TRF1 - 0006063-60.2007.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014399-87.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014399-87.2021.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M.M.
MENDONCA & CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1014399-87.2021.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes de acórdão desta Oitava Turma que decidiu sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-educação.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta omissão ao não restringir a modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ às contribuições SESI, SENAI, SESC e SENAC, indevidamente estendendo-a a outras exações, como INCRA, SEBRAE e FNDE.
Por sua vez, o impetrante alega omissão pela ausência de esclarecimento sobre quais contribuições destinadas a terceiros foram abrangidas pelo julgado, bem como a necessidade de especificar qual o termo inicial para o uso da limitação deferida.
Requer que os embargos de declaração sejam providos para que conste expressamente as contribuições à terceiros bem como o termo inicial do benefício concedido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1014399-87.2021.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id. 422471032): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC) E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
REVOGAÇÃO.
TEMA 1.079/STJ.
MODULAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” (Tema 1079) 2.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão para reconhecer efeitos pretéritos em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou apresentaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 3.
Demonstrada a existência de pronunciamento judicial ou administrativo em favor do contribuinte, deve ser aplicada a modulação dos efeitos, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas.
A União (PFN) sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o entendimento do Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar a restrição somente às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, estendendo o entendimento para outras entidades.
Sem razão.
O voto condutor do acórdão aplicou, com a devida fundamentação, a lógica jurídica firmada no Tema 1079 às demais contribuições parafiscais, a partir da constatação de que tais exações compartilham a mesma natureza jurídica.
Assim, adotou-se interpretação sistemática e isonômica da norma que fundamentou o precedente repetitivo, considerando que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 fazia referência genérica às contribuições "arrecadadas por conta de terceiros", sem distinção entre os entes beneficiários.
Embora a ementa do Tema 1079 tenha explicitado apenas as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, tal delimitação decorreu da restrição fática e processual do caso concreto analisado, não havendo no acórdão fundamento excludente ou impeditivo à aplicação da mesma ratio decidendi às contribuições devidas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, ABDI e APEX.
Nesse sentido, cita-se trecho do voto divergente do Ministro Mauro Campbell, ao englobar todas as contribuições: “4.3) O teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".” Nessa mesma orientação tem sido o entendimento deste Tribunal Regional Federal da Primeira região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC E SENAC).
TERMO INICIAL DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1079/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC e SENAC), no âmbito de mandado de segurança. 2.
As empresas embargantes alegam omissão na parte dispositiva do julgado quanto ao termo inicial da compensação tributária e às contribuições abrangidas pela decisão. 3.
A União Federal, por sua vez, sustenta omissão ao não restringir a modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ às contribuições SESI, SENAI, SESC e SENAC, indevidamente estendendo-a a outras exações, como INCRA, SEBRAE e FNDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se: (i) se há omissão na parte dispositiva do acórdão embargado quanto ao termo inicial do direito à compensação tributária e às contribuições abrangidas pela decisão; e (ii) se houve omissão ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ a contribuições não expressamente contempladas no precedente vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verificou-se a existência de omissão parcial na parte dispositiva do acórdão quanto ao termo inicial da compensação tributária e à especificação das contribuições abrangidas pelo julgado, impondo-se a sua integração sem modificação do mérito. 6.
Constatou-se, ainda, que a decisão embargada aplicou a modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ a contribuições não expressamente mencionadas no julgamento do STJ, sem explicitação da base jurídica para essa ampliação, demandando esclarecimento. 7.
O termo inicial do direito à compensação tributária corresponde aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada. 8.
As contribuições abrangidas pelo julgado incluem INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme fundamentação do acórdão. 9.
A extensão da modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ decorre da interpretação de que tais contribuições possuem base normativa comum, justificando-se a aplicação da tese repetitiva com as devidas adaptações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer os pontos omissos indicados.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do direito à compensação tributária corresponde aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança. 2.
As contribuições abrangidas pelo julgado incluem INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC e SENAC. 3.
A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ pode ser aplicada a outras contribuições que possuam base normativa comum, desde que devidamente fundamentado no acórdão." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079. (EDAC 1014172-28.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) (Grifou-se) Não há, portanto, vício a ser sanado.
