TRF1 - 1013063-89.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 09:27
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 02:39
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1013063-89.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BASTIDA BATISTA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
27/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:47
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013063-89.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO BASTIDA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO - CE24009 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora à revisão de seu contrato de financiamento estudantil- FIES para que seja aplicada a taxa de juros de 0% ao ano, em detrimento da previsão contratual.
Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, foi decidido da seguinte forma (ID 2152083341): “Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Conforme a cláusula décima quinta do contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estabelecida foi de 6,50% ao ano, equivalente a 0,52616% ao mês (ID 2143710091, página 13).
A previsão de taxa de juros zero vindicada pela parte autora passou a existir no art. 5º- C, II da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13. 530/2017, aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, portanto, não aplicável ao contrato do autor, celebrado no ano de 2017.
Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999; II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006; III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009; IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010; V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela".
Após o indeferimento do pedido de urgência, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Acrescento, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode impor às partes obrigação não abrangida pela lei ou contrato, devendo retroagir somente nas hipóteses expressamente previstas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Igualmente, a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo"(MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013).
Assim, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal prevista no art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO BASTIDA BATISTA - CPF: *69.***.*18-68 (AUTOR)
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23/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:23
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:01
Juntada de contestação
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29/01/2025 18:59
Juntada de procuração
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10/12/2024 16:34
Juntada de contestação
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO BASTIDA BATISTA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:28
Juntada de emenda à inicial
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28/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/08/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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