TRF1 - 1005166-98.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005166-98.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 234608920164010000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº. 1005166-98.2018.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGRDO. : SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
ADV. : André Torres dos Santos - OAB/DF 35161 e outros (as) RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional, por meio do presente agravo interno, pede a reforma de r. decisão com que a então relatora, ilustre Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, atribuiu efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível nos autos da Ação sob Procedimento Ordinário nº. 0020605-25.2016.4.01.3400, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Defendendo que no caso não há probabilidade de provimento do recurso de apelação, nem tampouco se fazem presentes os requisitos da tutela de urgência, na forma enunciada no artigo 300 do Código de Processo Civil, assim relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, requer a reconsideração da r. decisão monocrática ou, não atendido tal pleito, a apresentação das presentes razões ao órgão fracionário, revogando-se o efeito suspensivo concedido à apelação.
Resposta ao recurso no ID 10204007. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005166-98.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 234608920164010000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IPI.
ESTABELECIMENTO ATACADISTA EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC.
DECRETO Nº 8.393/2015.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo à apelação encontra respaldo no art. 1.012, § 4º, do CPC, quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. 2.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que a cobrança de IPI na saída de produtos de estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, especialmente quando há interdependência com o industrial, configura dupla incidência do imposto, em afronta ao art. 4º da Lei nº 7.798/1989 e ao princípio da legalidade estrita, diante da ausência de lei complementar exigida pelo art. 146, III, “a”, da CF/1988. 3.
Restou demonstrado o risco concreto de dano irreparável à parte autora, decorrente da iminente exclusão do programa de parcelamento PERT e da exigibilidade dos débitos tributários discutidos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025. .
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
11/02/2019 16:59
Conclusos para decisão
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04/02/2019 17:51
Juntada de contrarrazões
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11/01/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 16:25
Conclusos para decisão
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27/04/2018 16:17
Juntada de agravo inominado/legal
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12/04/2018 00:25
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 00:25
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/04/2018 23:59:59.
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08/03/2018 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2018 18:59
Outras Decisões
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28/02/2018 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/02/2018 10:26
Conclusos para decisão
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27/02/2018 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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27/02/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 11:18
Conclusos para decisão
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27/02/2018 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO para Órgão julgador diverso
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27/02/2018 11:11
Juntada de Certidão
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26/02/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 11:23
Conclusos para decisão
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26/02/2018 11:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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26/02/2018 11:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/02/2018 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2018 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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