No tocante aos embargos de declaração opostos pelo impetrante, verifica-se que as contribuições sociais destinadas a terceiros, objeto do pedido formulado pelo impetrante — tais como SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e FNDE — foram devidamente abordadas no acórdão embargado.
No que se refere à alegada omissão quanto ao termo inicial da compensação, observa-se que a sentença recorrida reconheceu expressamente o direito do impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, não havendo qualquer omissão nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1014399-87.2021.4.01.3307 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: M.M.
MENDONCA & CIA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DEVIDAS A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes de acórdão que reconheceu a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, com aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ a entidades além daquelas expressamente mencionadas no precedente vinculante. 2.
Sustenta-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao aplicar o entendimento do STJ também às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, FNDE e outras entidades, bem como o termo inicial para a utilização do direito concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao estender a aplicação da tese firmada no Tema 1079/STJ a contribuições parafiscais não expressamente indicadas naquele precedente e o seu termo inicial de aplicação no presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado aplicou a lógica jurídica do Tema 1079 do STJ a outras contribuições parafiscais, com base na identidade da natureza jurídica dessas exações e na interpretação sistemática do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 5.
Não há omissão a ser sanada, pois os fundamentos adotados foram devidamente expostos, inclusive quanto à abrangência subjetiva das contribuições alcançadas pela decisão. 6.
A irresignação da embargante não configura omissão ou outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A extensão da tese firmada no Tema 1079/STJ a contribuições parafiscais além daquelas expressamente mencionadas no precedente é admissível, desde que devidamente fundamentada. 2.
A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão embargada explicita os fundamentos jurídicos adotados para a ampliação da tese. 3.
O inconformismo com o mérito da decisão não configura vício apto à interposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto do Relator Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/12/2014 08:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF 1 REGIÃO. COM RECURSO.
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03/12/2014 13:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/12/2014 10:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES DO IMPTE
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03/12/2014 07:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO IMPTE
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11/11/2014 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/11/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 11/11/2014
-
07/11/2014 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 175/2014
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14/07/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/07/2014 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2014 18:48
Conclusos para despacho
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08/07/2014 13:08
RECEBIDOS DO TRF - DO T.R.F.
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27/09/2010 15:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS TRF
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20/09/2010 13:57
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/09/2010 08:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO M.P.F.
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08/09/2010 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO M.P.F.
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31/08/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/08/2010 15:11
ESTORNO DE REGISTRO
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21/06/2010 08:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/06/2010 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/06/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2010 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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12/03/2010 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
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08/03/2010 12:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/02/2010 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2010 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2010 09:53
Conclusos para despacho
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03/09/2009 09:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO DO IMPTE.
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31/08/2009 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO IMPTE.
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13/08/2009 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA TABELIÃO JOSÉ BASÍLIO, 589, BAIRRO, JOCKEY CLUBE, TERESINA/PI
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13/08/2009 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/08/2009 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/07/2009 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/07/2009 12:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
08/07/2009 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/07/2009 08:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
-
25/06/2009 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/06/2009 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2009 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/06/2009 11:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
18/03/2009 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/10/2008 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL JUNTADA
-
02/10/2008 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2008 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2008 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2008 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2008 12:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2008 13:07
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - JUNTADO
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26/08/2008 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO IMPTE.
-
22/08/2008 12:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA TABELIÃO JOSÉ BASÍLIO,589 JÓQUEY
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19/08/2008 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 95/2008
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30/05/2008 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/05/2008 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
19/05/2008 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2008 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/04/2008 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/04/2008 12:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - JUNTADA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2008 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2008 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/04/2008 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/04/2008 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/04/2008 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/03/2008 08:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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31/01/2008 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/01/2008 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF JUNTADA
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07/01/2008 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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05/12/2007 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/11/2007 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/11/2007 10:31
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - JUNTADA
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18/10/2007 08:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/10/2007 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/10/2007 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/10/2007 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA
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02/10/2007 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2007 12:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2007 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2007 10:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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28/09/2007 09:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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25/09/2007 13:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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24/09/2007 13:43
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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24/09/2007 13:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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21/09/2007 12:50
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2007
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wellington Rodrigues Cesar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 15:21