TRF1 - 1004002-30.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 08:23
Decorrido prazo de ALAINE SOUZA MELO em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ALAINE SOUZA MELO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1004002-30.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAINE SOUZA MELO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da competência dos Juizados Especiais, assim dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por força dessa regra, quando do ajuizamento, a parte autora deve demonstrar que se encontra domiciliada na subseção a que foi distribuído o feito, sob de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Em razão de a incompetência territorial tratar-se de critério fixador de competência absoluta, esta não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício.
Dessa forma, no presente caso, tendo em vista que a parte autora não é domiciliada em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
23/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:08
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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22/05/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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