram, em uma única transação comercial, comercialização de mais de 150 cabeças de gado (2010), 144 cabeças de gado (1977), 156 cabeças de gado (2009); 57 sacos de café (1993). 5.
Verifica-se, ademais, que o grupo familiar retira o sustento da atividade empresarial, no ramo de supermercados, tendo o cônjuge da autora (titular dos documentos apresentados aos autos) figurado como sócio dos estabelecimentos comerciais denominados Supermercado Della Rosa, em Nova Bandeirantes/MT, Supermercado Della Rosa, em Sinop/MT, Della Rosa Comercio Atacadista de Alimentos Ltda, em Nova Bandeirantes/MT, cujas atividades foram desenvolvidas entre os anos de 1993 a 2015.
Com efeito, consoante Tema 533 do STJ, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”, razão pela qual os documentos amealhados aos autos não se prestam a fazer prova em favor da parte autora. 6. É de se consignar, ademais, que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si, salvaguardando a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente.
Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo, tendo em vista o exercício de atividade empresarial pelo grupo familiar que descaracteriza a alegada condição de segurados especiais, bem como pelo volume de comercialização de grãos e gado incompatível com regime de subsistência.
Assim, a improcedência da pretensão vestibular é medida de rigor. 7.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BENEDITA SANTANA DELLA ROSA Advogado do(a) APELADO: CELIO ANTUNES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO ANTUNES DE ARAUJO - MT16332/O O processo nº 1007688-35.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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23/03/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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